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Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 10277
8.8 — Entrevista de Avaliação de Competências:
A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter, através de
uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profis-
sionais diretamente relacionados com as competências consideradas
essenciais para o exercício da função e é realizada nos termos da Por-
taria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria
n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
9 — Utilização faseada dos métodos de seleção:
Por razões de celeridade o Júri pode optar pela aplicação dos mé-
todos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Por-
taria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria
n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
10 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, e
para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos com
deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compro-
misso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência
e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção,
nos termos do diploma mencionado.
11 — Resultados obtidos na aplicação dos métodos de seleção:
Os resultados obtidos em cada método de seleção são publicitados
através de lista, ordenada alfabeticamente, a disponibilizar na página
eletrónica do IPMA, em “Recrutamento — Procedimentos Concursais”.
Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados
para a realização do método de seleção seguinte, por uma das formas
previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, na redação
dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Em situações de igualdade de valores obtidos, aplica-se o disposto no
artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada
pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o disposto
no artigo 66.º da LTFP.
12 — Candidatos aprovados e excluídos:
Constituem motivos de exclusão dos candidatos, o incumprimento dos
requisitos gerais e especiais mencionados no presenteAviso, sem prejuízo
dos demais requisitos, legal ou regulamentarmente previstos.
Constituem ainda motivos de exclusão a não comparência dos can-
didatos a qualquer um dos métodos de seleção e a obtenção de uma
valoração inferior a 9,5 valores em qualquer método de seleção aplicado,
não sendo, neste caso, aplicado o método de seleção seguinte.
No caso do método de seleçãoAvaliação Psicológica constitui motivo
de exclusão, em cada fase intermédia do método, a atribuição da menção
classificativa de Não apto, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, alínea a), da
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria
n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
Os candidatos excluídos são notificados para a realização de au-
diência de interessados, conforme previsto no n.º 1 do artigo 30.º da
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria
n.º 145-A/2011, de 6 de abril, por uma das formas previstas no n.º 3 do
mesmo artigo.
13 — Homologação da lista unitária de ordenação final:
Após homologação, a lista unitária de ordenação final dos candidatos é
afixada em local visível e público das instalações do IPMA, disponibili-
zada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série
do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
14 — Júri do procedimento concursal:
14.1 — Competências:
Compete, designadamente, ao Júri:
a) Dirigir todas as fases do procedimento concursal;
b) Fixar os parâmetros de avaliação e a ponderação de cada um dos
métodos de seleção a utilizar;
c) Fixar a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos
de seleção;
d) Exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de do-
cumentos comprovativos das suas declarações.
Das deliberações do Júri são lavradas atas, a facultar aos candidatos
sempre que o solicitem.
14.2 — Composição do Júri:
Presidente: Dr. Nuno Moreira, Chefe de Divisão.
1.º Vogal Efetivo: Dr.ª Vanda Costa, Técnica Superior.
2.º Vogal Efetivo: Dr.ª Isabel Trigo, Investigadora Principal.
1.º Vogal Suplente: Dr. Sérgio Barbosa, Técnico Superior.
2.º Vogal Suplente: Dr.ª Ilda Novo, Técnica Superior.
O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos
pelo primeiro vogal efetivo.
2 de abril de 2018. — O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel
Miranda.
311245257
EDUCAÇÃO
Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta
e da Educação e do Secretário
de Estado da Educação
Despacho Normativo n.º 6/2018
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade
obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado
no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do ar-
tigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de
proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho
do membro do Governo responsável pela área da educação.
O presente despacho vem proceder a esta regulamentação, tendo
introduzido alterações que visam melhorar o sistema, em três vetores
fundamentais: i) garantia da transparência e combate à fraude; ii) pro-
moção da igualdade de oportunidades e superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais; iii) introdução de elementos que garan-
tem maior eficiência aos procedimentos de matrícula.
No primeiro aspeto, é de salientar a introdução de novas medidas de
reforço da transparência nas matrículas, designadamente, no quadro da
utilização da figura da delegação da função de encarregado de educação.
Mantendo-se esta possibilidade, que está prevista no Estatuto doAluno,
define-se no presente despacho que as prioridades que se prendem
com a residência e o local de trabalho do encarregado de educação só
serão operativas nestes casos quando o aluno residir efetivamente com
a pessoa que é encarregado de educação por delegação, o que deverá
ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do
agregado familiar validados pelaAutoridade Tributária. Esta prova deve
ser apresentada não só no ato da matrícula, mas também sempre que haja
mudança de ciclo e/ou transferência de estabelecimento.
Quanto ao segundo vetor, em concretização do desígnio constitucional
da promoção da igualdade de oportunidades, são introduzidas alterações
que, mantendo o paradigma da proximidade geográfica entre a residência
(ou o local de trabalho do encarregado de educação) e a escola, procuram
mitigar o efeito da repercussão dentro da escola dos contextos econó-
micos e sociais em que as mesmas estão inseridas. Assim, cria-se uma
prioridade nova para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos
encarregados de educação residam ou trabalham na área de influência
do estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
Finalmente, há um reforço da eficiência dos procedimentos de ma-
trícula e de renovação da mesma, patente não só na concretização de
prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou
a quem foi renovada a matrícula, assim como das listas de colocação,
mas também na introdução de melhorias nos boletins de matrículas e
na matrícula eletrónica. Os encarregados de educação ou os alunos,
quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de
ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos
Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado,
os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-
-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os
Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas
as ofertas existentes.
Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transpa-
rência e a eficiência do sistema de matrículas.
Adicionalmente, são ainda revogadas as disposições relativas à cons-
tituição de turmas e rede escolar, que transitam para diploma próprio,
mantendo-se as mesmas em vigor até à entrada em vigor do diploma
que proceda à sua revisão.
O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos
termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do ProcedimentoAdministra-
tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-
-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei
n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos
Despachos n.os
1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da
República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o
seguinte:
I — Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente despacho normativo estabelece os procedimentos da
matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição
de crianças e alunos.
BLOG ASSISTENTE TÉCNICO
10278 Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018
2 — O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas dis-
posições:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede
pública;
b)Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com con-
tratos de associação;
c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas
pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais
privadas com financiamento público.
Artigo 2.º
Conceitos
1 — Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:
a) «Encarregado de educação», quem tiver menores a residir consigo
ou confiados aos seus cuidados:
i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
ii) Por decisão judicial;
iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições
que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente
comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas suba-
líneas anteriores;
v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio
ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por
decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de edu-
cação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre
ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda,
até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica rela-
tivamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta
do outro progenitor;
b) «Ano escolar» — período de tempo compreendido entre o dia 1 de
setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte;
c) «Ano letivo» — período de tempo contido dentro do ano escolar
no qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um
mínimo de 180 dias efetivos;
d) «Estabelecimento de educação e de ensino» — os jardins de infân-
cia, as escolas integradas em agrupamentos de escolas da rede pública,
as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular
e cooperativo com contrato de associação e as escolas profissionais
privadas com financiamento público;
e) «Agrupamento de escolas» — a unidade organizacional, dotada de
órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração
de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes
níveis e ciclos de ensino da rede pública;
f) «Matrícula» — ato formal a que se reportam as situações previstas
no n.º 1 do artigo 5.º;
g) «Renovação de matrícula» — ato formal a que se reportam as
situações previstas nos n.os
1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º,
consoante se trate de renovação sem ou com transferência de estabele-
cimento ou transição de ciclo;
h) «Crianças/alunos beneficiários deAção Social Escolar (ASE)» — to-
dos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Des-
pacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho de 2015, alterado pelo Despacho
n.º 5296/2017, de 16 de junho de 2017, nos termos e em conformidade
com os artigos 11.º e 12.º do referido Despacho.
2 — O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso
do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e com-
provados.
3 — No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do
presente artigo, as prioridades estabelecidas em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do
n.º 2 do artigo 10.º, em 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em
4.ª, 5.ª, 7.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição do
aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá
ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do
agregado familiar validados pelaAutoridade Tributária, a apresentar no
ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição
de ciclo ou transferência de estabelecimento.
4 — No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do
presente artigo, as prioridades estabelecidas em 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º,
em 4.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 3.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são ope-
rativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos
pertencem ao mesmo agregado familiar.
Artigo 3.º
Cumprimento
1 — Compete aos órgãos de direção e de administração e gestão
do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de
ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente
despacho normativo.
2 — Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEEC) e à
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articula-
ção, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumpri-
mento das normas constantes do presente despacho normativo.
II — Frequência, matrícula e renovação de matrícula
Artigo 4.º
Frequência
1 — Afrequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica
a prática de um dos seguintes atos:
a) Matrícula;
b) Renovação de matrícula.
2 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se
às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de
ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.
3 — A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obri-
gatória para os alunos com idades compreendidas entre os seis e os
dezoito anos.
4 — A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior,
cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secun-
dário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de
qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que
o aluno perfaça 18 anos de idade.
5 — Os alunos com necessidades educativas especiais que frequen-
taram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos
da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, frequentam o
ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal ou do diploma
sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder.
6 — A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a
cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo,
sendo promovida nas condições definidas nos números 5 e 6 do ar-
tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.
7 — Afrequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao
disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
8 — A frequência de outras modalidades de ensino obedece às res-
petivas disposições legais em vigor.
9 — Afrequência de estabelecimentos de ensino particular e coopera-
tivo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado
pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da
oferta abrangida pelo respetivo contrato.
10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nas demais
disposições legais em vigor, o membro do Governo competente pode
autorizar, a título excecional, a frequência de cursos profissionais por
alunos que tenham completado vinte anos de idade à data de início do
ano escolar, atenta a ponderação do percurso escolar dos alunos e a
inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas
a adultos.
11 — A matrícula das crianças que completem os seis anos de idade
entre 16 de setembro e 31 de dezembro torna-se definitiva quando é
disponibilizada vaga no 1.º ciclo num estabelecimento de educação e
de ensino pretendido para a frequência pelo encarregado de educação,
não sendo possível a sua anulação após o ingresso do candidato na
escolaridade obrigatória.
Artigo 5.º
Matrícula
1 — A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez:
a) Na educação pré-escolar;
b) No 1.º ciclo do ensino básico;
c) Nos ensinos básico ou secundário recorrente;
d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de
ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso for-
mativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
e) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de
ensino, por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso
formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 10279
f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de
ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas
em escolas estrangeiras.
2 — A responsabilidade pela matrícula cabe:
a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;
b) Ao aluno, quando maior.
3 — A matrícula de crianças que completem três anos de idade até
15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo
do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar.
4 — Amatrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem
três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a
título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência
de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades
definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo a
criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação
e de apoio à família a partir da data do respetivo início.
5 — Amatrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam
três anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita
ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga,
depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente
despacho normativo, podendo frequentar a partir da data em que perfaz
a idade mínima de frequência da educação pré-escolar.
6 — A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória
para as crianças que completem seis anos de idade até 15 de setembro.
7 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de
setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico
se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua
aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas,
depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º do
presente despacho normativo.
8 — Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo
responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do
encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula
no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
9 — O requerimento referido no número anterior é apresentado no
estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, se
não for o caso, no estabelecimento de educação e de ensino que pretende
frequentar, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao
pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, acompanhado
de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente,
uma avaliação psicopedagógica da criança.
10 — O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver
inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial,
por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada
do encarregado de educação para o efeito.
11 — O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino
individual e doméstico, ao ensino a distância e ao ensino presencial
para a itinerância.
12 — À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se
o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
13 — A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece
ao disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto
em disposições legais que lhes sejam especificamente aplicáveis.
Artigo 6.º
Período de matrícula
1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período
normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho
do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita.
2 — As matrículas recebidas até 15 de junho são consideradas ime-
diatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais
sujeitas a seriação em momento posterior.
3 — Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas
alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, o período normal para matrícula
é fixado pelo diretor do estabelecimento de educação e de ensino, não
podendo ultrapassar:
a) O 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos
que pretendam alterar o seu percurso formativo;
b) O dia 15 de junho para os alunos que pretendam retomar o seu
percurso formativo;
c) O dia 31 de dezembro para os alunos que pretendam matricular-se
no ensino recorrente.
4 — Expirado o período fixado na alínea b) no número anterior po-
dem ser aceites matrículas, em condições excecionais e devidamente
justificadas, nas condições seguintes:
a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes mediante o paga-
mento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno
do estabelecimento de educação e de ensino, a qual não deverá
exceder os €5;
b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro,
mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de
propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabe-
lecimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €10.
5 — No ensino recorrente de nível secundário a matrícula efetua-se
nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
6 — Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas
estrangeiras a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode
ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os
1 e 3 e a sua aceitação
depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.
Artigo 7.º
Apresentação do pedido
1 — O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via
internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas
[www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de
cartão de cidadão.
2 — Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o
pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos servi-
ços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da
residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas
para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da
matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra
indicada pelo Ministério da Educação.
3 — No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno,
quando maior, indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos
de educação ou de ensino, sempre que possível, cuja escolha de frequên-
cia é a pretendida, sem prejuízo do disposto nos n.os
11 e 12.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabele-
cimentos de educação e de ensino informar previamente os alunos ou os
encarregados de educação da rede e oferta educativa existente.
5 — Na renovação de matrícula para o ano inicial de frequência
do ensino secundário, o encarregado de educação ou o aluno, quando
maior, deve indicar, além dos 5 estabelecimentos a que alude o n.º 3 do
presente artigo, o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-
-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos
de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos
com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-
-Humanísticos do Ensino Recorrente.
6 — Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas
estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário,
o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, é dirigido
ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
7 — Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a
possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade ime-
diatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à
habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo
de ensino.
8 — O pedido de matrícula referido no número anterior deve ser
devidamente justificado com base em dificuldades de integração no
sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao
diretor do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação
e de ensino em que seja efetivada a matrícula.
9 — No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os
candidatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de edu-
cação e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida mo-
dalidade de ensino.
10 — Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em
regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabele-
cimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas.
11 — A escolha do estabelecimento de educação ou de ensino está
condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades
definidas nos artigos 10.º e seguintes do presente despacho normativo.
12 — Amatrícula considera-se condicional, só se tornando definitiva
quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos
alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
13 — Quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido
não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também
for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado
de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou
o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com
a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias
locais envolvidas.
14 — Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secun-
dário, considera-se a mesma oferta educativa o mesmo curso, com as
mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.
10280 Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018
15 — No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de
ensino recolhem o número de identificação fiscal (NIF) de todas as
crianças e alunos, no caso de o terem atribuído, os dados relativos à
composição do agregado familiar por últimos validados pelaAutoridade
Tributária, o número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS),
o número de cartão de utente de saúde/beneficiário, a identificação da
entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável, e
o número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e
alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja
pago pela segurança social.
Artigo 8.º
Renovação de matrícula
1 — Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar nos
anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em
que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou
seja autorizada a ingressar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos
termos do presente despacho normativo e demais legislação aplicável.
2 — A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares
subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino
básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das
suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando
ocorra transferência de estabelecimento ou transição de ciclo.
3 — A renovação de matrícula referida nos números anteriores é
efetuada automaticamente, até ao 3.º dia útil subsequente à definição da
situação escolar do aluno, no estabelecimento de educação e de ensino
frequentado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele
em que se pretende inscrever, aplicando-se o disposto na alínea b) do
n.º 4 e no n.º 8 do artigo seguinte.
4 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar, o estabele-
cimento de educação e de ensino deve obter, previamente, do encarre-
gado de educação uma declaração em como este se responsabiliza pela
frequência e assiduidade do seu educando.
Artigo 9.º
Renovação de matrícula com transferência
de estabelecimento ou transição de ciclo
1 — Arenovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação
de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação
ou ensino não se realizam automaticamente, devendo ser efetuadas nos
termos dos n.os
1 a 5 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de
estabelecimento de educação ou ensino, deve ser comunicada pelo
encarregado de educação ao estabelecimento de educação e de ensino
frequentado no ano anterior, que por sua vez remete o processo, com
celeridade, ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de
acordo com a indicação das prioridades.
3 — O disposto no n.º 1 aplica-se às disciplinas de oferta obrigatória
pela escola e de frequência facultativa pelos alunos e nas disciplinas de
opção, neste caso, quando aplicável.
4 — No decorrer do processo de renovação de matrícula, o estabe-
lecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno faculta ao
encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, informação que
lhes permita:
a) Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na
transição do ensino básico para o ensino secundário;
b) Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atuali-
zação, se necessário.
5 — A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só
se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distri-
buição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação
e de ensino.
6 — No caso de candidatos à frequência de cursos profissionais,
cursos de educação e formação de jovens e cursos do ensino artístico
especializado, o estabelecimento de educação e ensino que corresponde
à 1.ª preferência do aluno promove, no prazo máximo de 5 dias úteis
a contar da receção do pedido apresentado pelo aluno, a sua inscrição
no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e
Formativa (SIGO), associando a mesma a uma ação da modalidade
pretendida.
7 — Nos casos previstos no número anterior quando, por qualquer
razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades
na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de
educação e ensino e/ou na modalidade pretendida e/ou no plano de
estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido,
promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a prefe-
rência seguinte, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do fim do
prazo estabelecido no número anterior.
8 — Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação
e de ensino verificam o NIF das crianças e alunos, no caso de o terem
atribuído, os dados relativos à composição do agregado familiar por
últimos validados pela Autoridade Tributária, o NSNS, o número de
cartão de utente de saúde/beneficiário, a identificação da entidade e
o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável, e o NISS das
crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família
que seja pago pela segurança social.
III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
Artigo 10.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
na educação pré-escolar
1 — Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabe-
lecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são
preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia
31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;
2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setem-
bro;
3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro
e 31 de dezembro.
2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número
anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são
observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe
venha a suceder;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos
no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação
pretendido;
4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação
residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento
de educação pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação
desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área
de influência do estabelecimento de educação pretendido;
6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprova-
damente, na área de influência do estabelecimento de educação pre-
tendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessi-
vamente em anos, meses e dias;
8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua
atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do
estabelecimento de educação pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu-
lamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
3 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prio-
ridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento
de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as
prioridades definidas nos números anteriores.
Artigo 11.º
Prioridades na matrícula ou renovação
de matrícula no ensino básico
1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento
de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas
dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que
exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas
no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto
nos n.os
4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva
que lhe venha a suceder;
2.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente
não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com
currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do
diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 10281
3.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-
-escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
4.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e
de ensino;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam,
comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação
e de ensino pretendido;
6.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvol-
vam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência
do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
7.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na
área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se
prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham
frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo
agrupamento de escolas;
8.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-
-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de
influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de edu-
cação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência
aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento
educação e de ensino escolhido;
9.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade
profissional, comprovadamente, na área de influência do estabeleci-
mento de ensino;
10.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate
de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção
que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e
de ensino.
2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior,
podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de edu-
cação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate.
Artigo 12.º
Prioridades na matrícula ou renovação
de matrícula no ensino secundário
1 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabeleci-
mento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preen-
chidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente
que exijam condições de acessibilidade específicas ou repostas diferen-
ciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme
o previsto nos n.os
4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação
inclusiva que lhe venha a suceder;
2.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente
não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com
currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do
diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
3.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e
de ensino;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam,
comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação
e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvol-
vam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência
do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano
letivo anterior;
7.ª Que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação
comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de
educação e de ensino;
8.ª Que frequentaram um estabelecimento de ensino do mesmo agru-
pamento de escolas, no ano letivo anterior;
9.ª Que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam
a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento
de educação e de ensino.
2 — Após aplicação do disposto no número anterior poderão ser
consideradas outras prioridades e ou critérios de desempate definidos
no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino
com vista ao preenchimento das vagas existentes.
Artigo 13.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
no ensino artístico especializado
Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais
e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula
pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do previsto
no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação
atual, ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder, é
dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina
de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classifica-
ções, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
nos ensinos básico e secundário recorrente
Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em
cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renova-
ção de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente,
aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de
acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe
venha a suceder;
b) Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou
local de atividade profissional;
c) Outras prioridades e ou critérios estabelecidos pelo estabelecimento
de educação e de ensino.
IV — Listas, distribuição, transferências e mudança de curso
Artigo 15.º
Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram
ou a quem foi renovada a matrícula
1 — Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas
e afixadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi
renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:
a) Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e
no ensino básico;
b) Até ao 8.º dia útil após o período estipulado na alínea a) do n.º 3
do artigo 6.º do presente despacho normativo, no caso de matrículas no
ensino secundário.
2 — As listas dos alunos admitidos são publicadas:
a) No dia 21 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no
caso da educação pré-escolar e no ensino básico;
b) No dia 29 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no
caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno
foi admitido.
Artigo 16.º
Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos
de educação ou de ensino pretendidos
1 — Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que
os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de
decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos
dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está
terminado até às datas referidas nas alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo
anterior.
2 — O processo de constituição de turmas deve estar concluído no
prazo de 15 dias úteis a contar do número anterior.
3 — Concluído o processo referido no número anterior, sempre que
se verifique a inexistência de vaga para a criança ou o aluno em todos
os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as pre-
ferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no
presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou a renovação de
matrícula fica a aguardar decisão no estabelecimento de educação e de
ensino indicado como última escolha, remetendo este o referido pedido
aos serviços competentes do Ministério da Educação, para se encontrar
a solução mais adequada imediatamente após afixação que por último
ocorra das pautas dos exames.
4 — Asolução a que se refere o número anterior tem sempre em conta
a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os
outros estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos.
5 — O processo da criança ou do aluno permanece no estabelecimento
de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo estabe-
lecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga.
10282 Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018
Artigo 17.º
Transferência e mudança de curso
1 — Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e nos diplomas legais que
regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas.
2 — Aautorização da mudança de curso, requerida pelo encarregado
de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra
oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do
2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem
prejuízo do disposto no n.º 7.
3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras
ofertas educativas ou formativas para as quais esteja expressamente
prevista diferente regulamentação.
4 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino se-
cundário só é permitida a frequência de outro curso, bem como uma
nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído
ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista
vaga nas turmas constituídas.
5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recor-
rente é permitida a frequência de outro curso da mesma oferta educativa,
ou de outras disciplinas do curso já concluído, nas condições mencio-
nadas no número anterior.
6 — Arealização de disciplinas do ensino secundário, após os prazos
referidos anteriormente, é regulada pelo regime de avaliação em vigor
aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma
do ensino secundário, é sempre certificada.
7 — Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam
realizar exames nacionais ou provas de equivalência à frequência de
disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de
reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem
solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo.
V — Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Disposições complementares
1 — O serviço do Ministério da Educação responsável pela
gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal
[www.portaldasescolas.pt], um manual de utilização da aplicação in-
formática para os efeitos previstos no presente despacho normativo do
qual constará também o endereço eletrónico de contacto preferencial e
a linha direta de helpdesk.
2 — As competências atribuídas ao diretor no presente despacho
normativo podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos
adjuntos.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diá-
rio da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo
Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo
n.º 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de
17 de abril de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Disposição transitória
Os artigos 17.º a 23.º e 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015,
alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho
Normativo n.º 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 75, de 17 de abril de 2017, mantêm-se em vigor até à entrada em
vigor do diploma que proceda à sua revisão.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
10 de abril de 2018. — A Secretária de Estado Adjunta e da Educa-
ção, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. — 9 de abril de
2018. — O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques
da Costa.
311265264
Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Agrupamento de Escolas de Amares
Aviso n.º 4843/2018
Nos termos previstos do n.º 6 doArtigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009,
de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011,
de 6 de abril, torna-se público que a lista unitária homologada de or-
denação final dos candidatos ao procedimento concursal comum de
recrutamento para ocupação de quatro postos de trabalho em regime de
contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, para
as funções correspondentes à categoria de assistente operacional, aberto
pelo Aviso n.º 2702/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 41, de 27 de fevereiro, se encontra publicada na página eletrónica
deste agrupamento de escolas e afixada em local visível e público na
sede do Agrupamento.
29 de março de 2018. —ADiretora, Flora Manuela Antunes Monteiro.
311241433
Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva
Aviso n.º 4844/2018
Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, e para os devidos efeitos, faz-se público que se encontra afixada
na sede do agrupamento a lista de antiguidade do pessoal não docente,
com referência a 31 de dezembro de 2017.
Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação
deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo
do serviço, nos termos do artigo 96.º do citado diploma.
2 de abril de 2018. — A Diretora, Maria Beatriz Moreira Rodrigues
e Silva.
311245792
Aviso n.º 4845/2018
Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, torna-se pública a lista nominativa do pessoal docente deste
agrupamento de escolas, cuja relação jurídica de emprego público cessou.
Nome Categoria Data Motivo
Manuel da Costa M. Rocha PQND-110 31-07-2017 Aposentação.
Jorge Manuel Monteiro
Laires.
PQND-410 31-03-2017 Aposentação.
Rita Manuela Adegas
Cunha.
PQND-500 11-04-2017 Falecimento.
Luís Henrique Ferreira
Duarte.
PQND-550 01-05-2017 Falecimento.
4 de abril de 2018. — A Diretora, Maria Beatriz Moreira Rodrigues
e Silva.
311250554
Agrupamento de Escolas de Esmoriz, Ovar Norte
Aviso n.º 4846/2018
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, em conformidade com o Decreto-Lei
n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 28/2017, de 15 de março, torna-se pública a lista de docentes provi-
dos no Quadro de Zona Pedagógica, no ano letivo de 2017/2018, com
efeitos a 01 de setembro de 2017:
Nome Grupo QZP Índice
António José Pereira Gonçalves . . . . . . . . . 110 3 167
Domingos Manuel da Silva Soares . . . . . . . 110 3 167
Vítor Manuel Fonseca da Silva . . . . . . . . . . 200 1 167
Sílvia da Conceição Lobo Correia. . . . . . . . 210 2 167
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Despacho normativo 6 de 2018 matriculas ano letivo 2018 2019 anotado

  • 1. Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 10277 8.8 — Entrevista de Avaliação de Competências: A Entrevista de Avaliação de Competências visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profis- sionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e é realizada nos termos da Por- taria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. 9 — Utilização faseada dos métodos de seleção: Por razões de celeridade o Júri pode optar pela aplicação dos mé- todos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º da Por- taria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. 10 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, e para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compro- misso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos do diploma mencionado. 11 — Resultados obtidos na aplicação dos métodos de seleção: Os resultados obtidos em cada método de seleção são publicitados através de lista, ordenada alfabeticamente, a disponibilizar na página eletrónica do IPMA, em “Recrutamento — Procedimentos Concursais”. Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para a realização do método de seleção seguinte, por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. Em situações de igualdade de valores obtidos, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o disposto no artigo 66.º da LTFP. 12 — Candidatos aprovados e excluídos: Constituem motivos de exclusão dos candidatos, o incumprimento dos requisitos gerais e especiais mencionados no presenteAviso, sem prejuízo dos demais requisitos, legal ou regulamentarmente previstos. Constituem ainda motivos de exclusão a não comparência dos can- didatos a qualquer um dos métodos de seleção e a obtenção de uma valoração inferior a 9,5 valores em qualquer método de seleção aplicado, não sendo, neste caso, aplicado o método de seleção seguinte. No caso do método de seleçãoAvaliação Psicológica constitui motivo de exclusão, em cada fase intermédia do método, a atribuição da menção classificativa de Não apto, nos termos do artigo 18.º, n.º 3, alínea a), da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril. Os candidatos excluídos são notificados para a realização de au- diência de interessados, conforme previsto no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, por uma das formas previstas no n.º 3 do mesmo artigo. 13 — Homologação da lista unitária de ordenação final: Após homologação, a lista unitária de ordenação final dos candidatos é afixada em local visível e público das instalações do IPMA, disponibili- zada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação. 14 — Júri do procedimento concursal: 14.1 — Competências: Compete, designadamente, ao Júri: a) Dirigir todas as fases do procedimento concursal; b) Fixar os parâmetros de avaliação e a ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar; c) Fixar a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos de seleção; d) Exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de do- cumentos comprovativos das suas declarações. Das deliberações do Júri são lavradas atas, a facultar aos candidatos sempre que o solicitem. 14.2 — Composição do Júri: Presidente: Dr. Nuno Moreira, Chefe de Divisão. 1.º Vogal Efetivo: Dr.ª Vanda Costa, Técnica Superior. 2.º Vogal Efetivo: Dr.ª Isabel Trigo, Investigadora Principal. 1.º Vogal Suplente: Dr. Sérgio Barbosa, Técnico Superior. 2.º Vogal Suplente: Dr.ª Ilda Novo, Técnica Superior. O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo primeiro vogal efetivo. 2 de abril de 2018. — O Presidente do Conselho Diretivo, Miguel Miranda. 311245257 EDUCAÇÃO Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação Despacho Normativo n.º 6/2018 O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do ar- tigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. O presente despacho vem proceder a esta regulamentação, tendo introduzido alterações que visam melhorar o sistema, em três vetores fundamentais: i) garantia da transparência e combate à fraude; ii) pro- moção da igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; iii) introdução de elementos que garan- tem maior eficiência aos procedimentos de matrícula. No primeiro aspeto, é de salientar a introdução de novas medidas de reforço da transparência nas matrículas, designadamente, no quadro da utilização da figura da delegação da função de encarregado de educação. Mantendo-se esta possibilidade, que está prevista no Estatuto doAluno, define-se no presente despacho que as prioridades que se prendem com a residência e o local de trabalho do encarregado de educação só serão operativas nestes casos quando o aluno residir efetivamente com a pessoa que é encarregado de educação por delegação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pelaAutoridade Tributária. Esta prova deve ser apresentada não só no ato da matrícula, mas também sempre que haja mudança de ciclo e/ou transferência de estabelecimento. Quanto ao segundo vetor, em concretização do desígnio constitucional da promoção da igualdade de oportunidades, são introduzidas alterações que, mantendo o paradigma da proximidade geográfica entre a residência (ou o local de trabalho do encarregado de educação) e a escola, procuram mitigar o efeito da repercussão dentro da escola dos contextos econó- micos e sociais em que as mesmas estão inseridas. Assim, cria-se uma prioridade nova para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos encarregados de educação residam ou trabalham na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido. Finalmente, há um reforço da eficiência dos procedimentos de ma- trícula e de renovação da mesma, patente não só na concretização de prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, assim como das listas de colocação, mas também na introdução de melhorias nos boletins de matrículas e na matrícula eletrónica. Os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico- -Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas as ofertas existentes. Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transpa- rência e a eficiência do sistema de matrículas. Adicionalmente, são ainda revogadas as disposições relativas à cons- tituição de turmas e rede escolar, que transitam para diploma próprio, mantendo-se as mesmas em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão. O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do ProcedimentoAdministra- tivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro. Nestes termos: Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto- -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte: I — Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente despacho normativo estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos. BLOG ASSISTENTE TÉCNICO
  • 2. 10278 Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 2 — O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas dis- posições: a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública; b)Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com con- tratos de associação; c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público. Artigo 2.º Conceitos 1 — Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por: a) «Encarregado de educação», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados: i) Pelo exercício das responsabilidades parentais; ii) Por decisão judicial; iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas suba- líneas anteriores; v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores; vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de edu- cação, estando estabelecida a residência alternada do menor; vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica rela- tivamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor; b) «Ano escolar» — período de tempo compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte; c) «Ano letivo» — período de tempo contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um mínimo de 180 dias efetivos; d) «Estabelecimento de educação e de ensino» — os jardins de infân- cia, as escolas integradas em agrupamentos de escolas da rede pública, as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação e as escolas profissionais privadas com financiamento público; e) «Agrupamento de escolas» — a unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino da rede pública; f) «Matrícula» — ato formal a que se reportam as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º; g) «Renovação de matrícula» — ato formal a que se reportam as situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, consoante se trate de renovação sem ou com transferência de estabele- cimento ou transição de ciclo; h) «Crianças/alunos beneficiários deAção Social Escolar (ASE)» — to- dos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Des- pacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho de 2015, alterado pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho de 2017, nos termos e em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do referido Despacho. 2 — O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e com- provados. 3 — No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 4.ª, 5.ª, 7.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pelaAutoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento. 4 — No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 4.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 3.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são ope- rativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos pertencem ao mesmo agregado familiar. Artigo 3.º Cumprimento 1 — Compete aos órgãos de direção e de administração e gestão do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo. 2 — Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEEC) e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articula- ção, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumpri- mento das normas constantes do presente despacho normativo. II — Frequência, matrícula e renovação de matrícula Artigo 4.º Frequência 1 — Afrequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula. 2 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico. 3 — A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obri- gatória para os alunos com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos. 4 — A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secun- dário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade. 5 — Os alunos com necessidades educativas especiais que frequen- taram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder. 6 — A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem caráter facultativo, sendo promovida nas condições definidas nos números 5 e 6 do ar- tigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto. 7 — Afrequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. 8 — A frequência de outras modalidades de ensino obedece às res- petivas disposições legais em vigor. 9 — Afrequência de estabelecimentos de ensino particular e coopera- tivo com contrato de associação, na parte do apoio financeiro outorgado pelo Estado, é a correspondente à área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato. 10 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nas demais disposições legais em vigor, o membro do Governo competente pode autorizar, a título excecional, a frequência de cursos profissionais por alunos que tenham completado vinte anos de idade à data de início do ano escolar, atenta a ponderação do percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas a adultos. 11 — A matrícula das crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro torna-se definitiva quando é disponibilizada vaga no 1.º ciclo num estabelecimento de educação e de ensino pretendido para a frequência pelo encarregado de educação, não sendo possível a sua anulação após o ingresso do candidato na escolaridade obrigatória. Artigo 5.º Matrícula 1 — A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez: a) Na educação pré-escolar; b) No 1.º ciclo do ensino básico; c) Nos ensinos básico ou secundário recorrente; d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso for- mativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas; e) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
  • 3. Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 10279 f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras. 2 — A responsabilidade pela matrícula cabe: a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; b) Ao aluno, quando maior. 3 — A matrícula de crianças que completem três anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar. 4 — Amatrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nos grupos já constituídos, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo a criança frequentar as atividades educativas e as atividades de animação e de apoio à família a partir da data do respetivo início. 5 — Amatrícula, na educação pré-escolar, das crianças que completam três anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 10.º do presente despacho normativo, podendo frequentar a partir da data em que perfaz a idade mínima de frequência da educação pré-escolar. 6 — A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem seis anos de idade até 15 de setembro. 7 — As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 11.º do presente despacho normativo. 8 — Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. 9 — O requerimento referido no número anterior é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, se não for o caso, no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança. 10 — O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada do encarregado de educação para o efeito. 11 — O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino individual e doméstico, ao ensino a distância e ao ensino presencial para a itinerância. 12 — À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. 13 — A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes sejam especificamente aplicáveis. Artigo 6.º Período de matrícula 1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita. 2 — As matrículas recebidas até 15 de junho são consideradas ime- diatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior. 3 — Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor do estabelecimento de educação e de ensino, não podendo ultrapassar: a) O 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo; b) O dia 15 de junho para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo; c) O dia 31 de dezembro para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente. 4 — Expirado o período fixado na alínea b) no número anterior po- dem ser aceites matrículas, em condições excecionais e devidamente justificadas, nas condições seguintes: a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes mediante o paga- mento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €5; b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabe- lecimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €10. 5 — No ensino recorrente de nível secundário a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. 6 — Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas. Artigo 7.º Apresentação do pedido 1 — O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão. 2 — Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos servi- ços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra indicada pelo Ministério da Educação. 3 — No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, por ordem de preferência, cinco estabelecimentos de educação ou de ensino, sempre que possível, cuja escolha de frequên- cia é a pretendida, sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12. 4 — Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabele- cimentos de educação e de ensino informar previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede e oferta educativa existente. 5 — Na renovação de matrícula para o ano inicial de frequência do ensino secundário, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, além dos 5 estabelecimentos a que alude o n.º 3 do presente artigo, o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico- -Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico- -Humanísticos do Ensino Recorrente. 6 — Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, é dirigido ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido. 7 — Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade ime- diatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino. 8 — O pedido de matrícula referido no número anterior deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino em que seja efetivada a matrícula. 9 — No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os candidatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de edu- cação e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida mo- dalidade de ensino. 10 — Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabele- cimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas. 11 — A escolha do estabelecimento de educação ou de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 10.º e seguintes do presente despacho normativo. 12 — Amatrícula considera-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino. 13 — Quando o estabelecimento de educação e de ensino pretendido não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada vaga na oferta educativa pretendida, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas. 14 — Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secun- dário, considera-se a mesma oferta educativa o mesmo curso, com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.
  • 4. 10280 Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 15 — No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino recolhem o número de identificação fiscal (NIF) de todas as crianças e alunos, no caso de o terem atribuído, os dados relativos à composição do agregado familiar por últimos validados pelaAutoridade Tributária, o número de utente do Serviço Nacional de Saúde (NSNS), o número de cartão de utente de saúde/beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável, e o número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social. Artigo 8.º Renovação de matrícula 1 — Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar nos anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, ou seja autorizada a ingressar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do presente despacho normativo e demais legislação aplicável. 2 — A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando ocorra transferência de estabelecimento ou transição de ciclo. 3 — A renovação de matrícula referida nos números anteriores é efetuada automaticamente, até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever, aplicando-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e no n.º 8 do artigo seguinte. 4 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar, o estabele- cimento de educação e de ensino deve obter, previamente, do encarre- gado de educação uma declaração em como este se responsabiliza pela frequência e assiduidade do seu educando. Artigo 9.º Renovação de matrícula com transferência de estabelecimento ou transição de ciclo 1 — Arenovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou ensino não se realizam automaticamente, devendo ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação ou ensino, deve ser comunicada pelo encarregado de educação ao estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior, que por sua vez remete o processo, com celeridade, ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das prioridades. 3 — O disposto no n.º 1 aplica-se às disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos e nas disciplinas de opção, neste caso, quando aplicável. 4 — No decorrer do processo de renovação de matrícula, o estabe- lecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno faculta ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, informação que lhes permita: a) Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na transição do ensino básico para o ensino secundário; b) Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atuali- zação, se necessário. 5 — A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distri- buição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino. 6 — No caso de candidatos à frequência de cursos profissionais, cursos de educação e formação de jovens e cursos do ensino artístico especializado, o estabelecimento de educação e ensino que corresponde à 1.ª preferência do aluno promove, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da receção do pedido apresentado pelo aluno, a sua inscrição no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), associando a mesma a uma ação da modalidade pretendida. 7 — Nos casos previstos no número anterior quando, por qualquer razão, designadamente após a aplicação dos critérios de prioridades na matrícula, o aluno não obtenha colocação no estabelecimento de educação e ensino e/ou na modalidade pretendida e/ou no plano de estudos associado, deve a inscrição ser colocada no estado transferido, promovendo-se a transferência do processo de matrícula para a prefe- rência seguinte, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do fim do prazo estabelecido no número anterior. 8 — Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam o NIF das crianças e alunos, no caso de o terem atribuído, os dados relativos à composição do agregado familiar por últimos validados pela Autoridade Tributária, o NSNS, o número de cartão de utente de saúde/beneficiário, a identificação da entidade e o número relativo ao subsistema de saúde, se aplicável, e o NISS das crianças e alunos beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social. III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula Artigo 10.º Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar 1 — Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabe- lecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades: 1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada; 2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setem- bro; 3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro. 2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: 1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder; 2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto; 3.ª Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido; 4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido; 5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido; 6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprova- damente, na área de influência do estabelecimento de educação pre- tendido; 7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessi- vamente em anos, meses e dias; 8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação pretendido; 9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu- lamento interno do estabelecimento de educação e de ensino. 3 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prio- ridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores. Artigo 11.º Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico 1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 1.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder; 2.ª Com necessidades educativas especiais de caráter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder;
  • 5. Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 10281 3.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- -escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas; 4.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino; 5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido; 6.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvol- vam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido; 7.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando-se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas; 8.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- -escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de edu- cação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento educação e de ensino escolhido; 9.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabeleci- mento de ensino; 10.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino. 2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de edu- cação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate. Artigo 12.º Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário 1 — No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabeleci- mento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preen- chidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: 1.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou repostas diferen- ciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder; 2.ª Com necessidades educativas especiais de carácter permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder; 3.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino; 4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido; 5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvol- vam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido; 6.ª Que frequentaram o mesmo estabelecimento de ensino no ano letivo anterior; 7.ª Que comprovadamente residam ou cujos encarregados de educação comprovadamente residam na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino; 8.ª Que frequentaram um estabelecimento de ensino do mesmo agru- pamento de escolas, no ano letivo anterior; 9.ª Que desenvolvam ou cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino. 2 — Após aplicação do disposto no número anterior poderão ser consideradas outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino com vista ao preenchimento das vagas existentes. Artigo 13.º Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino artístico especializado Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder, é dada prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classifica- ções, as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior. Artigo 14.º Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula nos ensinos básico e secundário recorrente Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renova- ção de matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: a) Com necessidades educativas especiais de caráter permanente, de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual ou do diploma sobre educação inclusiva que lhe venha a suceder; b) Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou local de atividade profissional; c) Outras prioridades e ou critérios estabelecidos pelo estabelecimento de educação e de ensino. IV — Listas, distribuição, transferências e mudança de curso Artigo 15.º Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula 1 — Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e afixadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos: a) Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico; b) Até ao 8.º dia útil após o período estipulado na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º do presente despacho normativo, no caso de matrículas no ensino secundário. 2 — As listas dos alunos admitidos são publicadas: a) No dia 21 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico; b) No dia 29 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no caso do ensino secundário, com indicação do curso em que cada aluno foi admitido. Artigo 16.º Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos 1 — Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, está terminado até às datas referidas nas alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo anterior. 2 — O processo de constituição de turmas deve estar concluído no prazo de 15 dias úteis a contar do número anterior. 3 — Concluído o processo referido no número anterior, sempre que se verifique a inexistência de vaga para a criança ou o aluno em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as pre- ferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar decisão no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última escolha, remetendo este o referido pedido aos serviços competentes do Ministério da Educação, para se encontrar a solução mais adequada imediatamente após afixação que por último ocorra das pautas dos exames. 4 — Asolução a que se refere o número anterior tem sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação ou de ensino pretendidos. 5 — O processo da criança ou do aluno permanece no estabelecimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo estabe- lecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga.
  • 6. 10282 Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2018 Artigo 17.º Transferência e mudança de curso 1 — Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e nos diplomas legais que regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas. 2 — Aautorização da mudança de curso, requerida pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 3 — O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras ofertas educativas ou formativas para as quais esteja expressamente prevista diferente regulamentação. 4 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino se- cundário só é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas. 5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recor- rente é permitida a frequência de outro curso da mesma oferta educativa, ou de outras disciplinas do curso já concluído, nas condições mencio- nadas no número anterior. 6 — Arealização de disciplinas do ensino secundário, após os prazos referidos anteriormente, é regulada pelo regime de avaliação em vigor aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma do ensino secundário, é sempre certificada. 7 — Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar exames nacionais ou provas de equivalência à frequência de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo. V — Disposições finais e transitórias Artigo 18.º Disposições complementares 1 — O serviço do Ministério da Educação responsável pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal [www.portaldasescolas.pt], um manual de utilização da aplicação in- formática para os efeitos previstos no presente despacho normativo do qual constará também o endereço eletrónico de contacto preferencial e a linha direta de helpdesk. 2 — As competências atribuídas ao diretor no presente despacho normativo podem ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos. Artigo 19.º Norma revogatória É revogado o Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diá- rio da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo n.º 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Artigo 20.º Disposição transitória Os artigos 17.º a 23.º e 25.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho Normativo n.º 1-B/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril de 2017, mantêm-se em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 10 de abril de 2018. — A Secretária de Estado Adjunta e da Educa- ção, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. — 9 de abril de 2018. — O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. 311265264 Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares Agrupamento de Escolas de Amares Aviso n.º 4843/2018 Nos termos previstos do n.º 6 doArtigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que a lista unitária homologada de or- denação final dos candidatos ao procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de quatro postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo, para as funções correspondentes à categoria de assistente operacional, aberto pelo Aviso n.º 2702/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro, se encontra publicada na página eletrónica deste agrupamento de escolas e afixada em local visível e público na sede do Agrupamento. 29 de março de 2018. —ADiretora, Flora Manuela Antunes Monteiro. 311241433 Agrupamento de Escolas de Castelo de Paiva Aviso n.º 4844/2018 Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e para os devidos efeitos, faz-se público que se encontra afixada na sede do agrupamento a lista de antiguidade do pessoal não docente, com referência a 31 de dezembro de 2017. Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo do serviço, nos termos do artigo 96.º do citado diploma. 2 de abril de 2018. — A Diretora, Maria Beatriz Moreira Rodrigues e Silva. 311245792 Aviso n.º 4845/2018 Nos termos do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se pública a lista nominativa do pessoal docente deste agrupamento de escolas, cuja relação jurídica de emprego público cessou. Nome Categoria Data Motivo Manuel da Costa M. Rocha PQND-110 31-07-2017 Aposentação. Jorge Manuel Monteiro Laires. PQND-410 31-03-2017 Aposentação. Rita Manuela Adegas Cunha. PQND-500 11-04-2017 Falecimento. Luís Henrique Ferreira Duarte. PQND-550 01-05-2017 Falecimento. 4 de abril de 2018. — A Diretora, Maria Beatriz Moreira Rodrigues e Silva. 311250554 Agrupamento de Escolas de Esmoriz, Ovar Norte Aviso n.º 4846/2018 Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, torna-se pública a lista de docentes provi- dos no Quadro de Zona Pedagógica, no ano letivo de 2017/2018, com efeitos a 01 de setembro de 2017: Nome Grupo QZP Índice António José Pereira Gonçalves . . . . . . . . . 110 3 167 Domingos Manuel da Silva Soares . . . . . . . 110 3 167 Vítor Manuel Fonseca da Silva . . . . . . . . . . 200 1 167 Sílvia da Conceição Lobo Correia. . . . . . . . 210 2 167 José Pinho Soares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 2 167