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TRATAMENTOS ADEQUADOS
DE CONFLITOS
• A CF/88 traz o compromisso da sociedade brasileira, na ordem
interna e internacional, a solução pacífica das controvérsias art. 5,
XXXV.
• Historicamente se atribui ao Poder Judiciário o monopólio do que
chamamos de Justiça
• Logo, “solucionar conflitos” corresponderia a acessar o judiciário, o
que, por sua vez, equivaleria a obter justiça.
• Entretanto, essa lógica combativa além de não conseguir tratar dos
conflitos apresentados pela sociedade, ajudou a aumentar a
litigiosidade do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com
Rodrigo Mazzei.
• O CPC/15 surge como um resultado de um processo de recodificação
• A técnica empregada pelo CPC/15 procura fomentar a contenção da
litigiosidade das partes
• “Essa opção político-legislativa é coerente com a percepção, no plano da
Ciência, ‘da grave crise que afeta nossa justiça, em termos principalmente
de morosidade, efetividade e adequação de suas soluções´ [...] que tem
entre suas causas, ‘a adoção pelo nosso judiciário, com quase
exclusividade em todo país, do método adjudicatório para a resolução dos
conflitos a ele encaminhados, isto é, de se privilegiar no campo da
aplicação do direito, ‘solução dada autoritativamente, por meio de
sentença, pela autoridade estatal, que é o juiz’”
• Madureira sugere que a crise da realização do Direito no Brasil tem
raízes mais profundas, que se referem ao problema da litigiosidade.
• Considerando que o processo assume o papel de mediador entre o
Direito e a Justiça (ambiente dialético), em que os comportamentos
das partes são considerados e enfrentados na formação da decisão
judicial
• Neste sentido, são introduzidas pelo legislador métodos de contenção
da litigiosidade
• Desde a década de 90, apareceram alguns mecanismos no debate jurídico
a fim de cumprir a função do direito de pacificação social
• Lei 9099/95 traz a figura dos juizados especiais, e ali contidas, as
determinações de audiências de conciliação
• Lei 9307/96, consolida a arbitragem como via jurisdicional privada no
direito brasileiro
• A instituição da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de
conflitos de interesse resolução nº125/10 do Conselho Nacional de Justiça
• Após 2015: lei 13129, que atualizou a lei de arbitragem, a lei da mediação
13104, e o novo Código de Processo Civil lei 13105.
• O NCPC ratificou a consagração de um sistema de justiça multiportas
Ao invés de uma só porta que permite o acesso de todos e a qualquer
tempo, sem distinções subjetivas, objetivas ou teleológicas, a justiça
passa a apresentar muitas alternativas de acesso, diversas portas,
diversas justiças, para uma só finalidade.
• "o direito de acesso ao Direito, pilar fundamental do Estado de
Direito, vem sofrendo profundas transformações. Deixou de ser um
direito de acesso ao Direito através do direito de acesso aos tribunais
para passar a ser um direito de acesso ao direito, de preferência sem
contato ou sem passagem pelos tribunais [ ... ] Agora, o direito de
acesso aos tribunais é um direito de retaguarda, sendo seu exercício
legítimo antecedido de uma série de filtros".
Tratamento adequado de conflitos
• Métodos alternativos, consensuais, extrajudiciais, resolução de
conflitos... (?)
Hetero e autocomposição
• Os métodos de tratamento adequado de conflitos podem ser
classificados como heterocompositivos ou autocompositivos
• Heterocomposição: arbitragem
• Autocomposição: negociação, conciliação, mediação
• Art. 1 CPC § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público,
inclusive no curso do processo judicial.
• Diante disso, o novo CPC, ao invés de estimular uma cultura do litígio
e da sua heterocomposição, procura fomentar a cultura do diálogo e
da sua autocomposição.
CPC -Art1.§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
“lnstituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos
conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição
(Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de justiça; art. 3º, §§ 2º
e 3º, CPC). Compreende-se que a solução negocial não é apenas um
meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de
importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os
interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão
jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à
autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação
popular no exercício do poder- no caso, o poder de solução dos litígios.
Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente
é tentar dar início a uma transformação cultural- da cultura da
sentença para a cultura da paz.” DIDIER, curso de direito processual civil p.305
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
• Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais
um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de
auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe
resolver o problema, como acontece na arbitragem
• Na técnica da conciliação, o conciliador tem uma participação mais
ativa no processo de negociação, podendo, inclusive, sugerir soluções
para o litígio. A técnica da conciliação é mais indicada para os casos
em que não havia vínculo anterior entre os envolvidos.
• Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos
interessados, ele serve como veículo de comunicação entre os
interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que
eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que
gerem benefícios mútuos. Por isso, essa técnica é a mais indicada nos
casos em que exista uma relação anterior e permanente entre os
interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares. A
mediação será exitosa quando os envolvidos conseguirem construir a
solução negociada do conflito.
• conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da
independência, da imparcialidade, do autorregramento da vontade,
da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada (art.166, CPC).
• A mediação e a conciliação podem ocorrer extrajudicialmente ou
judicialmente, quando já existente o processo jurisdicional. Neste
último caso, o mediador e o conciliador são auxiliares da justiça. Esta
qualificação é importante, pois a eles devem ser aplicadas as regras
relativas a esse tipo de sujeito processual, inclusive em relação ao
impedimento e à suspeição
ARBITRAGEM
• É técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes
buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução
amigável e "imparcial" (porque não feita pelas partes diretamente)
do litígio. É, portanto, heterocomposição.
• Não se admite arbitragem em causas penais.
• Pode ser constituída por meio de um negócio jurídico denominado
convenção de arbitragem que compreende tanto a cláusula
compromissória quanto o compromisso arbitral.
• Cláusula compromissória é a convenção em que as partes decidem, prévia e
abstratamente, que as divergências oriundas de certo negócio jurídico serão
resolvidas pela arbitragem; as partes, antes do litígio surgir, determinam que,
uma vez ele ocorrendo, a sua solução, qualquer que seja o conflito, desde que
decorra de certo negócio jurídico, dar-se-á pela arbitragem.
• Compromisso arbitral é o acordo de vontades para submeter uma controvérsia
concreta, já existente, ao juízo arbitral, prescindindo do Poder judiciário. Trata-se,
pois, de um contrato, por meio do qual se renuncia à atividade jurisdicional
estatal, relativamente a uma controvérsia específica
• A decisão do árbitro não precisa ser homologada pelo Judiciário e não
pode ser nele novamente posta em discussão.
• Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas apenas
em relação à sua validade. Não se trata de revogar ou modificar a
sentença arbitral quanto ao seu mérito
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no
próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
MEDIAÇÃO
• Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição
de conflitos no âmbito da administração pública.
• Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que,
escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
• Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
• I - imparcialidade do mediador;
• II - isonomia entre as partes;
• III - oralidade;
• IV - informalidade;
• V - autonomia da vontade das partes;
• VI - busca do consenso;
• VII - confidencialidade;
• VIII - boa-fé.
• § 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de
mediação.
• § 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
• Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que
admitam transação.
• § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
• § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a
oitiva do Ministério Público.
CPC
Art1.§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual
de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
• Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios
da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da
confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão
informada.
• § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre
autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição
das regras procedimentais.
• Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu
trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
• § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
• § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser
suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos
processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
• Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de
preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do
centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
• Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a
atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de
distribuição para novo conciliador ou mediador.
O CENTRO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Os tribunais deverão criar centros de solução de conflitos. A criação destes centros
e as suas linhas gerais estão previstas no art. 165, caput, CPC, e nos arts. 8º a 11 da
Resolução n. 125/2010 do CNJ. É importante observar que a criação destes centros
é obrigatória.
Estes centros serão preferencialmente responsáveis pela realização das sessões e
audiências de conciliação e mediação, que ficarão a cargo de mediadores ou
conciliadores - a realização da mediação ou da conciliação no próprio juízo onde
tramita o processo deve ser encarada como algo excepcional (art. 165, caput; CPC).
Além disso, estes centros têm o dever de atender e orientar o cidadão na busca da
solução do conflito (art. 165, caput, CPC, e art. 8º, caput, da Resolução n.
125/2010, CNJ).
Os centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto,
aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de
conciliadores e mediadores (art. 9º, caput, Resolução n.125/2010, CNJ).
As sessões de conciliação e mediação pré-processual devem realizar-se nestes
centros

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  • 2. • A CF/88 traz o compromisso da sociedade brasileira, na ordem interna e internacional, a solução pacífica das controvérsias art. 5, XXXV. • Historicamente se atribui ao Poder Judiciário o monopólio do que chamamos de Justiça • Logo, “solucionar conflitos” corresponderia a acessar o judiciário, o que, por sua vez, equivaleria a obter justiça. • Entretanto, essa lógica combativa além de não conseguir tratar dos conflitos apresentados pela sociedade, ajudou a aumentar a litigiosidade do ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com Rodrigo Mazzei.
  • 3. • O CPC/15 surge como um resultado de um processo de recodificação • A técnica empregada pelo CPC/15 procura fomentar a contenção da litigiosidade das partes • “Essa opção político-legislativa é coerente com a percepção, no plano da Ciência, ‘da grave crise que afeta nossa justiça, em termos principalmente de morosidade, efetividade e adequação de suas soluções´ [...] que tem entre suas causas, ‘a adoção pelo nosso judiciário, com quase exclusividade em todo país, do método adjudicatório para a resolução dos conflitos a ele encaminhados, isto é, de se privilegiar no campo da aplicação do direito, ‘solução dada autoritativamente, por meio de sentença, pela autoridade estatal, que é o juiz’”
  • 4. • Madureira sugere que a crise da realização do Direito no Brasil tem raízes mais profundas, que se referem ao problema da litigiosidade. • Considerando que o processo assume o papel de mediador entre o Direito e a Justiça (ambiente dialético), em que os comportamentos das partes são considerados e enfrentados na formação da decisão judicial • Neste sentido, são introduzidas pelo legislador métodos de contenção da litigiosidade
  • 5. • Desde a década de 90, apareceram alguns mecanismos no debate jurídico a fim de cumprir a função do direito de pacificação social • Lei 9099/95 traz a figura dos juizados especiais, e ali contidas, as determinações de audiências de conciliação • Lei 9307/96, consolida a arbitragem como via jurisdicional privada no direito brasileiro • A instituição da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesse resolução nº125/10 do Conselho Nacional de Justiça • Após 2015: lei 13129, que atualizou a lei de arbitragem, a lei da mediação 13104, e o novo Código de Processo Civil lei 13105.
  • 6. • O NCPC ratificou a consagração de um sistema de justiça multiportas Ao invés de uma só porta que permite o acesso de todos e a qualquer tempo, sem distinções subjetivas, objetivas ou teleológicas, a justiça passa a apresentar muitas alternativas de acesso, diversas portas, diversas justiças, para uma só finalidade.
  • 7. • "o direito de acesso ao Direito, pilar fundamental do Estado de Direito, vem sofrendo profundas transformações. Deixou de ser um direito de acesso ao Direito através do direito de acesso aos tribunais para passar a ser um direito de acesso ao direito, de preferência sem contato ou sem passagem pelos tribunais [ ... ] Agora, o direito de acesso aos tribunais é um direito de retaguarda, sendo seu exercício legítimo antecedido de uma série de filtros".
  • 8. Tratamento adequado de conflitos • Métodos alternativos, consensuais, extrajudiciais, resolução de conflitos... (?)
  • 9. Hetero e autocomposição • Os métodos de tratamento adequado de conflitos podem ser classificados como heterocompositivos ou autocompositivos • Heterocomposição: arbitragem • Autocomposição: negociação, conciliação, mediação • Art. 1 CPC § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
  • 10. • Diante disso, o novo CPC, ao invés de estimular uma cultura do litígio e da sua heterocomposição, procura fomentar a cultura do diálogo e da sua autocomposição. CPC -Art1.§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
  • 11. “lnstituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de justiça; art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder- no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural- da cultura da sentença para a cultura da paz.” DIDIER, curso de direito processual civil p.305
  • 12. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO • Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem
  • 13. • Na técnica da conciliação, o conciliador tem uma participação mais ativa no processo de negociação, podendo, inclusive, sugerir soluções para o litígio. A técnica da conciliação é mais indicada para os casos em que não havia vínculo anterior entre os envolvidos. • Na técnica da mediação, o mediador não propõe soluções aos interessados, ele serve como veículo de comunicação entre os interessados, um facilitador do diálogo entre eles, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam identificar, por si mesmos, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Por isso, essa técnica é a mais indicada nos casos em que exista uma relação anterior e permanente entre os interessados, como nos casos de conflitos societários e familiares. A mediação será exitosa quando os envolvidos conseguirem construir a solução negociada do conflito.
  • 14. • conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, do autorregramento da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art.166, CPC). • A mediação e a conciliação podem ocorrer extrajudicialmente ou judicialmente, quando já existente o processo jurisdicional. Neste último caso, o mediador e o conciliador são auxiliares da justiça. Esta qualificação é importante, pois a eles devem ser aplicadas as regras relativas a esse tipo de sujeito processual, inclusive em relação ao impedimento e à suspeição
  • 15. ARBITRAGEM • É técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, a solução amigável e "imparcial" (porque não feita pelas partes diretamente) do litígio. É, portanto, heterocomposição. • Não se admite arbitragem em causas penais. • Pode ser constituída por meio de um negócio jurídico denominado convenção de arbitragem que compreende tanto a cláusula compromissória quanto o compromisso arbitral.
  • 16. • Cláusula compromissória é a convenção em que as partes decidem, prévia e abstratamente, que as divergências oriundas de certo negócio jurídico serão resolvidas pela arbitragem; as partes, antes do litígio surgir, determinam que, uma vez ele ocorrendo, a sua solução, qualquer que seja o conflito, desde que decorra de certo negócio jurídico, dar-se-á pela arbitragem. • Compromisso arbitral é o acordo de vontades para submeter uma controvérsia concreta, já existente, ao juízo arbitral, prescindindo do Poder judiciário. Trata-se, pois, de um contrato, por meio do qual se renuncia à atividade jurisdicional estatal, relativamente a uma controvérsia específica
  • 17. • A decisão do árbitro não precisa ser homologada pelo Judiciário e não pode ser nele novamente posta em discussão. • Há possibilidade de controle judicial da sentença arbitral, mas apenas em relação à sua validade. Não se trata de revogar ou modificar a sentença arbitral quanto ao seu mérito
  • 18. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
  • 19. MEDIAÇÃO • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. • Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. • Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios: • I - imparcialidade do mediador; • II - isonomia entre as partes; • III - oralidade; • IV - informalidade; • V - autonomia da vontade das partes; • VI - busca do consenso; • VII - confidencialidade; • VIII - boa-fé. • § 1º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. • § 2º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. • Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. • § 1º A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. • § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
  • 20. CPC Art1.§2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. • Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. • § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
  • 21. • Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6º , o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. • § 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. • § 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. • Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. • Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
  • 22. O CENTRO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Os tribunais deverão criar centros de solução de conflitos. A criação destes centros e as suas linhas gerais estão previstas no art. 165, caput, CPC, e nos arts. 8º a 11 da Resolução n. 125/2010 do CNJ. É importante observar que a criação destes centros é obrigatória. Estes centros serão preferencialmente responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, que ficarão a cargo de mediadores ou conciliadores - a realização da mediação ou da conciliação no próprio juízo onde tramita o processo deve ser encarada como algo excepcional (art. 165, caput; CPC). Além disso, estes centros têm o dever de atender e orientar o cidadão na busca da solução do conflito (art. 165, caput, CPC, e art. 8º, caput, da Resolução n. 125/2010, CNJ). Os centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores (art. 9º, caput, Resolução n.125/2010, CNJ). As sessões de conciliação e mediação pré-processual devem realizar-se nestes centros