Recomendação - revogação pregão - Faxinal dos Guedes/SC
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê
Rua Victor Konder, 898, Fórum de Xanxerê, Centro, Xanxerê-SC - CEP 89820-000 Telefone: 49
3441-7105, E-mail: xanxere02pj@mpsc.mp.br Fone/Fax Fax do órgão << Nenhuma informação
disponível >> email:xanxere02pj@mpsc.mp.br
Autos de PP nº 06.2015.00006704-0
RECOMENDAÇÃO Nº 0002/2015/02PJ/XXÊ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento nos arts. 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da
República; 27, inciso IV, da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público); arts. 82, incisos III e VI, e 83, inciso XII, da Lei
Complementar Estadual n. 197/2000, e,
CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça tomou
conhecimento, através de denúncia recebida por e-mail, de que o Município de
Faxinal dos Guedes lançou edital do Pregão Presencial de Registro de Preço nº
0025/2015 (Processo licitatório nº 0049/2015) para aquisição de material escolar e
pedagógico, os quais devem ser entregues de acordo com o prazo e local indicados
no cronograma:
24. DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA:
24.1. O fornecedor obriga-se a prestar os serviços, em que foi
declarado vencedor, CONFORME CRONOGRAMA após
receber a ordem de fornecimento/serviço vindo da Secretaria
responsável;
24.2. O fornecedor obriga-se a prestar os serviços, em que foi
declarado vencedor, semanalmente CONFORME
CRONOGRAMA ABAIXO após receber a ordem de
fornecimento/serviço vindo da Secretaria responsável;
• Segundas Feiras – Escola Municipal Santa Terezinha das 8h
às 09h. Terças Feiras – Escola Municipal Airo Ozelame das 8h
às 09h. Quartas Feiras – Escola Municipal Tereza Migliorini das
8h às 09h. Quintas Feiras – Escola Municipal Alexandre
Antoniolli e CMEI Doce Encanto das 8h às 09h, e Sextas Feiras –
Escola Municipalizada Nossa Senhora Aparecida no Distrito de
Barra Grande e Secretaria Municipal de Educação das 8h às
09h. Todas as quintas feiras da semana anterior da entrega será
emitida a ordem de compra aos fornecedores, atendendo a
critérios estabelecidos pela CONTRATANTE e conforme a sua
solicitação durante a vigência deste contrato;
24.3. Os materiais deverão ser entregues conforme ordem de
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fornecimento.
CONSIDERANDO que a administração pública é norteada pelos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
conforme disposição do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, através do art. 37,
XXI, positivou o princípio da igualdade entre os licitantes, nos seguintes termos:
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
CONSIDERANDO que a Lei 8.666/1993, em seus artigos 3º, § 1º, I
e 44, § 1º também faz menção à obediência ao princípio constitucional da isonomia
entre os concorrentes, notadamente:
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive
nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou
domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em
consideração os critérios objetivos definidos no edital ou
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convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios
estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou
fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda
que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os
licitantes.
CONSIDERANDO que o cronograma de entregas e exigência de
prazo exíguo para fornecimento dos produtos licitados – indicados
especicadamente no Anexo I - não se revela razoável, e sequer foi dada uma
justificativa plausível (alimentos perecíveis, p. x.), de modo que, como vem
decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Contas Estaduais, a exemplo do
Estado de Minas Gerais:
[...] se mostra desarrazoada e excessiva, comprometendo o caráter
competitivo do certame, já que contribui para afastar potenciais
fornecedores, incapazes de assumir tais obrigações em razão da
distância entre suas sedes e o município, privilegiando apenas os
fornecedores locais, o que contraria o disposto no inciso I do §1º
do art. 3º da Lei nº 8.666/93. [...] Ademais, não se revela razoável
fixar prazo de apenas 24 (vinte e quatro) horas para o
fornecimento dos produtos licitados, tendo em vista que estes se
destinam à manutenção da frota municipal cujo planejamento é
indispensável. (Denúncia nº 862.524 – Relator: Conselheiro
Cláudio Couto Terrão, sessão de julgamento para referendo pela
Primeira Câmara em 1º/11/2011)1.
CONSIDERANDO que a jurisprudência dos tribunais estaduais e
superiores já se posicionaram sobre o assunto:
LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
RESTRITIVA. É vedado ao administrador público inserir no
ato convocatório condições que restrinjam ou frustrem a
competitividade do certame, como a exigência de que a
interessada tenha sede em lugar específico, sob pena de
violação ao princípio fundamental da isonomia, da legalidade e
da moralidade administrativa2
.
1
Tribunal de Contas de Minas Gerais. Disponível em:
<http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Comissao%20de%20Publicacoes/Cartilha%20Licita%C3%A7%C3%A3o%20d
e%20Pneus%20para%20intranet_v2.Pdf> Acessado em 05/08/2015.
2
TJSC Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.052411-6, de Camboriú. Rel.Desa. Substituta Sônia
Maria Schmitz.
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A exigência editalícia que restringe a participação de
concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de
interesse público, desfigurando a discricionariedade, por
consubstanciar 'agir' abusivo, afetando o principio da
igualdade3
.
CONSIDERANDO que, na fixação do prazo para entrega do
produto deve-se levar a necessidade da Administração, devidamente justificada, a
natureza do objeto a ser entregue, bem como, na soma disso, uma forma que traga
ao certame o maior número de interessados possível, porém, nos presentes autos,
não se verificou porque as entregas não podem ser feitas em todos os pontos no
mesmo dia, ou uma vez por mês, por exemplo;
CONSIDERANDO que a exigência prevista no cronograma, com
tempo exíguo para entregas de bens duráveis, com dias e locais diversos, prejudica
os interessados que residam fora do Município, privilegiando os concorrentes
locais e criando restrição ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame;
CONSIDERANDO que inclusive, aqueles que já possuem
contrato com o Município para entrega de outros produtos, como se percebeu de
editais anteriores da mesma Secretaria de Educação, teriam privilégios, afinal, já
possuiriam a obrigação de, nos mesmos dias e horários se dirigirem às mesmas
escolas para fazer outras entregas, de modo que esse custo do transporte já se
encontraria incluso no contrato anterior e agora poderiam fazer um preço menor,
e assim a cláusula prejudica aqueles que não mantém qualquer vínculo contratual
com o ente, porquanto terão que orçar agora custo de transporte que culminará
em valor diverso dos demais concorrentes locais e já contratados pela
administração pública;
CONSIDERANDO que, embora a circunstância acima narrada
poderia culminar em um preço mais vantajoso ao Município, não se pode admitir
que esse preço mais baixo advenha de uma circunstância criada pelo ente público
que prejudica outros interessados que nada fizeram para sofrer tal repercussão;
CONSIDERANDO que as justificativas apresentadas pelo ente
municipal não se mostram razoáveis, porquanto o processo licitatório foi
deflagrado para registro de preço, ou seja, não há urgência na aquisição dos
produtos licitados, afinal são materiais normais de expediente, além do que, por
essa natureza, podem ser entregues mensalmente, num único dia, ou até com
outro critério de maior prazo;
CONSIDERANDO que a recomendação é o instrumento legal
que o Ministério Público detém para que os Poderes Públicos e os serviços de
relevância pública obedeçam aos direitos assegurados na Constituição, cabível no
3 STJ REsp. n. 43.856/RS, rel. Min. Milton Luiz Pereira.
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presente caso para que sejam obedecidas as regras preconizadas no art. 37, caput,
da Constituição Federal, notadamente quanto ao respeito aos princípios de
legalidade e impessoalidade, sem prejuízo da eficiência à Administração
Pública;
RECOMENDA a Vossa Senhoria a revogação integral do processo
licitatório nº 49/2015, pregão presencial nº 25/2015, elaborando-se novo edital de
modo a evitar a desigualdade indicada no cronograma de entrega, ressalvando-se
a natureza do produto a ser entregue e a necessidade e urgência da administração
(desde que devidamente fundamentadas no edital), possibilitando o maior acesso
aos interessados, consoante acima indicado, abrindo-se novo certame para
aquisição dos mesmos produtos, em prazo máximo de 60 dias.
Encaminhe-se cópia da presente RECOMENDAÇÃO ao Município
de Faxinal dos Guedes, notificando-se do teor a pessoa do prefeito municipal, para
a devida ciência, devendo informar sobre o acatamento no prazo máximo de cinco
dias.
Xanxerê, 14/08/2015.
Elaine Rita Auerbach
Promotora de Justiça