1. Ofício nº 001 /2011 Iguatu-CE, 28 de setembro de 2011.
Aos Tios e Irmãos deste Capítulo
Assunto: Propostas de Emenda e Corrigenda ao Estatuto do GCE-CE
Seguem anexas as propostas de emenda e corrigenda, que foram
enviadas pelos Irmãos Paulo Ney Feitosa Petrola – Grande Secretário Adjunto -
e Charles Elton de Souza Aquino – Presidente do Conselho Consultivo do
Capítulo Cidade de Nova Russas, nº 335.
As referidas propostas de alteração foram devidamente apreciadas,
sendo que as aprovadas por este relator foram compiladas em um só
documento.
Atenciosamente,
___________________________________________________
FRANCISCO DIEGO SARMENTO DA SILVA
Relator do Grande Conselho Estadual do Ceará
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
2. REDAÇÃO ATUAL:
Art. 2º, 2º: Todas as emendas propostas devem ser submetidas e comentadas
por um relator nomeado pelo Grande Mestre Estadual, podendo ser
modificada, através de nova emenda, por qualquer membro do Grande
Conselho Estadual, Oficial Executivo, Mestre Conselheiro Estadual, Estadual,
Mestre Conselheiro, Presidente ou membro do Conselho Consultivo. A
modificação, porém, deve estar estritamente de acordo com o assunto.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 2º, 2º: Todas as emendas propostas devem ser submetidas e
comentadas pelo Grande Orador Estadual ou, na sua ausência, pelo
Grande Orador Estadual Adjunto, podendo ser modificadas, através de
nova emenda, por qualquer membro do Grande Conselho Estadual,
Mestre Conselheiro, Presidente ou Membro do Conselho Consultivo. A
modificação, porém, deve estar estritamente de acordo com o assunto.
______________________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 2º §3º - Uma emenda proposta somente poderá ser adotada pelo voto
afirmativo e de dois terços dos Capítulos, através do voto individual do Mestre
Conselheiro e Presidente do Conselho Consultivo, presentes em Assembléia
Geral, em aberto, tendo, também, direito a voto o Mestre Conselheiro Estadual.
Qualquer emenda a este Estatuto torna-se efetiva ao término da Sessão onde
a emenda foi adotada.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 2º §3º - Uma emenda proposta somente poderá ser adotada pelo voto
afirmativo e de dois terços dos Capítulos, através do voto individual do
Mestre Conselheiro e Presidente do Conselho Consultivo, presentes em
Assembléia Geral, em aberto, tendo, também, direito a voto o Mestre
Conselheiro Estadual e seu Adjunto. Qualquer emenda a este Estatuto
torna-se efetiva após a apreciação e ratificação do Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil.
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
3. _______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 3º - Todas as emendas ou alterações a este Estatuto serão submetidas
para a apreciação e ratificação do Supremo Conselho da Ordem DeMolay para
a República Federativa do Brasil, antes de sua vigência, bem como pela
Grande Loja Maçônica do Estado do Ceará.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 3º - Todas as emendas ou alterações a este Estatuto serão
submetidas para a apreciação e ratificação do Supremo Conselho da
Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, antes de sua
vigência.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 7º – O GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO
DO CEARÁ é a autoridade que representa, com exclusividade, a Ordem
DeMolay Internacional no Estado do Ceará e terá a competência necessária,
dentro dos limites estabelecidos por este Estatuto:
(a) para conceder, suspender, anular ou renovar Cartas Temporárias ou
Capítulos em conformidade com os pedidos das Lojas Patrocinadoras;
(b) para estabelecer e preservar de modo uniforme o trabalho e ritualística do
DeMolay Internacional;
(c) para arrecadar as somas de dinheiro que forem consideradas necessárias,
de acordo com os termos deste Estatuto;
(d) para defender as finalidades da Ordem;
(e) para ouvir e decidir os debates entre dois (2) ou mais Capítulos;
(f) para ouvir e decidir acusações e queixas contra qualquer Membro do
Grande Conselho Estadual.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 7º – O GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO
DO CEARÁ é a autoridade que representa, com exclusividade, a Ordem
DeMolay Internacional e o Supremo Conselho da Ordem DeMolay para a
República Federativa do Brasil no Estado do Ceará e terá a competência
necessária, dentro dos limites estabelecidos por este Estatuto:
(a) para conceder, suspender, anular ou renovar Cartas Temporárias ou
Capítulos em conformidade com os pedidos das Lojas Patrocinadoras;
(b) para estabelecer e preservar de modo uniforme o trabalho e ritualística do
DeMolay Internacional;
(c) para arrecadar as somas de dinheiro que forem consideradas necessárias,
de acordo com os termos deste Estatuto;
(d) para defender as finalidades da Ordem;
(e) para ouvir e decidir os debates entre 2 (dois) ou mais Capítulos;
(f) para ouvir e decidir acusações e queixas contra qualquer Membro do
Grande Conselho Estadual e Demolays do Estado do Ceará;
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
4. (g) e outras atribuições que este Estatuto ou regulamentos do Supremo
Conselho estabelecerem.
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 11 – Os membros do Grande Conselho Estadual são:
I) os Executivos da Administração listados no artigo 15 desta Constituição;
II) os Delegados Regionais, também chamados de Oficiais Executivos; e
III) os Membros Honorários.
§ 1º – Todos os Membros do Grande Conselho Estadual serão Mestres
Maçons Regulares ou Seniores DeMolays, e nenhum Membro, em qualquer
classificação, pode ser funcionário assalariado ou empregado do Supremo
Conselho, Conselho Estadual ou Organização DeMolay.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 11 – Os membros do Grande Conselho Estadual são:
I) os Executivos da Administração listados no artigo 13 desta Constituição;
II) os Delegados Regionais, também chamados de Oficiais Executivos; e
III) os Membros Honorários.
§ 1º – Todos os Membros do Grande Conselho Estadual serão Mestres
Maçons Regulares ou Seniores DeMolays, exceto o Mestre Conselheiro
Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto e nenhum Membro, em
qualquer classificação, pode ser funcionário assalariado ou empregado do
Supremo Conselho, Grande Conselho Estadual ou Organização DeMolay.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 13 – Os Executivos da Administração do Grande Conselho Estadual são:
I) Grande Mestre Estadual: Mestre Maçom Regular, eleito por um período de
dois (2) anos, de acordo com o artigo 12, não qualificado para a reeleição;
II) Grande Mestre Estadual Adjunto: Mestre Maçom Regular, eleito por um
período de dois (2) anos, concomitantemente com o de Grande Mestre
Estadual, de acordo com o artigo 12, não qualificado para a reeleição;
III) Grande Secretário Estadual e Grande Secretário Estadual Adjunto, Mestre
Maçom Regular ou sênior DeMolay, que ocupam cargos de confiança,
nomeados ou demitidos pelo Grande Mestre Estadual;
III) O Grande Tesoureiro Estadual e o Grande Tesoureiro Estadual Adjunto,
Mestre Maçom Regular ou sênior DeMolay, escolhidos para um período de dois
(2) anos, simultaneamente com o de Grande Mestre Estadual e o Grande
Mestre Estadual Adjunto, de acordo com o artigo 12.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 13 – Os Executivos da Administração do Grande Conselho Estadual
são:
I – Grande Mestre Estadual: Mestre Maçom Regular, preferencialmente um
Sênior DeMolay, eleito por um período de dois (02) anos, ou até o
encerramento do Congresso Estadual, do ano em que o mesmo esteja
prestes completar o seu segundo ano de mandato, de acordo com o
artigo 12, qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva;
II – Grande Mestre Estadual Adjunto: Mestre Maçom Regular,
preferencialmente um Sênior DeMolay, eleito por um período de dois (02)
anos, ou até o encerramento do Congresso Estadual, do ano em que o
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5. mesmo esteja prestes a completar o seu segundo ano de mandato,
concomitantemente com o de Grande Mestre de acordo com o artigo 12,
qualificado apenas para uma reeleição, mas não consecutiva;
III) Grande Secretário Estadual e Grande Secretário Estadual Adjunto:
Mestres Maçons Regulares ou Sêniores DeMolays, que por ocuparem
cargos de confiança, serão nomeados ou exonerados pelo Grande Mestre
Estadual;
IV) O Grande Tesoureiro Estadual e o Grande Tesoureiro Estadual
Adjunto: Mestres Maçons Regulares, preferencialmente Sêniores
DeMolays, escolhidos para um período de dois (2) anos, simultaneamente
com o de Grande Mestre Estadual e o Grande Mestre Estadual Adjunto, de
acordo com o artigo 12;
V) O Grande Orador Estadual e o Grande Orador Estadual Adjunto:
Mestres Maçons Regulares, preferencialmente Sêniores DeMolays,
escolhidos para um período de dois (2) anos, simultaneamente com o de
Grande Mestre Estadual e o Grande Mestre Estadual Adjunto, de acordo
com o artigo 12;
VI) O Mestre Conselheiro Estadual: DeMolay Regular, que tenham atingido
a idade civil de 18 (dezoito) anos e não tenham atingido a idade civil de 21
(vinte e um) anos, escolhido para um período de (1) um ano, ou até o
encerramento do Congresso Estadual, do ano em que o mesmo esteja
prestes a completar seu mandato, não qualificado para reeleição.
VII) O Mestre Conselheiro Estadual Adjunto: DeMolay Regular, que
tenham atingido a idade civil de 18 (dezoito) anos e não tenham atingido a
idade civil de 21 (vinte e um) anos, escolhido para um período de (1) um
ano, ou até o encerramento do Congresso Estadual, do ano em que o
mesmo esteja prestes a completar seu mandato, concomitantemente com
o de Mestre Conselheiro Estadual de acordo com o artigo 12 não
qualificado para reeleição.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 17 – O Grande Conselho Estadual poderá eleger Mestres Maçons
Regulares como Membros Honorários do GRANDE CONSELHO DA ORDEM
DEMOLAY PARA O ESTADO DO CEARÁ.Terão os privilégios de comparecer
a todas as Sessões do Grande Conselho Estadual, mas não terão o direito ao
voto.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 17 – O Grande Conselho Estadual poderá eleger Mestres Maçons
Regulares como Membros Honorários do GRANDE CONSELHO DA
ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DO CEARÁ.
Parágrafo único – Os Membros Honorários do GRANDE CONSELHO DA
ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO DO CEARÁ terão o privilégio de
comparecer a todas as sessões do Grande Conselho Estadual, mas não
terão direito a voto.
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6. REDAÇÃO ATUAL:
Art. 20 - O afastamento será automático apenas nos casos de expulsão do
corpo de Maçonaria ao qual a pessoa seja subordinada ou se julgada e
condenada por crime cometido de acordo com a legislação ordinária.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 20 - O afastamento será automático apenas nos casos de expulsão do
corpo de Maçonaria ao qual a pessoa seja subordinada ou se julgada e
condenada, com trânsito em julgado, por crime cometido de acordo com
a legislação ordinária.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 21, II - O Grande Mestre Adjunto, o Grande Secretário e o Grande
Tesoureiro, nessa ordem, substituem o Grande Mestre nos casos de simples
ausência;
NOVA REDAÇÃO:
Art. 21, II - O Grande Mestre Estadual Adjunto, o Grande Secretário
Estadual, o Grande Tesoureiro Estadual, o Grande Orador Estadual e seus
Adjuntos, nessa ordem, substituem o Grande Mestre nos casos de
simples ausência;
______________________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 23
…
(k) No final de cada ano, junto com o Grande Tesoureiro Estadual e o Grande
Secretário Estadual, submeterá à Assembléia o Plano de atividades e proposta
de orçamento para o ano seguinte;
(m) O Grande Mestre Estadual, no início do ano, submeterá à Assembléia o
Saldo, Documentos Contábeis e Relatório de Atividades para o ano
imediatamente seguinte.
§ 1º – O Grande Mestre Estadual será auxiliado pelos:
I – Delegados Regionais, também chamados de Oficiais Executivos;
II – Assistentes Pessoais;
III – Mestre Conselheiro Estadual; e
IV – Comissões.
§ 2º - Exceto o Mestre Conselheiro Estadual, todos serão de livre escolha do
Grande Mestre Estadual, podendo serem demitidos a seu critério.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 23
…
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
7. (m) No final de cada ano, junto com o Grande Tesoureiro Estadual e o
Grande Secretário Estadual, submeterá à Assembléia o Plano de
atividades e proposta de orçamento para o ano seguinte;
(n) O Grande Mestre Estadual, no início do ano, submeterá à Assembléia
o Saldo, Documentos Contábeis e Relatório de Atividades para o ano
imediatamente seguinte.
§ 1º – O Grande Mestre Estadual será auxiliado pelos:
I – Delegados Regionais, também chamados de Oficiais Executivos;
II – Assessores Pessoais;
III – Mestre Conselheiro Estadual
IV – Mestre Conselheiro Estadual Adjunto;
V – Comissões.
§ 2º - Exceto o Mestre Conselheiro Estadual e o Mestre Conselheiro
Estadual Adjunto, todos serão de livre escolha do Grande Mestre
Estadual, podendo ser demitidos ao seu critério.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 24 - O Grande Mestre Estadual residirá e manterá residência no Estado do
Ceará. Não poderá ser funcionário assalariado nem empregado de nenhuma
Organização DeMolay.
Parágrafo Único – São condições para sua elegibilidade haver pertencido a um
Conselho Consultivo de Capítulo, por, pelo menos três (3) anos, ou haver
pertencido a uma Administração Estadual ou Nacional por, pelo menos três (3)
anos, e haver participado dos dois (2) últimos Congressos Estaduais DeMolay.
NOVA REDAÇÃO
Art. 24 - O Grande Mestre Estadual residirá e manterá residência no
Estado do Ceará. Não poderá ser funcionário assalariado nem empregado
de nenhuma Organização DeMolay.
Parágrafo Único – São condições para sua elegibilidade haver pertencido
a um Conselho Consultivo de Capítulo, por, pelo menos três (3) anos, ou
haver pertencido a uma Administração Estadual ou Nacional por, pelo
menos três (3) anos, e haver participado dos 2 (dois) últimos Congressos
Estaduais DeMolay e/ou dos dois(2) últimos Encontro de Lideres
Estadual.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 25 - A autoridade do Grande Mestre Estadual Adjunto será exercida
automaticamente quando estiver presente. Representará o Grande Mestre em
sua ausência, se mais de a metade do período de administração, o substituirá
no caso de vaga no cargo, e ao passar o cargo, poderá se candidatar ao cargo
da mesma forma. Se a primeira metade do mandato não tiver ainda passado,
novas eleições serão realizadas para a conclusão do mandato.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 25 - A autoridade do Grande Mestre Estadual Adjunto será exercida
automaticamente quando estiver presente representando o Grande
Mestre Estadual na ausência deste.
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
8. §1º Abrindo-se a vacância do cargo de Grande Mestre Estadual peloS
casos previstos nesta constituição e na constituição do Supremo
Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil, o
Grande Mestre Estadual Adjunto assumirá como Grande Mestre Estadual.
§2º Se a vacância do cargo de Grande Mestre Estadual se der antes de
transcorrida a primeira metade do mandato, novas eleições serão
realizadas.
§3º Se a vacância do cargo de Grande Mestre Estadual se der depois de
transcorrida a primeira metade do mandato, o Grande Mestre Estadual
Adjunto assume como Grande Mestre Estadual em caráter definitivo até o
termino do mandato e poderá concorrer nas próximas eleições ao cargo
de Grande Mestre Estadual.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 26 - O Grande Secretário Estadual deve:
...
(n) Manter seu domicílio dentro dos limites da Sede deste Supremo Conselho;
...
NOVA REDAÇÃO:
Art. 26 - O Grande Secretário Estadual deve:
...
(n) Manter seu domicílio dentro da Jurisdição do Grande Conselho;
...
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
ART. 27: ...
c) Pagar todas as obrigações e despesas gerais aprovadas pelo Grande
Conselho Estadual e das aquisições feitas por ele de acordo com o atual
orçamento. Assinar junto com o Grande Mestre Estadual ou seu substituto
todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam
responsabilidade financeira do Supremo Conselho;
NOVA REDAÇÃO
ART. 27: ...
c) Pagar todas as obrigações e despesas gerais aprovadas pelo Grande
Conselho Estadual e das aquisições feitas por ele de acordo com o atual
orçamento. Assinar junto com o Grande Mestre Estadual ou seu substituto
todos os cheques, ordens de pagamento, títulos e documentos que envolvam
responsabilidade financeira do GRANDE CONSELHO;
...
k) Manter seu domicílio dentro da Jurisdição do Grande Conselho.
_______________________________________________________________
Sugerimos o acréscimo de 2 (dois) artigos após o Art. 27 com as atribuições do
Grande Orador Estadual, do Mestre Conselheiro Estadual e do Mestre
Conselheiro Estadual Adjunto:
Art. 28 – O Grande Orador Estadual deve:
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9. (a) Zelar pelo cumprimento do Estatuto Social e das Regras e
Regulamentos e demais normas emanadas do Supremo Conselho e do
Grande Conselho, principalmente durante as reuniões, sessões e
Congressos do Grande Conselho;
(b) Dar parecer nas propostas de alteração do Estatuto Social e das
Regras e Regulamentos;
(c) Analisar e dar parecer nos Estatutos dos Capítulos e pedidos de
Cartas Constitutivas submetidos à apreciação do Grande Conselho;
(d) Zelar pela observância da pauta nas Assembléias, reuniões, sessões e
nos Congressos Estaduais;
(e) Opinar sobre as recomendações das Comissões de Apelações e de
Legislação e Jurisprudência;
(f) Fará interpretações legais a pedido do Grande Mestre. Relatará na
reunião anual sobre todos os assuntos referidos ou considerados por ele
ou que cheguem a seu conhecimento.
Art. 29 – Mestre Conselheiro Estadual e Mestre Conselheiro Estadual
Adjunto.
§ 1º - Dos deveres e prerrogativas conjuntas:
a) Apresentar trimestralmente, e ao final do ano, um relatório de suas
atividades administrativas junto aos Capítulos DeMolays, com o registro
administrativo e sugestões para o período seguinte;
b) Quando presentes, presidir às reuniões dos Capítulos permitindo a direção
dos trabalhos ao Mestre Conselheiro conforme Ordem do dia programada;
c) Quando presente, presidir o Congresso Estadual;
d) Presidir e dirigir as Sessões dos Capítulos quando para tal designado pelo
Grande Conselho ou pelo Grande Mestre;
e) Ter consciência que, a sua presença, aonde quer que se encontre, simboliza
as sete virtudes cardeais de um DeMolay, direcionadas sempre de amor à
Humanidade;
f) Reconhecer e propagar que cada DeMolay é um elemento ativo sempre a
serviço dos ideais mais elevados para a construção de uma nova sociedade
mais justa, mais humana, mais generosa e que dentro dos princípios da Ordem
e do Progresso, querem uma Nação mais próspera, feliz e independente para a
grandeza do Brasil;
g) Declarar sempre, amor e carinho a seus Irmãos sendo seu mestre e seu
amigo nos momentos de alegria ou de dor;
h) Obedecer e fazer obedecer às determinações emanadas do Supremo
Conselho e do Grande Conselho da Ordem DeMolay, fazendo com que a
Ordem seja uma só família, cujos membros estão unidos pelo amor, e
dominados pelo desejo de contribuir para a felicidade do próximo;
i) Representar os DeMolays junto a Executiva do Supremo Conselho.
§ 2º - Deveres do Mestre Conselheiro Estadual:
a) Presidir e dirigir o Congresso Estadual, dando posse ao seu sucessor,
legitimamente eleito ou nomeado;
b) Sua autoridade será exercida automaticamente, em qualquer lugar que
esteja presente, dentro da Jurisdição do Grande Conselho.
6º - Deveres do Mestre Conselheiro Estadual Adjunto:
a) Auxiliar o Mestre Conselheiro Estadual em suas atividades.
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
10. b) Sua autoridade será exercida automaticamente, em qualquer lugar que
esteja presente, dentro da Jurisdição do Grande Conselho e na ausência do
Mestre Conselheiro Estadual.
OBS: No caso de aprovação destes artigos, os demais sofrerão mudanças
numéricas
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 28. ...
§ 2º – Se o Grande Mestre Estadual estiver incapacitado, o Grande Mestre
Estadual Adjunto, ou se ele também estiver incapacitado, o Grande Secretário
Estadual atuará como Grande Mestre Estadual até que a incapacidade seja
solucionada, ou até a seguinte Sessão Anual do Supremo Conselho, em cuja
Sessão as vagas permanentes serão preenchidas por eleição.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 30. ...
§ 2º – Se o Grande Mestre Estadual estiver incapacitado
PERMANENTEMENTE, o Grande Mestre Estadual Adjunto, ou se ele também
estiver incapacitado, o Grande Secretário Estadual atuará como Grande Mestre
Estadual até que a incapacidade seja solucionada, ou até a seguinte Sessão
Anual do GRANDE Conselho, em cuja Sessão as vagas permanentes serão
preenchidas por eleição.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 29 - Anualmente, durante o mês de novembro, haverá um Congresso
Estadual da Ordem DeMolay, para a eleição do Mestre Conselheiro Estadual e
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, que deverão ser DeMolays ativos,
maiores de dezoito anos e menores de vinte e um, e que estejam ou tenham
exercido o cargo de Mestre Conselheiro, não podendo concorrer a nenhum
cargo o Sênior DeMolay.
§ 1º - As candidaturas deverão ser formalizadas no prazo máximo de trinta dias
antes da realização do Congresso Estadual, diretamente ao Grande Conselho
Estadual, com prévio parecer do Oficial Executivo.
§ 2º - Terão direito a voto para o cargo de Mestre Conselheiro Estadual e
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, o Mestre Conselheiro Estadual e o
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, em exercício, os Mestres Conselheiros,
Primeiro e Segundos Conselheiros.
§ 3º - O Mestre Conselheiro Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto
terão mandato de um ano, e tomarão posse no mesmo Congresso em que
forem eleitos, qualificados apenas para uma reeleição.
§ 4º - Cabe ao Congresso Estadual decidir o local do próximo, por maioria
simples, sendo que o Secretário do futuro Congresso será indicado, na
oportunidade, pelo Capítulo que o sediará, sendo responsável pela
organização daquele.
§ 5º - O Grande Conselho Estadual deverá, concomitantemente ao Congresso
Estadual da Ordem DeMolay, realizar Assembléia Geral para, em votação
secreta, escolher os seus integrantes, conforme os artigos 13 e 14 deste
Estatuto.
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
11. NOVA REDAÇÃO:
Art. 31 - Anualmente, durante o mês de novembro, haverá um Congresso
Estadual da Ordem DeMolay, para a eleição do Mestre Conselheiro Estadual e
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, que deverão ser DeMolays ativos,
maiores de dezoito anos e menores de vinte e um, e que tenham exercido o
cargo de Mestre Conselheiro por uma gestão completa, não podendo
concorrer a nenhum cargo o Sênior DeMolay.
§ 1º - As candidaturas para os cargos de Mestre Conselheiro Estadual e
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto deverão ser por chapa, e
formalizadas no prazo máximo de trinta dias antes da realização do
Congresso Estadual, diretamente ao Grande Conselho Estadual, com
prévio parecer do Oficial Executivo de sua Região e do presidente do
conselho consultivo do capítulo ao qual o DeMolay fizer parte.
§ 2º - Terão direito a voto para o cargo de Mestre Conselheiro Estadual e
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, o Mestre Conselheiro Estadual e o
Mestre Conselheiro Estadual Adjunto, em exercício, os Mestres Conselheiros,
Primeiro e Segundos Conselheiros.
§ 3º - O Mestre Conselheiro Estadual e o Mestre Conselheiro Estadual Adjunto
terão mandato de um ano, e tomarão posse no mesmo Congresso em que
forem eleitos, não qualificados para reeleição.
§ 4º - Cabe ao Congresso Estadual decidir o local do próximo, por maioria
simples, sendo que o Secretário do futuro Congresso será indicado, na
oportunidade, pelo Capítulo que o sediará, sendo responsável pela
organização daquele.
§ 5º - O Grande Conselho Estadual deverá, concomitantemente ao Congresso
Estadual da Ordem DeMolay, realizar Assembléia Geral para, em votação
secreta, escolher os seus integrantes, conforme os artigos 13 e 14 deste
Estatuto.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 30 – O Grande Conselho Estadual se reunirá ordinariamente uma vez ao
ano, em horário e local determinado em sua Sessão Anual ou por convocação
do Grande Mestre Estadual, sempre que se fizer necessário, em sessão
extraordinária.
§ 1º – As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Grande
Mestre a Estadual seu critério, devendo ser realizadas no horário e local
indicados na convocação.
§ 2º – O quorum exigido para uma Sessão do Conselho Supremo é de 2/3 na
primeira convocação,
e de 1/3 na segunda convocação, dos membros votantes do Conselho
Supremo.
§ 3º – O Grande Secretário Geral deverá fazer a convocação de todos os
membros, com a devida
antecedência, por quaisquer meios usualmente praticados.
NOVA REDAÇÃO
Art. 32 – O Grande Conselho Estadual se reunirá ordinariamente uma vez ao
ano, em horário e local determinado em sua Sessão Anual ou por convocação
do Grande Mestre Estadual, sempre que se fizer necessário, em sessão
extraordinária.
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
12. §1º - As Sessões Extraordinárias poderão ser convocadas a critério do
Grande Mestre Estadual, devendo ser realizadas no horário e local
indicados na convocação.
§ 2º – O quorum exigido para uma Sessão do Grande Conselho Estadual é
de 2/3 na primeira convocação, e de 1/3 na segunda convocação, dos
membros votantes do Grande Conselho Estadual .
§3º - A votação será pela maioria simples, salvo disposição em contrário neste
Estatuto ou em demais regulamentos.
§ 4º – O Grande Secretário Geral deverá fazer a convocação de todos os
membros, com a devida antecedência, por quaisquer meios usualmente
praticados.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 31 – Comissões poderão ser criadas, a critério do Grande Conselho
Estadual, conforme previsto nas regras e regulamentos, e no âmbito dos
Consultivos, Capítulos ou Organizações Afiliadas.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 33 - Comissões poderão ser criadas, a critério do Grande Conselho
Estadual, conforme previsto nas regras e regulamentos, e no âmbito dos
CONSELHOS Consultivos, Capítulos ou Organizações Afiliadas.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 32 – As seguintes organizações encontram-se devida e legalmente
afiliadas ao GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO
DO CEARÁ:
I – Capítulos da Ordem DeMolay;
II – Preceptórios da Legião de Honra;
III – Corte dos Cavaleiros;
IV – Ordem de Cavalaria;
V – as Associações de Seniores DeMolay.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 34 – As seguintes organizações encontram-se devida e legalmente
afiliadas ao GRANDE CONSELHO DA ORDEM DEMOLAY PARA O ESTADO
DO CEARÁ:
I – Capítulos da Ordem DeMolay;
II – Preceptórios da Legião de Honra;
III – Cortes de Chevalier;
IV – Priorados dos Nobres Cavaleiros;
V – Clube de Mães;
VI – Clube de Parentes;
VII – Castelo dos Escudeiros;
VIII – Associações de Seniores DeMolays.
_______________________________________________________________
PROPOSTA DE INCLUSÃO DE ARTIGO:
Art. 34.A- Associação de Seniores DeMolay – O Grande Conselho
reconhecerá e supervisionará a Associação Alumni DeMolay.
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
13. _______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 34 – O pedido de fundação de um Capítulo somente poderá ser formulado
por um corpo maçônico regular, constituído por uma ou mais lojas, que se
comprometerá a patrociná-lo, supervisioná-lo, guiá-lo e assisti-lo.
NOVA REDAÇÃO:
Art. 36 – O pedido de fundação de um Capítulo somente poderá ser formulado
por um corpo maçônico regular, constituído por uma ou mais lojas ou por um
Conselho Consultivo formado por maçons regulares, que se comprometerá
a patrociná-lo, supervisioná-lo, guiá-lo e assisti-lo.
_______________________________________________________________
CORRIGENDA
SEÇÃO II (DOS DIREITOS E DEVERES DOS CAPÍTULOS, CORTES E
CONVENTOS) – sugere-se que seja trocada a nomenclatura de CONVENTOS
para PRIORADOS sempre que a organização afiliada Ordem da Cavalaria for
citada.
CORRIGENDA
SEÇÃO IV (DA ADMINISTRAÇÃO DO CAPÍTULO, CONVENTOS E CORTES)
– alterar a nomenclatura CONVENTOS para PRIORADOS quando se referir à
organização afiliada Ordem da Cavalaria.
_______________________________________________________________
REDAÇÃO ATUAL:
Art. 40 – Cumpre a cada Capítulo, Convento e Corte através de seu
Tesoureiro, pagar pontualmente as contribuições aprovadas pelas
Assembléias.
NOVA REDAÇÃO
Art. 42 – Cumpre a cada Capítulo, Priorado e Corte através de seu
Tesoureiro, pagar pontualmente as contribuições devidas ao Supremo
Conselho da Ordem DeMolay para a República Federativa do Brasil e ao
Grande Conselho da Ordem DeMolay para o Estado do Ceará.
_______________________________________________________________
Arts. 42 a 46: Sugere-se a exclusão destes artigos, tendo em vista que todo
procedimento de punição deverá ser realizado através do Código de Ética e
Disciplina do Supremo Conselho.
OBS: No caso de aprovação da inclusão dos novos artigos 28 e 29, bem como
da proposta de exclusão dos atuais arts. 42 a 46, os demais artigos sofrerão
mudanças numéricas.
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REDAÇÃO ATUAL:
Art. 48 – Os Capítulos, Conventos e Cortes reunir-se-ão sempre nas Salas
Capitulares, dependências de Loja Maçônica do Corpo Patrocinador ou em
local onde essa determinar, sendo obrigatória, a presença de, pelo menos,
maçom regular.
Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051
14. NOVA REDAÇÃO:
Art. 50 – Os Capítulos, Priorados e Cortes reunir-se-ão sempre nas Salas
Capitulares, dependências de Loja Maçônica do Corpo Patrocinador ou em
local onde essa determinar, sendo obrigatória, a presença de, pelo menos, um
maçom regular.
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REDAÇÃO ATUAL:
Art. 52....
§ 1º – Poderá ser indicado para o Conselho Consultivo Sênior DeMolay, que
ocupará qualquer cargo ou comissão, exceto os cargos de Presidente do
Conselho Consultivo e Consultor do Capítulo.
NOVA REDAÇÃO:
ART. 54, § 1º: Sugere-se que se informe que os cargos de Presidente e
Consultor do Conselho Consultivo sejam Mestres Maçons, passando assim a
ter a seguinte redação: § 1º – Poderá ser indicado para o Conselho Consultivo
Sênior DeMolay, que ocupará qualquer cargo ou comissão, exceto os cargos
de Presidente do Conselho Consultivo e Consultor do Capítulo, Priorado e
Corte, OS QUAIS DEVERÃO SER MESTRES MAÇONS.
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REDAÇÃO ATUAL:
Art. 60, §2º - Apenas para essa eleição de novembro de 2005, serão
dispensados os requisitos do parágrafo único do artigo 25.
NOVA REDAÇÃO
Art. 62, §2º - Apenas para essa eleição de novembro de 2005, serão
dispensados os requisitos do parágrafo único do artigo 24.
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Av. Imperador, 145, Centro, Fortaleza - Ce, CEP: 60015-051