STJD - Voto vencido - processo 127/2014 - América FC - Washington Rodrigues de Oliveira - Perda de Pontos - descumprimento regulamento - rgc - regulamento geral das competições da CBF
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DECLARAÇÃO DDDEEECCCLLLAAARRRAAAÇÇÇÃÃÃOOO DDDDEEEE VVVVOOOOTTTTOOOO VVVVEEEENNNNCCCCIIIIDDDDOOOO
AAAAUUUUDDDDIIIITTTTOOOORRRR WWWWAAAASSSSHHHHIIIINNNNGGGGTTTTOOOONNNN RRRROOOODDDDRRRRIIIIGGGGUUUUEEEESSSS DDDDEEEE OOOOLLLLIIIIVVVVEEEEIIIIRRRRAAAA
1. Primeiramente, embora fuja da prática adotada
neste tribunal, acerca da elaboração do voto vencido, o faço de acordo
com a solicitação do patrono do denunciado.
2. Por segundo, respeitando o entendimento dos meus
pares, ouso divergir do brilhante e profundo voto do relator DDDDRRRR.... LLLLUUUUIIIIZZZZ
FFFFEEEELLLLIIIIPPPPEEEE BBBBUUUULLLLUUUUSSSS AAAALLLLVVVVEEEESSSS FFFFEEEERRRRRRRREEEEIIIIRRRRAAAA....
3. Entretanto, o aprimoramento da sociedade se dá no
antagonismo de ideias e pensamentos, que nos levam a buscar um algo
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a mais na interpretação das normas, levando-nos a entender os fatos
como um todo, e não apenas detendo-nos na letra fria da lei.
4. Feitos tais apontamentos, as razões para não seguir
a orientação proposta pelo Douto Relator, decorre da não aceitação da
norma exposta no artigo 49 do Regulamento Geral das Competições
da CBF, como supedâneo a aquinhoar a irregularidade do atleta, de
modo a impor o apenamento decorrente do artigo 214 do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva.
5. Como é cediço, as normas devem estar em
consonância com a hierarquia das leis, e como tal seguir sem qualquer
conflito os princípios e orientações esboçados na Carta Magna, sob
pena de maculá-la com a inafastável inconstitucionalidade da norma. E
é nesse ponto que reside, uma das razões para entender pela
inaplicabilidade da norma em comento.
6. É fato insofismável, que a adequação do artigo 49
do Regulamento Geral das Competições da CBF teve como norte a
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adequação do comando ao Regulations on the Status and
Transfer of Players da FIFA (RSTP).
7. Assinale-se, ainda que o RSTP da FIFA em
29 de outubro de 2007, entrou em vigor em 01 de janeiro de
2008, conforme esclarece a Circular no. 1130 da FIFA, datada
de 20 de dezembro de 2007.
8. Corolário, as normas esboçadas pela Confederação
Brasileira de Futebol, notadamente o Regulamento Geral das
Competições deveriam, DESDE 2008, DDDEEESSSDDDEEE 222000000888,,, eeeessssttttaaaarrrr hhhhaaaarrrrmmmmoooonnnniiiizzzzaaaaddddaaaas ccccoooommmm oooossss
ccccoooommmmaaaannnnddddoooossss ddddaaaa eeeennnnttttiiiiddddaaaaddddeeee mmmmááááxxxxiiiimmmmaaaa ddddoooo FFFFuuuutttteeeebbbboooollll....
9. Eis, que apenas agora, com uma redação mal
elaborada, feita sem a oitiva dos partícipes do espetáculo (atletas,
clubes e árbitros), a entidade de administração do Desporto procede a
mudança do regramento sem se importar com os efeitos nocivos da
medida.
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10. Ora, é certo que pela Lei 9.615/98, em seu artigo
30, disciplina que o contrato de trabalho deve ter como base o prazo
mínimo de 3 (três) meses.
11. Sendo certo também que, consoante comando do
RSTP, artigo 18.2, o período mínimo de contrato, deve corresponder ao
período de inscrição, até o final da temporada.
12. Dessa feita, como harmonizar o coando do artigo
18.2 com o artigo 30 da Lei 9.615, bem como, com o Direito ao
Trabalho, consoantes comandos constitucionais?
13. Decerto, passa pela interpretação constitucional do
artigo 49 do Regulamento Geral das Competições da CBF, como forma
de não contaminar-se com a inconstitucionalidade do dispositivo. E é
isso que fazemos!
14. A interpretação efetuada pelos meus pares aceita
que o atleta que tenha laborado em 3 (três) clube diferentes, efetuando-
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se o contrato de trabalho em cada um deles, pelo período mínimo da
legislação desportiva 3 (três) meses, estaria proibido de disputar por um
4º (quarto clube). Sendo que o período de 3 (três) meses sem que
pudesse efetuar um contrato, disputar competições e laborar livremente,
seria legal e constitucionalmente aceito.
15. Com a devida vênia, não há como aceitar que a
imposição de um cerceamento à liberdade ao trabalho possa ser tido
como constitucional, legal e justo.
16. A regra geral dos contratos de trabalho efetuados e
registrados perante a Confederação Brasileira de Futebol, tem como
regra o período de 3 (três) meses. Contratos acima desse período
constituem a exceção.
17. Assim, não há como aceitar que todo o regramento
seja feito para preservar a exceção, e não a regra.
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18. Aceitar a redação proposta pela Confederação
Brasileira de Futebol (artigo 49 do RGC), para a qual o atleta pode
ficar 3 (três) meses durante o ano sem poder exercer o direito, caso já
tenha trabalhado em 3 (três) clubes diferentes, impõe uma flagrante
violação à liberdade ao trabalho e à dignidade da pessoa humana.
19. Como bem disse o saudoso Gonzaguinha, em sua
célebre canção Um Homem Também Chora (Guerreiro Menino):
UUUUmmmm hhhhoooommmmeeeemmmm sssseeee hhhhuuuummmmiiiillllhhhhaaaa
SSSSeeee ccccaaaassssttttrrrraaaammmm sssseeeeuuuu ssssoooonnnnhhhho
SSSSeeeeuuuu ssssoooonnnnhhhhoooo éééé ssssuuuuaaaa vvvviiiiddddaaaa
EEEE vvvviiiiddddaaaa éééé ttttrrrraaaabbbbaaaallllhhhhoooo
EEEE sssseeeemmmm oooo sssseeeeuuuu ttttrrrraaaabbbbaaaallllhhhhoooo
OOOO hhhhoooommmmeeeemmmm nnnnããããoooo tttteeeemmmm hhhhoooonnnnrrrraaaa
EEEE sssseeeemmmm aaaa ssssuuuuaaaa hhhhoooonnnnrrrraaaa
SSSSeeee mmmmoooorrrrrrrreeee,,,, sssseeee mmmmaaaattttaaaa
NNNNããããoooo ddddáááá pppprrrraaaa sssseeeerrrr ffffeeeelllliiiizzzz
NNNNããããoooo ddddáááá pppprrrraaaa sssseeeerrrr ffffeeeelllliiiizzzz
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20. Parafraseando Gonzaguinha, “não dá pra ser feliz”,
em se aceitando, passivamente, os comandos propostos pela
Confederação Brasileira de Futebol, dado seus efeitos maléficos na
ocorrência do desemprego.
21. Aliás, ressalte-se que o próprio patrono do terceiro
interessado (quem fez a notícia de infração, o Joinville) deu perante a
tribuna o depoimento de quê o clube ao qual representa, deixou de
contratar atletas que já tivessem laborado em 3 (três) outras equipes.
22. O vínculo desportivo é acessório ao contrato de
trabalho, e como tal não se pode aceitar que a diretriz esboçada pelo
acessório, possa ser a mola propulsora do principal. Mormente quando
desrespeita um comando constitucional.
23. Por outro lado, há que se assinalar, ainda, que a
Confederação Brasileira de Futebol tendo em vista administrar a
competição na qual disputa o denunciando, tem o dever e obrigação
de constatar a regularidade do atleta, senão para cada partida, mas ao
menos para a competição.
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24. Caberia a CBF - enquanto realizadora e
administradora da competição -, informar ao clube, da condição de
jogo do atleta ppppaaaarrrraaaa aaaa ddddiiiissssppppuuuuttttaaaa ddddeeeesssstttteeee ccccaaaammmmppppeeeeoooonnnnaaaattttoooo....
25. Entretanto, quedou-se - como ainda se queda –
inerte para assinalar a irregularidade do atleta, e não ofertou, ainda,
notícia de infração disciplinar ou comunicação de qualquer
irregularidade. Muito embora o comando explicitado no artigo 52 do
RGC, deixe claro a obrigação do DCO da CBF: ““““AAAA DDDDCCCCOOOO,,,, vvvveeeerrrriiiiffffiiiiccccaaaannnnddddoooo
qqqquuuueeee uuuummmm cccclllluuuubbbbeeee iiiinnnncccclllluuuuiiiiuuuu nnnnaaaa ppppaaaarrrrttttiiiiddddaaaa aaaattttlllleeeettttaaaa sssseeeemmmm ccccoooonnnnddddiiiiççççããããoooo lllleeeeggggaaaallll,,,, eeeennnnccccaaaammmmiiiinnnnhhhhaaaarrrráááá
nnnneeeecccceeeessssssssáááárrrriiiiaaaa eeee oooobbbbrrrriiiiggggaaaattttoooorrrriiiiaaaammmmeeeennnntttteeee aaaa nnnnoooottttíííícccciiiiaaaa ddddaaaa iiiinnnnffffrrrraaaaççççããããoooo aaaaoooo SSSSTTTTJJJJDDDD,,,, aaaaoooo qqqquuuuaaaallll
ccccoooommmmppppeeeettttiiiirrrráááá aaaa aaaapppplllliiiiccccaaaaççççããããoooo ddddeeee ppppeeeennnnaaaa,,,, nnnnoooossss tttteeeerrrrmmmmoooossss ddddoooo qqqquuuueeee ddddiiiissssppppõõõõeeee oooo CCCCBBBBJJJJDDDD””””....
26. Vê-se, pois, que a prerrogativa de informação da
irregularidade na condição de jogo, caberia à DCO da CBF, a qual
apenas informou os contratos dos atletas e as partidas que disputou,
sem fazer qualquer comentário acerca de sua regularidade – ou não.
Isto após pedido da Procuradoria deste STJD, também depois da notícia
feita pelo clube Joinville.
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27. Decerto, se a DCO da CBF o habilitou para a
disputa do campeonato, não há que se falar em irregularidade na
disputa das partidas em questão.
28. Assim, entendo que houve o desrespeito do clube ao
artigo 49 do RGC o qual, todavia, não tem força legal para aquinhoar
a irregularidade do atleta para a disputa das partidas assinaladas.
29. Se lhe foi dada condição legal ao atleta para
participar do campeonato brasileiro da série b de 2014, por imperativo
legal, ele a tem para a disputa das partidas mencionadas.
30. Apenas para esclarecer aos incautos que possam
fazer desse apontamento uma regra, não se trata obviamente de
assinalar que se o atleta condição legal consoante permissão da DCO
da CBF ele a terá para participar de toda e qualquer partida.
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31. Obviamente que não, as punições impostas pelo
STJD e pelo árbitro (cartão vermelho ou terceiro amarelo), impedem o
atleta de participar da partida subsequente.
32. Mas aqui estamos diante da suposta,
impossibilidade de participar não da partida, mas da própria
competição, ao qual foi dada condição legal.
33. Assim, entendo que o denunciado incluiu atleta que
tinha condição legal para participar do campeonato, e consoante, das
partidas em questão.
34. Contudo, desrespeitou o regulamento, e se o mesmo
não tem o condão de criar uma ilegalidade na condição de jogo do
atleta, tem em relação ao denunciado por não se adequar a uma mera
deliberação.
35. Ante essas considerações, desclassifico dddeeesssccclllaaassssssiiifffiiicccooo aaaa ccccoooonnnndddduuuuttttaaaa ddddoooo
ddddeeeennnnuuuunnnncccciiiiaaaaddddoooo ppppaaaarrrraaaa oooo aaaarrrrttttiiiiggggoooo 111199991111,,,, IIIIIIIIIIII ddddoooo CCCCBBBBJJJJDDDD,,,, aaaapppplllliiiiccccaaaannnnddddoooo-llllhhhheeee aaaa ppppeeeennnnaaaa ddddeeee
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R$2.000,00 (dois mil reais) por cada RRR$$$...000000000,,,000000 (((dddoooiiisss mmmiiilll rrreeeaaaiiisss))) pppooorrr cccaaadddaaa ppppaaaarrrrttttiiiiddddaaaa ddddiiiissssppppuuuuttttaaaaddddaaaa oooouuuu qqqquuuueeee ffffiiiigggguuuurrrroooouuuu
nnnnoooo bbbbaaaannnnccccoooo ddddeeee rrrreeeesssseeeerrrrvvvvaaaassss.
É como voto.
Rio de Janeiro, 15 de setembro 2014.
WWWWAAAASSSSHHHHIIIINNNNGGGGTTTTOOOONNNN RRRROOOODDDDRRRRIIIIGGGGUUUUEEEESSSS DDDDEEEE OOOOLLLLIIIIVVVVEEEEIIIIRRRRAAAA
AAAAuuuuddddiiiittttoooorrrr - 1111ª CCCCDDDD////SSSSTTTTJJJJDDDD