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Manaus, 11/03/2014
INSALUBRIDADE
Somente os trabalhadores que prestam serviços em atividades ou operações consideradas
insalubres, de acordo com a sua natureza, condições ou métodos de trabalho, têm direito ao
adicional de insalubridade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192). Essas atividades
e operações, bem como os agentes insalubres, estão elencadas nos anexos da Norma
Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
São considerados insalubres os seguintes agentes:
1. Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores ao limite de tolerância, como
exposição a níveis de 90 decibéis dB(A) por tempo superior ao limite de quatro horas;
2. Níveis de ruído de impacto superiores ao limite de tolerância, como exposição a ruído
de impacto superior ao limite de 130 decibéis (dB);
3. Exposição ao calor excessivo, como exposição a temperatura superior a 30ºC em
atividade contínua pesada (a lei prevê que, em atividade pesada, o trabalhador só pode
se expor a temperatura de 25º C em trabalho contínuo). A insalubridade é verificada
dependendo do tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e do nível de calor.
Dependendo do tipo de atividade (moderada) e do nível de calor (26,8ºC a 28,0ºC), o
trabalhador tem direito a um descanso de, por exemplo, 15 minutos, a cada 45 minutos
de trabalhados, no próprio local de trabalho;
4. Exposição a radiações ionizantes com radioatividade, superiores aos limites de
tolerância fixados na lei, como trabalho com aparelho de raio-X;
5. Trabalho sob condições hiperbáricas, que exige, por exemplo, o uso de escafandros e
equipamentos de mergulho autônomo;
6. Exposição a radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, é considerada
insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. São radiações
não-ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser;
7. Vibrações — são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham
os trabalhadores às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, sem a proteção
adequada, como o trabalho com britadeiras;
8. Frio — trabalho executado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que
apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio (10ºC, 12ºC ou
15ºC, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho e
Emprego), sem a proteção adequada. O artigo 253 da CLT assegura ao trabalhador que
presta serviços no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1h45 de
trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo
como o de trabalho efetivo.
9. Umidade — atividade ou operação executadas em locais alagados ou encharcados,
com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
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10. Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados na lei. (Acetona, gás cianídrico, gás amoníaco, álcool etílico);
11. Poeiras minerais asbesto, exposição à sílica livre cristalizada;
12. Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, como
manipulação de arsênico, fabricação de esmaltes e vernizes, fabricação e emprego de
chumbo, pintura a pistola, pintura a pincel com tintas contendo hidrocarbonetos
aromáticos, manuseio de álcalis cáusticos, fabricação e transporte de cal e cimente nas
fases de grande exposição a poeiras, benzeno;
13. Agentes biológicos, em função do trabalho em esgotos (galerias e tanques), cemitérios
(exumação de corpos), coleta e industrialização de lixo urbano, contato com pacientes
em isolamento em razão de doenças infectocontagiosas, atividade em estábulos e
cavalariças e com resíduos de animais deteriorados.
A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica a cargo de
médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Se o contato com o agente insalubre é eventual,
não há direito ao adicional de insalubridade. Se o contato é habitual, permanente ou
intermitente (descontínuo), há o direito ao adicional de insalubridade.

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  • 1. 1 Manaus, 11/03/2014 INSALUBRIDADE Somente os trabalhadores que prestam serviços em atividades ou operações consideradas insalubres, de acordo com a sua natureza, condições ou métodos de trabalho, têm direito ao adicional de insalubridade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192). Essas atividades e operações, bem como os agentes insalubres, estão elencadas nos anexos da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. São considerados insalubres os seguintes agentes: 1. Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores ao limite de tolerância, como exposição a níveis de 90 decibéis dB(A) por tempo superior ao limite de quatro horas; 2. Níveis de ruído de impacto superiores ao limite de tolerância, como exposição a ruído de impacto superior ao limite de 130 decibéis (dB); 3. Exposição ao calor excessivo, como exposição a temperatura superior a 30ºC em atividade contínua pesada (a lei prevê que, em atividade pesada, o trabalhador só pode se expor a temperatura de 25º C em trabalho contínuo). A insalubridade é verificada dependendo do tipo de atividade (leve, moderada e pesada) e do nível de calor. Dependendo do tipo de atividade (moderada) e do nível de calor (26,8ºC a 28,0ºC), o trabalhador tem direito a um descanso de, por exemplo, 15 minutos, a cada 45 minutos de trabalhados, no próprio local de trabalho; 4. Exposição a radiações ionizantes com radioatividade, superiores aos limites de tolerância fixados na lei, como trabalho com aparelho de raio-X; 5. Trabalho sob condições hiperbáricas, que exige, por exemplo, o uso de escafandros e equipamentos de mergulho autônomo; 6. Exposição a radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada, é considerada insalubre, em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. São radiações não-ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser; 7. Vibrações — são consideradas insalubres as atividades ou operações que exponham os trabalhadores às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, sem a proteção adequada, como o trabalho com britadeiras; 8. Frio — trabalho executado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, expondo os trabalhadores ao frio (10ºC, 12ºC ou 15ºC, dependendo da zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego), sem a proteção adequada. O artigo 253 da CLT assegura ao trabalhador que presta serviços no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1h45 de trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como o de trabalho efetivo. 9. Umidade — atividade ou operação executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde dos trabalhadores.
  • 2. 2 10. Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados na lei. (Acetona, gás cianídrico, gás amoníaco, álcool etílico); 11. Poeiras minerais asbesto, exposição à sílica livre cristalizada; 12. Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, como manipulação de arsênico, fabricação de esmaltes e vernizes, fabricação e emprego de chumbo, pintura a pistola, pintura a pincel com tintas contendo hidrocarbonetos aromáticos, manuseio de álcalis cáusticos, fabricação e transporte de cal e cimente nas fases de grande exposição a poeiras, benzeno; 13. Agentes biológicos, em função do trabalho em esgotos (galerias e tanques), cemitérios (exumação de corpos), coleta e industrialização de lixo urbano, contato com pacientes em isolamento em razão de doenças infectocontagiosas, atividade em estábulos e cavalariças e com resíduos de animais deteriorados. A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Se o contato com o agente insalubre é eventual, não há direito ao adicional de insalubridade. Se o contato é habitual, permanente ou intermitente (descontínuo), há o direito ao adicional de insalubridade.