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Da submissão ao Código de Defesa do Consumidor das relações
contratuais nas entidades de Previdência Complementar e da
conseqüente aplicação das regras sobre o Serviço de
Atendimento ao Consumidor – SAC
Por William Rocha (*)
Comentários sobre a submissão ao CDC
das relações contratuais nas entidades de
previdência complementar e da aplicação do
Decreto nº. 6.523, de 31 de julho de 2008,
sobre o Serviço de Atendimento ao
Consumidor – SAC, que regulamenta a Lei
nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990
(CDC).
I - Introdução
Objetivando prestar esclarecimentos quanto à aplicabilidade das regras sobre o
Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, por conseqüência do Decreto nº.
6.523, de 31 de julho de 2008, desenvolvemos esses comentários, em especial
sobre os aspectos mais relevantes da aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor às atividades de Previdência Complementar:
O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 regulamenta a Lei no
8.078, de 11 de
setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados
pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do
consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar
e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no
fornecimento desses serviços
As entidades fechadas de previdência complementar representadas pelos Fundos
de Pensão administram planos de benefícios previdenciários de grupos de
trabalhadores de empresas filiadas a este sistema. A Secretaria de Previdência
Complementar é o órgão de fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar (fundos de pensão). Portanto é uma atividade regulada pelo
Decreto como passaremos a discutir.
II - Do debate sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de
Previdência Complementar
A Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar
(Abrapp) salienta que as entidades já têm no governo um órgão especializado para
supervisioná-las e fiscalizá-las. É a Secretaria de Previdência Complementar
(SPC) que, não por acaso, é subordinada ao Ministério da Previdência, num
reconhecimento explícito de que a legislação entende a natureza não lucrativa dos
fundos.
Para LYGIA MARIA AVENA1
, o CDC não se aplica ao Regime de Previdência
Fechada, pois não há relação de consumo. Segundo a especialista, as
especificidades das Entidades de Previdência Complementar a operação dos seus
planos de benefícios requerem a incidência e observância da sua legislação
própria, que não se coadunam com as normas que regulam as relações no
mercado de consumo em proteção ao consumidor, ou seja o CDC, sendo este
inaplicável na espécie em virtude da Lei Complementar nº 109/2001.
Atualmente várias entidades do setor de previdência sustentam a inaplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor, e por consequência do Decreto 6.523, sob
o seguinte argumento: "As fundações não são fornecedoras de serviços regulados
pelo poder público federal e, portanto, não estão no raio de abrangência do
decreto".
A aplicação da legislação especial, no caso da previdência complementar, trazida
pela LC nº 109/01 deve ser compatibilizada com o CDC como legislação, neste
caso de ordem geral.
Assim, o CDC deve ser adotado como norma jurídica base, ou seja, regra para a
previdência complementar, sendo certo que a LC nº 109/01 ao dispor
especificamente sobre a relação em questão, muito embora seja lei especial, não
pode contrariar as garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor.
As Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão submetidas ao
disposto na Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe em seu artigo 17, que
"as alterações processadas nos regulamentos dos
planos aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo
órgão regulador e fiscalizador, observado o direito
acumulado de cada participante".
Os benefícios oferecidos possuem um caráter complementar da renda percebida
durante a atividade laboral e alguns são voltados ao pagamento de proventos em
momentos de infortúnios como morte, doença e invalidez.
Surge, então, a indagação de quais seriam os atributos essenciais que tipificariam
uma relação jurídica, como de previdência complementar, revelando assim a sua
natureza jurídica.
1
AVENA, Lygia Maria - Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no Âmbito das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Fundos de Pensão em Debate, Brasília Ed.
Brasília Jurídica – 2002
Para a identificação da natureza jurídica da relação em questão, será ainda de
suma importância a análise da previdência complementar, sob o seu enfoque
aberto e fechado.
Entende-se, por regime aberto de previdência complementar, conforme os ditames
do art. 31, da LC nº 109/01, aquele acessível, exclusivamente, aos empregados de
uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos
associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou
setorial, denominadas instituidores.
O regime aberto de previdência complementar, conforme determina o art. 36, da
LC nº 109/01, é aquele oferecido por empresas constituídas unicamente sob a
forma de sociedades anônimas e que tenham por objetivo instituir e operar planos
de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada
ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
Os Fundos de Pensão se caracterizam como formadores e acumuladores de
poupança, oriunda das contribuições mensais depositadas por participantes ativos,
assistidos e patrocinadores.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas firmadas
entre entidade de previdência privada e seus associados, nos moldes da súmula
321⁄STJ2
. Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas relações
entre as entidades de previdência privada e os seus participantes, vez que essa
entidade presta o serviço mencionado no art. 3º, § 2º, do CDC, pois o seu objetivo
é a realização de atividade securitária (posição do STJ3
).
É certo, que a atividade de previdência complementar, como veremos a seguir,
seja ela aberta ou fechada é de caráter tipicamente securitário.
Wladimir Novaes Martinez 4
refere-se à atividade securitária, nos seguintes termos:
“A idéia fundamental do seguro consiste em certa
pessoa, por sua vontade livre no privado- e forçado no
público-, privar-se momentaneamente de importância
em dinheiro (forma de aporte, cahamado de prêmio),
socialmente reunida e responsável pela reparação de
dano, previamente descrito (na apólice), sofrido
(sinistrado) pelo contribuinte ou pessoa por ele
designada.
2
STJ Súmula nº 321: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a
entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ 05.12.2005)
3
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DO CDC) - STJ - RESP 600744-DF
(RJTAMG 97/372), RESP 306155-MG, RESP 261793-MG (JBCC 190/453, LEXSTJ 144/187, RSTJ
4
Wladimir Novaes Martinez, Curso de Direito Previdenciário, tomo II, LTR: São Paulo, 1998
No mesmo sentido a previdência social, é assim capitulada pelo ilustre Prof.
Wladimir Novaes Martinez:
“...combinação do seguro privado com o mutualismo
profissional, técnica dominante em todo mundo
moderno e, entre nós, ainda com pinceladas de
seguridade social, é expressão marcante dos métodos
protetivos do século XX.
(...) Propicia relação jurídica e atribui ao titular direito
subjetivo às prestações. Cobre exclusivamente a
pessoa socialmente considerado, sem visar o
patrimônio. O nível da técnica é científico e vital o valor.
Complementada pela previdência privada aberta e
fechada(...)
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é aplicável na relação entre as
entidades de aposentadoria complementar e os participantes de planos de
previdência privada. A decisão vale tanto para os planos abertos, comercializados
por bancos e seguradoras, quanto para os ofertados por entidades fechadas de
previdência privada, os fundos de pensão. É o que determina a súmula n° 321.
A referida súmula do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor
deve ser aplicado aos litígios entre participantes e entidades fechadas de
previdência complementar. Esse dispositivo jurisprudencial tem levantado
controvérsias a respeito da existência de uma relação de consumo entre os
participantes e estas entidades. As decisões judiciais em consonância com a
súmula 321 despertaram a opinião de especialistas no assunto de previdência
complementar, no sentido de argumentar a sua inaplicabilidade na resolução das
demandas que envolvem matéria previdenciária.
Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a súmula do STJ veio
reforçar a tese de que existe relação de consumo entre as entidades de
previdência privada e os participantes, o que, aliás, já encontra respaldo em
algumas instâncias judiciais. Com a aplicação do CDC, fica equilibrada a relação
entre segurado e as instituições previdenciárias, alem de estender aos
consumidores garantias importantes, como a proteção contra cláusulas abusivas,
o direito à informação clara e adequada, à prevenção e reparação de danos, e ao
cumprimento de tudo o que foi ofertado pela entidade.
Outros especialistas, no entanto, criticam a decisão do STJ por não fazer distinção
entre as entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Eles afirmam
que os fundos de pensão são mutualistas e não exercem atividade comercial, são
entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio é utilizado para a concessão e
manutenção do benefício aos seus empregados na inatividade. Já o presidente da
Comissão Jurídica da Associação Nacional de Previdência Privada (Anapp),
Carlos Guerra, entende que a decisão do STJ não altera a relação entre
seguradoras e participantes. “Nossos contratos - diz Guerra - são de adesão, o
que fortalece a tese de alcance do CDC sobre nossas atividades”. (fonte: O
Estado de São Paulo/Assprevisite).
Ressalte-se que a incidência do CDC independe da forma de constituição da
entidade de previdência complementar, se aberta ou fechada5
. Está configurada a
relação de consumo a partir do momento em que a agravante recebe os depósitos
e deve posteriormente fornecer a contrapartida, porque seus associados estão na
posição de consumidores dos serviços prestados e hipossuficientes na relação.
Por outro lado, o contrato de previdência privada e a relação dele resultante, que
se estende por gerações, inserem-se, no âmbito de proteção previsto no Código
de Defesa do Consumidor, tendo em vista a configuração dos pressupostos
previstos no art. 3º, da Lei nº 8.078/90.
Por fim, o contrato de adesão de quaisquer Entidades Fechadas de Previdência
Complementar - EFPC é submetido ao direito de informação e controle pela
coletividade de consumidores assegurados no art. 202 da Constituição Federal,
ipisis litteris:
"Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei
complementar.
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo
assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos
planos."
Assim sendo, a adesão de planos de benefícios se dá por ato de vontade, ou seja,
por contrato específico, que não se confunde com o contrato de trabalho. O
instrumento que estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos
Participantes e Assistidos, dos Beneficiários e das EFPC´s, é o regulamento do
plano de benefícios.
III - Da jurisprudência sobre submissão ao CDC das Entidades
Fechadas de Previdência Complementar - EFPC
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem manifestado o entendimento
de que as relações em questão que se submetem ao CDC, pelo § 2º do art. 3º da
Lei 8.078/90,
5
Posição do STJ - AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.506 - RN (2007⁄0002425-6)
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Apelação cível. Entidade de previdência privada e
empréstimo. Evidente venda casada, tendo a apelada
firmado proposta de subscrição de seguro de vida e de
acidentes pessoais, proposta de sócia da associação
Municipalista do Brasil e contrato de abertura de crédito
na mesma data, sendo este, na verdade um contrato de
corretagem de empréstimo. Informações sem clareza
quanto ao empréstimo, constando o número de
prestações fora do local adequado, parecendo serem 18.
As entidades abertas de previdência complementar não
são instituições financeiras. Cobrança de corretagem
proibida pela SUSEP. Termo de compromisso que fala
em empréstimo assistencial concedido pela entidade de
previdência privada e contrato firmado com instituição
financeira. Relações que se submetem ao CDC, pelo § 2º
do art. 3º, havendo ofensa ao art. 31 e aos incisos I, IV e
V do art. 39, sendo caso de aplicação do art. 46, que
isenta o consumidor do cumprimento. Juros mensais ora
fixados em 6,60%, ora em 7,10%. Custo total do
empréstimo e das contribuições à primeira apelante a ser
pago em 24 meses, representando mais de 3 vezes o
líquido recebido. Sentença de procedência parcial,
declarando a nulidade da cláusula de percentual de juros,
aplicando a taxa SELIC, determinando a repetição em
dobro da cobrança e reconhecendo o dano moral fixado
em 20 salários mínimos da data do ajuizamento.
Responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º,
parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Precedentes
deste Tribunal. Recursos não providos. 2006.001.10194 -
APELACAO - 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ -
Julgamento: 10/04/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA
CIVEL
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP já manifestou
algumas vezes o entendimento de que é inaplicável o CDC às entidades de
Previdência Complementar, como podemos ver da seguinte decisão
"E NÃO SE APLICA, NO PRESENTE CASO, O CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As instituições de
previdência privada são sociedades civis ou fundações,
sem fins lucrativos, não podendo ser consideradas como
instituições financeiras depositárias. Estas instituições
possuem legislação própria, quais sejam, a Lei n°
6.435/77, regulamentada pelo Decreto n° 81.240/78, e a
Lei Complementar n° 109/01, os quais estabelecem que
OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A SEREM UTILIZADOS
SERÃO ESTABELECIDOS PELOS PRÓPRIOS
PLANOS, DESDE QUE BASEADOS EM ÍNDICES
OFICIAIS."
"COMPETÊNCIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVDADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ - AGRAVO
IMPROVIDO. É competente o foro do domicilio da ré,
pessoa jurídica, para a ação proposta contra entidade de
previdência privada, visando o pagamento de pensão,
pois não se cuida de relação de consumo ou prestação
de serviço, inaplicável o Código de Defesa do
Consumidor" (Agravo de instrumento 586.839-5/1-00,
Rei. Des. Thales do Amaral, 07.12.06, v.u. ) .
Mas também há o entendimento crescente no próprio TJSP em outro sentido, em
função da aplicação da Sumula 321 do STJ:
PREVIDÊNCIA PRIVADA - Suplementação de
aposentadoria - Revisão dos benefícios da aposentadoria
junto à Previdência Privada - Lei n° 10.999/04,
reconhecendo erro no cálculo da RMI dos benefícios
concedidos pela Previdência Social, entre o período de
março de 1994 a fevereiro de 1997, pois não foi
considerado o índice de 39,67% - Descontos das
diferenças dos valores concedidos referentes aos
suplementos de aposentadoria do autor,
independentemente da revisão dos proventos concedidos
ao mesmo pelo INSS - Inadmissibilidade - Necessidade
de expressa previsão legal - Aplicação do Código de
Defesa do Consumidor - Súmula 321, do E.STJ -
Sentença mantida. São Paulo, 10 de novembro de 2008
APELAÇÃO CÍVEL n° 774.288.5/1-00 Comarca de SÃO
PAULO Apelante: FUNDAÇÃO CESP Apelado: HÉLIO
LUZIA DA SILVA
Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Previdência
Privada - Recurso contra r. decisão que rejeitou exceção
de incompetência - Inadmissibilidade - Aplicação da
Súmula 321 do STJ e do Código de Defesa do
Consumidor - Ação corretamente proposta no foro do
domicílio do autor, nos termos do artigo 101, I, do CDC -
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 823.604-
5/6-00 - Rei Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS)
"PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. Em se tratando de
ação na qual se postula pagamento de beneficio
decorrente de disposição contratual entabulada com
instituição de previdência privada, a fixação da
competência deve considerar, além do disposto no art.
100, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, a
sujeição da ré aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor, de modo a possibilitar o ajuizamento da
ação no foro do domicilio do autor. Recurso desprovido"
(7a Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n°
727.664-5/9 - Relator NOGUEIRA DIEFENTHÂLER)
"EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ação relativa a
plano de previdência privada - aplicação do Código de
Defesa do Consumidor - ação proposta no foro do
domicílio do autor — art. 101,1, do Código de Defesa do
Consumidor - exceção de incompetência rejeitada –
recurso improvido" (Primeira Câmara de Direito Público -
Agravo de Instrumento n° 807.421 -5/3 - Relator
FRANKLIN NOGUEIRA).
Para o STJ é inequívoca a sujeição dos contratos entre as entidades de
previdência privada e seus participantes aos princípios e regras do CDC, conforme
as decisões demonstradas abaixo.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO
CDC. SÚMULA 83 DO STJ.
1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que
o Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às
entidades abertas quanto às fechadas de previdência
complementar. Inafastável a incidência da Súmula 83 do
STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2008 (Data do
Julgamento) MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
723.943 - MG (2005⁄0195927-8)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS
CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CDC.
APLICAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N.
283-STF.
I. Sob pena de usurpação de competência, é vedado ao
STJ manifestar-se a respeito de violação a dispositivos
constitucionais.
II. O CDC é aplicável às entidades abertas e fechadas de
previdência complementar.
III. Inviável o recurso que deixa de atacar o fundamento
do voto condutor do acórdão objurgado, que com fulcro
no art. 54 do CDC, nulificou a cláusula contratual que
proíbe a restituição das contribuições quando o
participante tenha implementado tempo suficiente à
fruição do benefício (Súmula n. 283-STF).
IV. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio
Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Brasília (DF), 3 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 842.029 - GO
(2006⁄0110351-7)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. CDC. APLICAÇÃO. ARTS. 219 DO CPC E 405
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E 356-STF.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES
PESSOAIS. SÚMULA N. 289 DO STJ.
I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal
estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do
C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento,
ser debatidas no âmbito do recurso especial.
II. Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de
que a devolução das contribuições deve ser feita
integralmente, com correção monetária por fatores de
atualização que recomponham a efetiva desvalorização
da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.
III. O CDC é aplicável às entidades abertas e fechadas
de previdência complementar.
IV. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio
Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Brasília (DF), 3 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator AgRg
no RECURSO ESPECIAL Nº 816.545 - SE
(2006⁄0023259-6)”
“REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
O associado que se desvincula da entidade de
previdência privada tem direito à restituição integral das
parcelas pagas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari
Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília
(DF), 09 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.506 -
RN (2007⁄0002425-6)”
IV - Da aplicação das regras do Decreto sobre SAC
O Decreto 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta o Serviço de
Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone no âmbito dos fornecedores
regulados pelo poder público federal, também se aplica pois na esfera da
previdência complementar é amparada pela Súmula nº 321, do Superior Tribunal
de Justiça, que afirma incidir o Código de Defesa do Consumidor nas relações
entre participantes e entidades de fundos de pensão.
A submissão ao CDC das relações contratuais nas entidades de previdência
fechada não constitui matéria pacificada, em razão da natureza dessas
entidades. Mas no próprio site do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor - DPDC (www.mj.gov.br/dpdc) tem uma cartilha sobre os direitos do
consumidor no caso de previdência complementar, o que já indica o risco de
autuações pelo descumprimento das regras do Decreto 6.523/2008.
Outro forte indicio de aplicação do CDC, é a hipótese de autuação pela SPC por
falhas na informação, no caso da Entidade Fechada de Previdência Complementar
divulgar prospectos, anúncios, circulares ou publicações de conteúdo divergente
às leis, estatuto e plano(s) aprovado(s) pela SPC, que a Secretaria de Previdência
Complementar (SPC) aplica sanções com base no art. 37, 38 e 41 da Lei n.º
6.435, de 15/07/77 e na Lei do Consumidor nº 8.078, de 11/09/90 (CDC).
Outra característica de submissão ao CDC, é que a Secretaria de Previdência
Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social deverá colocar em
audiência pública proposta de equiparação das entidades de previdência privada
fechada às seguradoras. Com isso, essas entidades poderiam buscar o resseguro
diretamente junto às companhias do setor ressegurador, sem passar pelas
empresas de seguro.
A legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC) entende como serviço, qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, em especial
as de natureza securitária.
V - Conclusão:
Constatamos, desta maneira, que a relação jurídica de previdência complementar,
seja ela aberta ou fechada, possui dois atributos essenciais, quais sejam: (i)
caráter tipicamente securitário e (ii) disponibilização à pessoa física. Na relação
jurídica de previdência privada, o participante é aquele que adquire plano de
benefícios, na condição de destinatário final, sendo assim considerado, somente
por tal motivação como consumidor.
O CDC, especificamente no que concerne a seara da previdência complementar,
através do que determina o caput, do art. 3º, enquadra como fornecedor de
serviços, toda a pessoa jurídica, seja ela organizada sob a forma de sociedade
anônima (regime aberto de previdência complementar- art. 36, da LC nº 109/01) ;
seja ela organizada sob a forma de fundação ou associação (regime aberto de
previdência complementar - art. 31, § 1º, da LC nº 109/01), que coloquem serviço
no mercado de consumo.
É interessante, frisar que o CDC não se preocupa com a natureza da atividade
exercida pela pessoa jurídica, seja ela econômica ou não, será ela reputada como
fornecimento de serviços, basta tão pura e simplesmente que essa tal serviço fique
a disposição no mercado, a fim de ser adquirido mediante remuneração, no caso
da previdência privada pelo participante.
Desta forma, entendemos que as pessoas jurídicas que exercem atividade de
previdência complementar são fornecedoras de serviço.
Concluímos, desta forma, que a relação jurídica de previdência privada sempre
será de consumo, não obstante a opção pragmática de capitulação da relação de
consumo preconizada pelo CDC, pois não existe hipótese concreta, onde os
partícipes do contrato de previdência complementar, não sejam enquadrados
como consumidor e fornecedor.
Em 13 de abril de 2009.
William Lima Rocha
(*) Advogado especialista em Direito do Consumidor, professor de Direito do Consumidor no curso
de Pós-Graduação da AVM Faculdades Integradas - Universidade Cândido Mendes, ex-membro da
Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ e Consultor do Instituto Brasileiro de Relações
com o Cliente - IBRC e da AHRP Comunicação em Marketing.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 abr.
2009.
BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009.
BRASIL. Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência
Complementar e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br /ccivil/LEIS/LCP/Lcp109.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009.
DGI. Índice Fundamental do Direito. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível
em:<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/sumulas_stj.htm>.
Acesso em: 13 abr 2009.

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Parecer sobre aplicação do cdc aos planos de previdencia complementar 2

  • 1. Da submissão ao Código de Defesa do Consumidor das relações contratuais nas entidades de Previdência Complementar e da conseqüente aplicação das regras sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC Por William Rocha (*) Comentários sobre a submissão ao CDC das relações contratuais nas entidades de previdência complementar e da aplicação do Decreto nº. 6.523, de 31 de julho de 2008, sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que regulamenta a Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (CDC). I - Introdução Objetivando prestar esclarecimentos quanto à aplicabilidade das regras sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, por conseqüência do Decreto nº. 6.523, de 31 de julho de 2008, desenvolvemos esses comentários, em especial sobre os aspectos mais relevantes da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades de Previdência Complementar: O Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008 regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços As entidades fechadas de previdência complementar representadas pelos Fundos de Pensão administram planos de benefícios previdenciários de grupos de trabalhadores de empresas filiadas a este sistema. A Secretaria de Previdência Complementar é o órgão de fiscalização das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (fundos de pensão). Portanto é uma atividade regulada pelo Decreto como passaremos a discutir. II - Do debate sobre a aplicabilidade do CDC às entidades de Previdência Complementar
  • 2. A Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) salienta que as entidades já têm no governo um órgão especializado para supervisioná-las e fiscalizá-las. É a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) que, não por acaso, é subordinada ao Ministério da Previdência, num reconhecimento explícito de que a legislação entende a natureza não lucrativa dos fundos. Para LYGIA MARIA AVENA1 , o CDC não se aplica ao Regime de Previdência Fechada, pois não há relação de consumo. Segundo a especialista, as especificidades das Entidades de Previdência Complementar a operação dos seus planos de benefícios requerem a incidência e observância da sua legislação própria, que não se coadunam com as normas que regulam as relações no mercado de consumo em proteção ao consumidor, ou seja o CDC, sendo este inaplicável na espécie em virtude da Lei Complementar nº 109/2001. Atualmente várias entidades do setor de previdência sustentam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e por consequência do Decreto 6.523, sob o seguinte argumento: "As fundações não são fornecedoras de serviços regulados pelo poder público federal e, portanto, não estão no raio de abrangência do decreto". A aplicação da legislação especial, no caso da previdência complementar, trazida pela LC nº 109/01 deve ser compatibilizada com o CDC como legislação, neste caso de ordem geral. Assim, o CDC deve ser adotado como norma jurídica base, ou seja, regra para a previdência complementar, sendo certo que a LC nº 109/01 ao dispor especificamente sobre a relação em questão, muito embora seja lei especial, não pode contrariar as garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar estão submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe em seu artigo 17, que "as alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante". Os benefícios oferecidos possuem um caráter complementar da renda percebida durante a atividade laboral e alguns são voltados ao pagamento de proventos em momentos de infortúnios como morte, doença e invalidez. Surge, então, a indagação de quais seriam os atributos essenciais que tipificariam uma relação jurídica, como de previdência complementar, revelando assim a sua natureza jurídica. 1 AVENA, Lygia Maria - Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no Âmbito das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Fundos de Pensão em Debate, Brasília Ed. Brasília Jurídica – 2002
  • 3. Para a identificação da natureza jurídica da relação em questão, será ainda de suma importância a análise da previdência complementar, sob o seu enfoque aberto e fechado. Entende-se, por regime aberto de previdência complementar, conforme os ditames do art. 31, da LC nº 109/01, aquele acessível, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores. O regime aberto de previdência complementar, conforme determina o art. 36, da LC nº 109/01, é aquele oferecido por empresas constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e que tenham por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Os Fundos de Pensão se caracterizam como formadores e acumuladores de poupança, oriunda das contribuições mensais depositadas por participantes ativos, assistidos e patrocinadores. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas firmadas entre entidade de previdência privada e seus associados, nos moldes da súmula 321⁄STJ2 . Deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as entidades de previdência privada e os seus participantes, vez que essa entidade presta o serviço mencionado no art. 3º, § 2º, do CDC, pois o seu objetivo é a realização de atividade securitária (posição do STJ3 ). É certo, que a atividade de previdência complementar, como veremos a seguir, seja ela aberta ou fechada é de caráter tipicamente securitário. Wladimir Novaes Martinez 4 refere-se à atividade securitária, nos seguintes termos: “A idéia fundamental do seguro consiste em certa pessoa, por sua vontade livre no privado- e forçado no público-, privar-se momentaneamente de importância em dinheiro (forma de aporte, cahamado de prêmio), socialmente reunida e responsável pela reparação de dano, previamente descrito (na apólice), sofrido (sinistrado) pelo contribuinte ou pessoa por ele designada. 2 STJ Súmula nº 321: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." (DJ 05.12.2005) 3 (ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - APLICAÇÃO DO CDC) - STJ - RESP 600744-DF (RJTAMG 97/372), RESP 306155-MG, RESP 261793-MG (JBCC 190/453, LEXSTJ 144/187, RSTJ 4 Wladimir Novaes Martinez, Curso de Direito Previdenciário, tomo II, LTR: São Paulo, 1998
  • 4. No mesmo sentido a previdência social, é assim capitulada pelo ilustre Prof. Wladimir Novaes Martinez: “...combinação do seguro privado com o mutualismo profissional, técnica dominante em todo mundo moderno e, entre nós, ainda com pinceladas de seguridade social, é expressão marcante dos métodos protetivos do século XX. (...) Propicia relação jurídica e atribui ao titular direito subjetivo às prestações. Cobre exclusivamente a pessoa socialmente considerado, sem visar o patrimônio. O nível da técnica é científico e vital o valor. Complementada pela previdência privada aberta e fechada(...) Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é aplicável na relação entre as entidades de aposentadoria complementar e os participantes de planos de previdência privada. A decisão vale tanto para os planos abertos, comercializados por bancos e seguradoras, quanto para os ofertados por entidades fechadas de previdência privada, os fundos de pensão. É o que determina a súmula n° 321. A referida súmula do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos litígios entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. Esse dispositivo jurisprudencial tem levantado controvérsias a respeito da existência de uma relação de consumo entre os participantes e estas entidades. As decisões judiciais em consonância com a súmula 321 despertaram a opinião de especialistas no assunto de previdência complementar, no sentido de argumentar a sua inaplicabilidade na resolução das demandas que envolvem matéria previdenciária. Segundo o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), a súmula do STJ veio reforçar a tese de que existe relação de consumo entre as entidades de previdência privada e os participantes, o que, aliás, já encontra respaldo em algumas instâncias judiciais. Com a aplicação do CDC, fica equilibrada a relação entre segurado e as instituições previdenciárias, alem de estender aos consumidores garantias importantes, como a proteção contra cláusulas abusivas, o direito à informação clara e adequada, à prevenção e reparação de danos, e ao cumprimento de tudo o que foi ofertado pela entidade. Outros especialistas, no entanto, criticam a decisão do STJ por não fazer distinção entre as entidades abertas e fechadas de previdência complementar. Eles afirmam que os fundos de pensão são mutualistas e não exercem atividade comercial, são entidades sem fins lucrativos, cujo patrimônio é utilizado para a concessão e manutenção do benefício aos seus empregados na inatividade. Já o presidente da Comissão Jurídica da Associação Nacional de Previdência Privada (Anapp), Carlos Guerra, entende que a decisão do STJ não altera a relação entre seguradoras e participantes. “Nossos contratos - diz Guerra - são de adesão, o
  • 5. que fortalece a tese de alcance do CDC sobre nossas atividades”. (fonte: O Estado de São Paulo/Assprevisite). Ressalte-se que a incidência do CDC independe da forma de constituição da entidade de previdência complementar, se aberta ou fechada5 . Está configurada a relação de consumo a partir do momento em que a agravante recebe os depósitos e deve posteriormente fornecer a contrapartida, porque seus associados estão na posição de consumidores dos serviços prestados e hipossuficientes na relação. Por outro lado, o contrato de previdência privada e a relação dele resultante, que se estende por gerações, inserem-se, no âmbito de proteção previsto no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a configuração dos pressupostos previstos no art. 3º, da Lei nº 8.078/90. Por fim, o contrato de adesão de quaisquer Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC é submetido ao direito de informação e controle pela coletividade de consumidores assegurados no art. 202 da Constituição Federal, ipisis litteris: "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. § 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos." Assim sendo, a adesão de planos de benefícios se dá por ato de vontade, ou seja, por contrato específico, que não se confunde com o contrato de trabalho. O instrumento que estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e Assistidos, dos Beneficiários e das EFPC´s, é o regulamento do plano de benefícios. III - Da jurisprudência sobre submissão ao CDC das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem manifestado o entendimento de que as relações em questão que se submetem ao CDC, pelo § 2º do art. 3º da Lei 8.078/90, 5 Posição do STJ - AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.506 - RN (2007⁄0002425-6) MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
  • 6. Apelação cível. Entidade de previdência privada e empréstimo. Evidente venda casada, tendo a apelada firmado proposta de subscrição de seguro de vida e de acidentes pessoais, proposta de sócia da associação Municipalista do Brasil e contrato de abertura de crédito na mesma data, sendo este, na verdade um contrato de corretagem de empréstimo. Informações sem clareza quanto ao empréstimo, constando o número de prestações fora do local adequado, parecendo serem 18. As entidades abertas de previdência complementar não são instituições financeiras. Cobrança de corretagem proibida pela SUSEP. Termo de compromisso que fala em empréstimo assistencial concedido pela entidade de previdência privada e contrato firmado com instituição financeira. Relações que se submetem ao CDC, pelo § 2º do art. 3º, havendo ofensa ao art. 31 e aos incisos I, IV e V do art. 39, sendo caso de aplicação do art. 46, que isenta o consumidor do cumprimento. Juros mensais ora fixados em 6,60%, ora em 7,10%. Custo total do empréstimo e das contribuições à primeira apelante a ser pago em 24 meses, representando mais de 3 vezes o líquido recebido. Sentença de procedência parcial, declarando a nulidade da cláusula de percentual de juros, aplicando a taxa SELIC, determinando a repetição em dobro da cobrança e reconhecendo o dano moral fixado em 20 salários mínimos da data do ajuizamento. Responsabilidade solidária, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Precedentes deste Tribunal. Recursos não providos. 2006.001.10194 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 10/04/2007 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP já manifestou algumas vezes o entendimento de que é inaplicável o CDC às entidades de Previdência Complementar, como podemos ver da seguinte decisão "E NÃO SE APLICA, NO PRESENTE CASO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. As instituições de previdência privada são sociedades civis ou fundações, sem fins lucrativos, não podendo ser consideradas como instituições financeiras depositárias. Estas instituições possuem legislação própria, quais sejam, a Lei n° 6.435/77, regulamentada pelo Decreto n° 81.240/78, e a Lei Complementar n° 109/01, os quais estabelecem que OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A SEREM UTILIZADOS SERÃO ESTABELECIDOS PELOS PRÓPRIOS
  • 7. PLANOS, DESDE QUE BASEADOS EM ÍNDICES OFICIAIS." "COMPETÊNCIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVDADA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ - AGRAVO IMPROVIDO. É competente o foro do domicilio da ré, pessoa jurídica, para a ação proposta contra entidade de previdência privada, visando o pagamento de pensão, pois não se cuida de relação de consumo ou prestação de serviço, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor" (Agravo de instrumento 586.839-5/1-00, Rei. Des. Thales do Amaral, 07.12.06, v.u. ) . Mas também há o entendimento crescente no próprio TJSP em outro sentido, em função da aplicação da Sumula 321 do STJ: PREVIDÊNCIA PRIVADA - Suplementação de aposentadoria - Revisão dos benefícios da aposentadoria junto à Previdência Privada - Lei n° 10.999/04, reconhecendo erro no cálculo da RMI dos benefícios concedidos pela Previdência Social, entre o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, pois não foi considerado o índice de 39,67% - Descontos das diferenças dos valores concedidos referentes aos suplementos de aposentadoria do autor, independentemente da revisão dos proventos concedidos ao mesmo pelo INSS - Inadmissibilidade - Necessidade de expressa previsão legal - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 321, do E.STJ - Sentença mantida. São Paulo, 10 de novembro de 2008 APELAÇÃO CÍVEL n° 774.288.5/1-00 Comarca de SÃO PAULO Apelante: FUNDAÇÃO CESP Apelado: HÉLIO LUZIA DA SILVA Agravo de Instrumento - Ação de Cobrança - Previdência Privada - Recurso contra r. decisão que rejeitou exceção de incompetência - Inadmissibilidade - Aplicação da Súmula 321 do STJ e do Código de Defesa do Consumidor - Ação corretamente proposta no foro do domicílio do autor, nos termos do artigo 101, I, do CDC - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 823.604- 5/6-00 - Rei Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS) "PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. Em se tratando de ação na qual se postula pagamento de beneficio
  • 8. decorrente de disposição contratual entabulada com instituição de previdência privada, a fixação da competência deve considerar, além do disposto no art. 100, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, a sujeição da ré aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo a possibilitar o ajuizamento da ação no foro do domicilio do autor. Recurso desprovido" (7a Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n° 727.664-5/9 - Relator NOGUEIRA DIEFENTHÂLER) "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ação relativa a plano de previdência privada - aplicação do Código de Defesa do Consumidor - ação proposta no foro do domicílio do autor — art. 101,1, do Código de Defesa do Consumidor - exceção de incompetência rejeitada – recurso improvido" (Primeira Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento n° 807.421 -5/3 - Relator FRANKLIN NOGUEIRA). Para o STJ é inequívoca a sujeição dos contratos entre as entidades de previdência privada e seus participantes aos princípios e regras do CDC, conforme as decisões demonstradas abaixo. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83 DO STJ. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável tanto às entidades abertas quanto às fechadas de previdência complementar. Inafastável a incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves (Presidente), Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
  • 9. Brasília (DF), 09 de setembro de 2008 (Data do Julgamento) MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 723.943 - MG (2005⁄0195927-8)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CDC. APLICAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283-STF. I. Sob pena de usurpação de competência, é vedado ao STJ manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais. II. O CDC é aplicável às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. III. Inviável o recurso que deixa de atacar o fundamento do voto condutor do acórdão objurgado, que com fulcro no art. 54 do CDC, nulificou a cláusula contratual que proíbe a restituição das contribuições quando o participante tenha implementado tempo suficiente à fruição do benefício (Súmula n. 283-STF). IV. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Brasília (DF), 3 de agosto de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 842.029 - GO (2006⁄0110351-7)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
  • 10. PETROS. CDC. APLICAÇÃO. ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 284 E 356-STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA N. 289 DO STJ. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial. II. Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ. III. O CDC é aplicável às entidades abertas e fechadas de previdência complementar. IV. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Hélio Quaglia Barbosa e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Brasília (DF), 3 de agosto de 2006 (Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 816.545 - SE (2006⁄0023259-6)” “REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. O associado que se desvincula da entidade de previdência privada tem direito à restituição integral das parcelas pagas. ACÓRDÃO
  • 11. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Brasília (DF), 09 de agosto de 2007(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Relator AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 915.506 - RN (2007⁄0002425-6)” IV - Da aplicação das regras do Decreto sobre SAC O Decreto 6.523, de 31 de julho de 2008, que regulamenta o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone no âmbito dos fornecedores regulados pelo poder público federal, também se aplica pois na esfera da previdência complementar é amparada pela Súmula nº 321, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma incidir o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre participantes e entidades de fundos de pensão. A submissão ao CDC das relações contratuais nas entidades de previdência fechada não constitui matéria pacificada, em razão da natureza dessas entidades. Mas no próprio site do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC (www.mj.gov.br/dpdc) tem uma cartilha sobre os direitos do consumidor no caso de previdência complementar, o que já indica o risco de autuações pelo descumprimento das regras do Decreto 6.523/2008. Outro forte indicio de aplicação do CDC, é a hipótese de autuação pela SPC por falhas na informação, no caso da Entidade Fechada de Previdência Complementar divulgar prospectos, anúncios, circulares ou publicações de conteúdo divergente às leis, estatuto e plano(s) aprovado(s) pela SPC, que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) aplica sanções com base no art. 37, 38 e 41 da Lei n.º 6.435, de 15/07/77 e na Lei do Consumidor nº 8.078, de 11/09/90 (CDC). Outra característica de submissão ao CDC, é que a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social deverá colocar em audiência pública proposta de equiparação das entidades de previdência privada fechada às seguradoras. Com isso, essas entidades poderiam buscar o resseguro diretamente junto às companhias do setor ressegurador, sem passar pelas empresas de seguro.
  • 12. A legislação consumerista (art. 3º, § 2º, do CDC) entende como serviço, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, em especial as de natureza securitária. V - Conclusão: Constatamos, desta maneira, que a relação jurídica de previdência complementar, seja ela aberta ou fechada, possui dois atributos essenciais, quais sejam: (i) caráter tipicamente securitário e (ii) disponibilização à pessoa física. Na relação jurídica de previdência privada, o participante é aquele que adquire plano de benefícios, na condição de destinatário final, sendo assim considerado, somente por tal motivação como consumidor. O CDC, especificamente no que concerne a seara da previdência complementar, através do que determina o caput, do art. 3º, enquadra como fornecedor de serviços, toda a pessoa jurídica, seja ela organizada sob a forma de sociedade anônima (regime aberto de previdência complementar- art. 36, da LC nº 109/01) ; seja ela organizada sob a forma de fundação ou associação (regime aberto de previdência complementar - art. 31, § 1º, da LC nº 109/01), que coloquem serviço no mercado de consumo. É interessante, frisar que o CDC não se preocupa com a natureza da atividade exercida pela pessoa jurídica, seja ela econômica ou não, será ela reputada como fornecimento de serviços, basta tão pura e simplesmente que essa tal serviço fique a disposição no mercado, a fim de ser adquirido mediante remuneração, no caso da previdência privada pelo participante. Desta forma, entendemos que as pessoas jurídicas que exercem atividade de previdência complementar são fornecedoras de serviço. Concluímos, desta forma, que a relação jurídica de previdência privada sempre será de consumo, não obstante a opção pragmática de capitulação da relação de consumo preconizada pelo CDC, pois não existe hipótese concreta, onde os partícipes do contrato de previdência complementar, não sejam enquadrados como consumidor e fornecedor. Em 13 de abril de 2009. William Lima Rocha (*) Advogado especialista em Direito do Consumidor, professor de Direito do Consumidor no curso de Pós-Graduação da AVM Faculdades Integradas - Universidade Cândido Mendes, ex-membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/RJ e Consultor do Instituto Brasileiro de Relações com o Cliente - IBRC e da AHRP Comunicação em Marketing.
  • 13. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009. BRASIL. Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br /ccivil/LEIS/LCP/Lcp109.htm>. Acesso em: 13 abr. 2009. DGI. Índice Fundamental do Direito. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em:<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/sumulas_stj.htm>. Acesso em: 13 abr 2009.