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UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO
               RIO GRANDE DO SUL



   Exercício Profissional e Deontologia

      Vitor Buss            Valéria Baccarin
     Michele Sandri          Camila Saling

 Me:Maristela B. Busnello
                                          Ijuí, 2012.
CÓDIGO DE ÉTICA

CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES
DA CATEGORIA

CAPÍTULO VII - DA RELAÇÃO COM OS
EMPREGADORES
Relação com Entidades da Categoria
• Comunicar o CRN do seu afastamento,
  exoneração, demissão de cargo, função ou
  emprego que tenha sofrido em razão da prática
  em respeito aos princípios éticos.
                                     DEVER DO
                                  NUTRICIONISTA
• Cumprir as normas e atender aos prazos e
  condições    indicadas     para     convocações,
  intimações ou notificações dos conselhos.
Art. 12. I - valer-se da posição ocupada nas
entidades da categoria para obter vantagens
pessoais, seja diretamente, ou por intermédio de
terceiros.



 VEDADO AO
NUTRICIONISTA
• Art. 12. II - quando, ocupando posição de
  dirigente em entidades da categoria, aceitar
  patrocínio ou parceria de empresas ou
  instituições que contrariem os preceitos éticos
  deste Código e da ciência da Nutrição.



   VEDADO AO
  NUTRICIONISTA
RELAÇÃO COM
EMPREGADORES
Art. 13. I - Facilitar o aperfeiçoamento
técnico, científico e cultural do pessoal
sob sua orientação e supervisão.



  DEVER DO
NUTRICIONISTA
Art. 13. II - Notificar ao conselho quanto a
fatos cometidos pelo empregador contra
os preceitos éticos, que podem
caracterizar COAÇÃO do profissional.


  DEVER DO
NUTRICIONISTA
Art. 14. III- Prevalecer-se do cargo de chefia ou da
de empregador para desrespeitar a dignidade de
subordinados e para induzir outros a infringir
qualquer dispositivo deste Código ou da legislação
vigente.




    VEDADO AO
   NUTRICIONISTA
HUMILHAR É DESUMANO
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DEVE SER HUMANIZADO

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  • 1. UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Exercício Profissional e Deontologia Vitor Buss Valéria Baccarin Michele Sandri Camila Saling Me:Maristela B. Busnello Ijuí, 2012.
  • 2. CÓDIGO DE ÉTICA CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA CAPÍTULO VII - DA RELAÇÃO COM OS EMPREGADORES
  • 3. Relação com Entidades da Categoria • Comunicar o CRN do seu afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática em respeito aos princípios éticos. DEVER DO NUTRICIONISTA • Cumprir as normas e atender aos prazos e condições indicadas para convocações, intimações ou notificações dos conselhos.
  • 4. Art. 12. I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais, seja diretamente, ou por intermédio de terceiros. VEDADO AO NUTRICIONISTA
  • 5. • Art. 12. II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da ciência da Nutrição. VEDADO AO NUTRICIONISTA
  • 6.
  • 8. Art. 13. I - Facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão. DEVER DO NUTRICIONISTA
  • 9. Art. 13. II - Notificar ao conselho quanto a fatos cometidos pelo empregador contra os preceitos éticos, que podem caracterizar COAÇÃO do profissional. DEVER DO NUTRICIONISTA
  • 10. Art. 14. III- Prevalecer-se do cargo de chefia ou da de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringir qualquer dispositivo deste Código ou da legislação vigente. VEDADO AO NUTRICIONISTA
  • 12. CUIDADO COM A SAÚDE DEVE SER HUMANIZADO