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CAPACITAÇÃO PARA
OPERADORES DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS
Paulo Velho de Azevedo
Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho
Telefone: 51 91553212
E-mail: velhoazevedo@gmail.com
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas
só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em
carteira de trabalho.
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber
qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de
dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior
a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo.
(Inserido pela Portaria SIT n.o 296, de 16 de dezembro de 2011)
18.14.2.2 São atribuições do operador:
a) manter o posto de trabalho limpo e organizado;
b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine;
c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no
equipamento;
d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no
equipamento.
Capacitação:
NR18 Anexo III , item X
PESSOAL TÉCNICO – QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA:
a) Operador da Grua – deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e
ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima
definida pelo fabricante, locador ou responsável pela
obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de
segurança utilizando os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação,
bem como, executar inspeções periódicas semanais. Este
profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes
responsabilidades: operação do equipamento de acordo com as determinações do
fabricante e realização de “Lista de Verificação de Conformidades” (check-list) com
freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação
do responsável técnico do equipamento.
NR10
10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes
condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e
autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
Ex.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (GRUA):
Informações sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho;
Legislação e Normas Regulamentadoras;
Definição e Características da Gruas;
Funcionamento das Gruas;
Montagem e Instalação;
Riscos Inerentes a sua Função;
Instruções de Segurança na Operação;
Sinalização de Operações;
Amarração, Movimentação e Manipulação de Cargas;
Uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual;
Informações sobre Equipamentos de Proteção Coletiva;
Ordem e Limpeza;
Proteções de Máquinas e Equipamentos;
Riscos Elétricos;
Sinalização de Segurança;
Lista de Verificação Diária;
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Prática de Operação e Amarração.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO :
- Normas Regulamentadoras e sua
importância;
- Riscos da atividade e
responsabilidades;
- A importância do livro diário e seu
preenchimento;
- Tipos de elevadores;
- Componentes dos elevadores;
- Acidentes do trabalho com
elevadores;
- Equipamentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de proteção individual;
- Segurança na operação;
- Componentes elétricos e aterramento;
- Organização e limpeza do local de
trabalho;;
- Plano de manutenção preventiva e
corretiva;
- Listas de verificação inicial, diária e
mensal;
- Prática da operação.
Capacitação
Operação, manutenção, inspeção e demais intervenções
em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por
trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou
autorizados para este fim.
Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção,
inspeção e demais intervenções em máquinas e
equipamentos devem receber capacitação
providenciada pelo empregador e compatível com
suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos
e as medidas de proteção existentes e necessárias, .....
Capacitação
A capacitação deve:
a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador;
c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores
executarem suas atividades com segurança, sendo
distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante
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Anexo II desta Norma; e
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qualificados para este fim, com supervisão de profissional
legalmente habilitado que se responsabilizara pela adequação
do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores
e avaliação dos capacitados.
Capacitação
O material didático escrito ou audiovisual utilizado no
treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser
produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser
mantidos a disposição da fiscalização, assim como a lista de
presença dos participantes ou certificado, currículo dos
ministrantes e avaliação dos capacitados.
Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele
que comprovar conclusão de curso específico na área de
atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino,
compatível com o curso a ser ministrado.
Considera-se profissional legalmente habilitado para a
supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão
de curso específico na área de atuação, compatível com o
curso a ser ministrado, com registro no competente conselho
de classe.
Capacitação
A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou
e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente
habilitado responsável pela supervisão da capacitação.
São considerados autorizados os trabalhadores qualificados,
capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com
autorização dada por meio de documento formal do
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Atá a data da vigência desta Norma, será considerado
capacitado o trabalhador que possuir comprovação por
meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de
experiência na atividade e que receba reciclagem
Capacitação
O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve
atender as necessidades da situação que a motivou, com
carga horária mínimaque garanta aos trabalhadores executarem
suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo
oito horas diárias e realizada durante o horário normal de
trabalho.
A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em
máquinas deve ser anotada no registro de empregado,
consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua CTPS.
Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão
de identificação, com nome, função e fotografia em local visível,
renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame
medico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11
ANEXO II
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO.
1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as
etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do
operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e
equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstancias uma proteção pode ser removida, e por
quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou
manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi
danificada ou se perdeu sua função, ....
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante
operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção
A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou
autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e
prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas
alíneas do item 1 deste anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde
no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos
existentes na maquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança;
g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
A etapa prática deve ser supervisionada e documentada,
podendo ser realizada na própria máquina que será operada
Capacitação
O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o
operador ira exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo
programático:
a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada;
b) descrição e funcionamento;
c) riscos na operação;
d) principais áreas de perigo;
e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes;
f) proteções - portas, e distâncias de segurança;
g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10;
h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e
i) demonstração pratica dos perigos e dispositivos de segurança.
O instrutor do curso de capacitação para operadores deve, no mínimo, possuir:
a) formação técnica em nível médio;
b) conhecimento técnico de máquinas...;
c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e
d) capacitação específica de formação.
• Comparação com motorista;
• Reciclagem;
• Operador R. Correa;
• Seleção dos candidatos ao treinamento;
• Reprovação.
PERGUNTAS?
OBRIGADO PELA ATENÇÃO
Paulo Velho de Azevedo
Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho
Telefone: 51 91553212
E-mail: velhoazevedo@gmail.com

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  • 1. CAPACITAÇÃO PARA OPERADORES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Paulo Velho de Azevedo Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho Telefone: 51 91553212 E-mail: velhoazevedo@gmail.com
  • 2. 18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho. 18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas. 18.14.2.1.1 Aos operadores que possuírem experiência comprovada em CTPS, anterior a maio de 2011, é dispensada a exigência de ensino fundamental completo. (Inserido pela Portaria SIT n.o 296, de 16 de dezembro de 2011) 18.14.2.2 São atribuições do operador: a) manter o posto de trabalho limpo e organizado; b) instruir e verificar a carga e descarga de material e pessoas dentro da cabine; c) comunicar e registrar ao engenheiro responsável da obra qualquer anomalia no equipamento; d) acompanhar todos os serviços de manutenção enquanto executados no equipamento.
  • 3. Capacitação: NR18 Anexo III , item X PESSOAL TÉCNICO – QUALIFICAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA: a) Operador da Grua – deve ser qualificado de acordo com o item 18.37.5 desta NR e ser treinado conforme o conteúdo programático mínimo, com carga horária mínima definida pelo fabricante, locador ou responsável pela obra, devendo, a partir do treinamento, ser capaz de operar conforme as normas de segurança utilizando os EPI necessários para o acesso à cabine e para a operação, bem como, executar inspeções periódicas semanais. Este profissional deve integrar cada “Plano de Carga” e ser capacitado para as seguintes responsabilidades: operação do equipamento de acordo com as determinações do fabricante e realização de “Lista de Verificação de Conformidades” (check-list) com freqüência mínima semanal ou periodicidade inferior, conforme especificação do responsável técnico do equipamento. NR10 10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
  • 4.
  • 5. Ex. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO (GRUA): Informações sobre as Condições e Meio Ambiente de Trabalho; Legislação e Normas Regulamentadoras; Definição e Características da Gruas; Funcionamento das Gruas; Montagem e Instalação; Riscos Inerentes a sua Função; Instruções de Segurança na Operação; Sinalização de Operações; Amarração, Movimentação e Manipulação de Cargas; Uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual; Informações sobre Equipamentos de Proteção Coletiva; Ordem e Limpeza; Proteções de Máquinas e Equipamentos; Riscos Elétricos; Sinalização de Segurança; Lista de Verificação Diária; Acidente do Trabalho; Prática de Operação e Amarração.
  • 6. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO : - Normas Regulamentadoras e sua importância; - Riscos da atividade e responsabilidades; - A importância do livro diário e seu preenchimento; - Tipos de elevadores; - Componentes dos elevadores; - Acidentes do trabalho com elevadores; - Equipamentos de proteção coletiva; - Equipamentos de proteção individual; - Segurança na operação; - Componentes elétricos e aterramento; - Organização e limpeza do local de trabalho;; - Plano de manutenção preventiva e corretiva; - Listas de verificação inicial, diária e mensal; - Prática da operação.
  • 7. Capacitação Operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim. Os trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação providenciada pelo empregador e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, .....
  • 8. Capacitação A capacitação deve: a) ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b) ser realizada pelo empregador, sem ônus para o trabalhador; c) ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; d) ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e e) ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizara pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
  • 9. Capacitação O material didático escrito ou audiovisual utilizado no treinamento e o fornecido aos participantes, devem ser produzidos em linguagem adequada aos trabalhadores, e ser mantidos a disposição da fiscalização, assim como a lista de presença dos participantes ou certificado, currículo dos ministrantes e avaliação dos capacitados. Considera-se trabalhador ou profissional qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino, compatível com o curso a ser ministrado. Considera-se profissional legalmente habilitado para a supervisão da capacitação aquele que comprovar conclusão de curso específico na área de atuação, compatível com o curso a ser ministrado, com registro no competente conselho de classe.
  • 10. Capacitação A capacitação só terá validade para o empregador que a realizou e nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável pela supervisão da capacitação. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados, capacitados ou profissionais legalmente habilitados, com autorização dada por meio de documento formal do empregador. Atá a data da vigência desta Norma, será considerado capacitado o trabalhador que possuir comprovação por meio de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou registro de empregado de pelo menos dois anos de experiência na atividade e que receba reciclagem
  • 11. Capacitação O conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender as necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínimaque garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho. A função do trabalhador que opera e realiza intervenções em máquinas deve ser anotada no registro de empregado, consignado em livro, ficha ou sistema eletrônico e em sua CTPS. Os operadores de máquinas autopropelidas devem portar cartão de identificação, com nome, função e fotografia em local visível, renovado com periodicidade máxima de um ano mediante exame medico, conforme disposições constantes das NR-7 e NR-11
  • 12. ANEXO II CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CAPACITAÇÃO. 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c) como e em que circunstancias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, .... e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g) método de trabalho seguro; h) permissão de trabalho; e i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção
  • 13. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda: a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho; b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na maquina, equipamentos e implementos; c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI; d) operação com segurança da máquina ou equipamento; e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança; f) sinalização de segurança; g) procedimentos em situação de emergência; e h) noções sobre prestação de primeiros socorros. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada
  • 14. Capacitação O curso de capacitação deve ser específico para o tipo máquina em que o operador ira exercer suas funções e atender ao seguinte conteúdo programático: a) histórico da regulamentação de segurança sobre a máquina especificada; b) descrição e funcionamento; c) riscos na operação; d) principais áreas de perigo; e) medidas e dispositivos de segurança para evitar acidentes; f) proteções - portas, e distâncias de segurança; g) exigências mínimas de segurança previstas nesta Norma e na NR 10; h) medidas de segurança para injetoras elétricas e hidráulicas de comando manual; e i) demonstração pratica dos perigos e dispositivos de segurança. O instrutor do curso de capacitação para operadores deve, no mínimo, possuir: a) formação técnica em nível médio; b) conhecimento técnico de máquinas...; c) conhecimento da normatização técnica de segurança; e d) capacitação específica de formação.
  • 15. • Comparação com motorista; • Reciclagem; • Operador R. Correa; • Seleção dos candidatos ao treinamento; • Reprovação.
  • 16.
  • 17. PERGUNTAS? OBRIGADO PELA ATENÇÃO Paulo Velho de Azevedo Engenheiro Eletricista e de Segurança do Trabalho Telefone: 51 91553212 E-mail: velhoazevedo@gmail.com