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Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008                                                         619

mente visados com o processo de reprivatização da GES-                          MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CARTÃO, SGPS, S. A.
   Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re-
privatizações.                                                               Decreto Regulamentar n.º 3/2008
   Assim:                                                                              de 21 de Janeiro
   Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:                              A revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de
                                                                  Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
                         Artigo 1.º                               operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro,
    Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro       acentua uma orientação de política educativa no sentido
                                                                  do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício
   O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Feve-         profissional da função docente, no quadro de uma revalo-
reiro, passa a ter a seguinte redacção:
                                                                  rização global da profissão.
                          «Artigo 2.º                                De facto, faz-se agora depender o provimento defini-
                                                                  tivo em lugar dos quadros de um efectivo período proba-
                  Novo investimento industrial                    tório destinado a verificar, em contexto real, a capacidade
     1 — A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada                 de adequação do docente às exigências do desempenho
  a cumprir, através de sociedade que com ela se en-              profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao
  contre em relação de domínio, a obrigação de realizar           topo de carreira docente, a demonstração, em prova pú-
  um investimento industrial em capital fixo corpóreo             blica e em concurso, de especial aptidão para o exercício
  no sector do papel, com incorporação de papel re-               das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos
  ciclado, que contribua com um acréscimo mínimo                  restantes docentes. Finalmente, o novo regime jurídico
  de 150 000 t por ano para a produção de papel do                da habilitação profissional para a docência na educação
  complexo da Portucel Viana, realizando para o efeito
  um investimento global mínimo de € 125 000 000,                 pré-escolar e nos ensinos básico e secundário elevou o
  em que se incluem os investimentos que melhorem a               nível académico da habilitação profissional de ingresso,
  competitividade e eficiência do complexo industrial             em todos os níveis e grupos de recrutamento, para o nível
  da Portucel Viana.                                              de mestrado.
     2 — A verificação de que o projecto de investimento             A prova de avaliação de conhecimentos e competências
  contribui com um acréscimo de 150 000 t por ano para            que o presente diploma vem regulamentar, sendo uma
  a capacidade instalada no complexo da Portucel Viana,           prova nacional que incide sobre competências transversais
  é realizada por uma empresa de engenharia de reconhe-           às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de
  cido prestígio no sector papeleiro, aceite pela Agência         ordem científica e tecnológica próprios de cada disciplina/
  para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,             domínio de habilitação, separa a fase de formação realizada
  E. P. E., adiante designada AICEP, E. P. E., através de         nas instituições de ensino superior competentes, da fase
  uma prova de funcionamento.                                     de selecção e recrutamento realizada pelo empregador
     3 — O custo associado ao trabalho da entidade inde-
  pendente referida no número anterior é suportado pela           interessado.
  IMOCAPITAL, SGPS, S. A.                                            Introduz-se, assim, um novo dispositivo em reforço do
     4 — A demonstração do cumprimento da obrigação               quadro existente tendo em vista assegurar que o exercício
  estabelecida no n.º 1 cabe à IMOCAPITAL, SGPS,                  efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui
  S. A., que, para o efeito, deve, no termo do prazo fi-          todos os requisitos necessários a um desempenho profis-
  xado, apresentar à AICEP, E. P. E., os comprovativos            sional especializado e de grande qualidade.
  da realização dos investimentos.»                                  Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
                                                                  n.º 23/98, de 26 de Maio.
                         Artigo 2.º                                  Assim:
           Prazo para a conclusão do investimento                    Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Esta-
                                                                  tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro-
   O investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, na redacção           fessores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos
dada pelo presente decreto-lei, deve estar concluído no           da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo
prazo máximo de 24 meses após a entrada em vigor do               decreta o seguinte:
presente decreto-lei.
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de                                    CAPÍTULO I
Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó-                                  Disposições gerais
nio Gomes de Almeida de Pinho.
                                                                                          Artigo 1.º
  Promulgado em 8 de Janeiro de 2008.
                                                                                           Objecto
  Publique-se.
  O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.                    O presente decreto regulamentar estabelece o regime da
                                                                  prova de avaliação de conhecimentos e competências, abre-
  Referendado em 9 de Janeiro de 2008.                            viadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º
   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto              do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
de Sousa.                                                         Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
620                                                           Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008

                        Artigo 2.º                                                        Artigo 6.º
                      Âmbito pessoal                                                       Programa

   A prova de avaliação de conhecimentos e competên-                As componentes específicas a cada grupo de recruta-
cias destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação        mento são organizadas segundo as exigências da docência
profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao          dos programas e orientações curriculares da educação
exercício de funções docentes num dos grupos de recru-           pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na respectiva
tamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de           especialidade.
Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na                                 Artigo 7.º
dependência do Ministério da Educação.                                                      Duração
                                                                    1 — As componentes da prova que se realizem na
                     CAPÍTULO II                                 modalidade de prova escrita têm a duração máxima de
                                                                 120 minutos cada uma.
                        Da prova                                    2 — A duração máxima das componentes que se reali-
                                                                 zem nas modalidades de prova oral ou de prova prática é
                        Artigo 3.º                               a que vier a ser definida pelo despacho a que se refere o
                         Objectivo                               n.º 1 do artigo 5.º
   A prova de avaliação de conhecimentos e competências                                   Artigo 8.º
visa demonstrar o domínio de conhecimentos e compe-
tências exigidos para o exercício da função docente na                        Apreciação, classificação e aprovação
especialidade de uma área de docência.                              1 — A apreciação e a classificação das provas são da
                                                                 competência do Júri Nacional da Prova.
                        Artigo 4.º                                  2 — A classificação de cada componente da prova é
                         Natureza                                expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores.
                                                                    3 — A classificação inferior a 14 valores numa das
   A prova de avaliação de conhecimentos e competências          componentes da prova é eliminatória.
é nacional e composta por duas ou três componentes que              4 — A aprovação na prova depende da realização com
se realizam separadamente, cada uma das quais numa só            sucesso, no mesmo ano escolar, de todas as suas compo-
chamada e em calendário a fixar por despacho do membro           nentes.
do Governo responsável pela área da Educação.                       5 — A classificação final da prova é a média aritmética
                                                                 simples, arredondada às unidades, das classificações de
                        Artigo 5.º                               cada componente.
                  Estrutura e modalidades                           6 — As listas das classificações de cada componente e
                                                                 as listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri
   1 — A prova tem uma componente comum para todos               Nacional da Prova.
os candidatos e uma ou duas componentes específicas para            7 — As listas das classificações são divulgadas na
os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a         página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Hu-
definir por despacho do membro do Governo responsável            manos da Educação, adiante abreviadamente designada
pela área da Educação.                                           por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de
   2 — A componente comum, na modalidade de prova                comunicação dos resultados.
escrita, destina-se a avaliar:
                                                                                          Artigo 9.º
   a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do
ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da                                Reapreciação e recurso
clareza da exposição e organização das ideias;                      1 — É admitida a consulta e o pedido de reapreciação
   b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à reso-       de todas as componentes de prova de cuja resolução haja
lução de problemas.                                              registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
                                                                    2 — O pedido de consulta de uma componente de prova
   3 — A componente comum da prova pode, ainda, ava-             dirige-se ao responsável do centro de provas da área ge-
liar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a            ográfica em que a componente foi realizada nos três dias
organização e o funcionamento da sala de aula, da escola         úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi
e do sistema educativo.                                          divulgada.
   4 — A segunda componente da prova, também na mo-                 3 — As reproduções da componente de prova a que
dalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo        aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao
de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem             requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil se-
científica e tecnológica, adequados às exigências da res-        guinte ao da entrada do requerimento.
pectiva área de docência.                                           4 — O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao
   5 — Complementarmente à componente referida no nú-            presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis
mero anterior pode haver lugar a uma terceira componente         seguintes àquele em que a lista de classificações foi di-
na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios        vulgada.
das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de         5 — Da decisão que recair sobre o pedido de reapre-
Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões.                ciação da prova cabe recurso para o director-geral dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008                                                          621

Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de                 2 — Entre a data da publicitação da realização da prova
cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão       e a data da realização da sua primeira componente deve
ao requerente.                                                    mediar um mínimo de 20 dias úteis.
   6 — Apenas constituem fundamento de recurso a não
aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de clas-                                Artigo 13.º
sificação das provas, a existência de vício processual,                                    Inscrição
bem como a situação não imputável ao candidato que, no
momento de realização da prova, o tenham impedido de                 1 — A realização da prova depende de inscrição prévia,
obter aprovação na mesma.                                         a qual é apresentada através de formulário electrónico
   7 — São liminarmente indeferidos os recursos que:              disponibilizado na página electrónica da DGRHE e com-
                                                                  pletada com o envio postal dos documentos comprovativos
   a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;                 que forem exigidos.
   b) Contenham elementos identificativos do candidato               2 — Cada inscrição corresponde à realização do conjunto
ou do local em que este prestou prova, após pedido de             de componentes da prova que permite a candidatura ao exercí-
reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos           cio de funções docentes num certo grupo de recrutamento.
Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida            3 — Os candidatos que pretendam candidatar-se a
presença desses mesmos elementos na formulação inicial            dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam
do recurso;                                                       habilitação profissional apresentam as correspondentes
   c) Contenham referências não directamente relacionadas         inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes
com os fundamentos do recurso.                                    comuns da prova.
                                                                     4 — Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da
                                                                  prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos
                     CAPÍTULO III                                 por despacho do membro do Governo responsável pela área
                                                                  da Educação.
                  Elaboração da prova
                                                                                          Artigo 14.º
                        Artigo 10.º                                                      Guia da prova
                       Coordenação                                   1 — Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o
   1 — Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete,              artigo 12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE
                                                                  um «Guia da Prova» que contém as normas práticas do
ouvido o conselho científico para Avaliação de Professo-
                                                                  seu processo de realização.
res, coordenar o processo de elaboração e validação das              2 — O «Guia da Prova» a que se refere o número an-
provas.                                                           terior contém informações e normas relativas, designa-
   2 — No âmbito do disposto no número anterior inclui-           damente, a:
se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enun-
ciados e dos respectivos critérios de classificação, bem             a) Forma, prazo e encargos de inscrição;
como a formação dos professores classificadores.                     b) Distribuição de candidatos por locais de realização
                                                                  das provas;
                        Artigo 11.º                                  c) Programas e bibliografia de leitura recomendada;
                                                                     d) Condições de realização das provas;
                  Constituição de parcerias                          e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas;
   1 — O Gabinete de Avaliação Educacional pode consti-              f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das
tuir parcerias com associações pedagógicas ou científicas,        provas e a recursos;
centros de investigação ou instituições de ensino superior           g) Tratamento a dar a irregularidades e fraudes detec-
tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes           tadas durante a realização das provas.
da prova.
   2 — As parcerias previstas no número anterior podem                                  CAPÍTULO V
resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Edu-
cação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes                        Júri Nacional da Prova
de concursos públicos de selecção de parceiros.
   3 — A constituição e o desenvolvimento das parcerias                                   Artigo 15.º
a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo                                   Composição
conselho científico para Avaliação de Professores.
                                                                     1 — O Júri Nacional da Prova, que funciona no âm-
                                                                  bito da DGRHE, é constituído por um presidente e cinco
                     CAPÍTULO IV                                  vogais.
                                                                     2 — Em cada direcção regional de educação funciona
                  Realização da prova                             uma delegação do Júri Nacional da Prova.
                                                                     3 — Cada delegação é constituída por um dos vogais do
                        Artigo 12.º                               Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsá-
                        Publicitação                              veis dos centros de provas da respectiva área geográfica.
                                                                     4 — Os responsáveis dos centros de provas são coad-
   1 — A realização da prova é publicitada pela DGRHE,            juvados pelos professores necessários ao funcionamento
mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da Repú-          do centro, a designar por despacho do director regional
blica e na respectiva página electrónica.                         de Educação.
622                                                                 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008

                          Artigo 16.º                                    c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri
                          Designação
                                                                       Nacional da Prova, a circulação das provas em condições
                                                                       que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o
   O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do                   das escolas em que foram realizadas.
Governo responsável pela área da Educação, ouvido o
conselho científico para Avaliação de Professores, através
de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República,                                  CAPÍTULO VI
competindo a designação dos vogais e dos responsáveis                                      Disposições finais
dos centros de provas ao respectivo director regional de
Educação.                                                                                       Artigo 20.º
                       Artigo 17.º                                                    Dispensa da realização da prova
                          Competência
                                                                          1 — O docente que tenha celebrado contrato, em qual-
   1 — Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar a                   quer das suas modalidades, em dois dos últimos quatro
organização da prova no que respeita à sua preparação,                 anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2007-2008,
realização, apreciação, classificação e reapreciação.                  desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de
   2 — O Júri Nacional da Prova deve colaborar com o conselho          serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual
científico para Avaliação de Professores, o Gabinete de Avaliação      ou superior a Bom, está dispensado da realização da prova
Educacional e com as direcções regionais de educação no desen-         para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e
volvimento das competências que lhes estão determinadas.               selecção de pessoal docente.
   3 — O Júri Nacional da Prova pode delegar no seu pre-                  2 — Para beneficiarem da dispensa da realização da
sidente, nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros               prova, os docentes a que se refere o número anterior devem
das provas as competências que se mostrem necessárias ao               ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação
funcionamento eficaz das fases de apreciação, classificação            de desempenho na data da realização da primeira prova
e reapreciação das provas.                                             a efectuar após a entrada em vigor do presente decreto
   4 — Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete                 regulamentar.
adoptar os procedimentos extraordinários que forem ne-                                         Artigo 21.º
cessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente
                                                                               Realização da prova por pessoas com deficiência
decorrentes de irregularidades ou de fraudes.
   5 — A competência prevista no número anterior pode                     1 — A realização da prova de conhecimentos e compe-
ser delegada nos responsáveis dos centros de provas, sem               tências por pessoas com deficiência respeita o princípio
prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presi-              da igualdade de oportunidades.
dente do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados                  2 — Para efeitos de admissão a concurso, o candidato
das decisões tomadas.                                                  com deficiência declara no acto de inscrição, sob compro-
                           Artigo 18.º                                 misso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo
                                                                       de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata
                    Funcionamento interno                              de documento comprovativo.
   1 — Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obri-                   3 — As condições de realização das provas previstas na
gados ao dever de sigilo em relação a toda a informação                alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função
confidencial de que tenham conhecimento no exercício                   da natureza e do grau da deficiência do candidato.
das suas funções.                                                         4 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli-
   2 — Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus                  cação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto
colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de            da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
provas ficam prioritariamente afectos à execução dos traba-            dos Ensinos Básico e Secundário.
lhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades
lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.                                     Artigo 22.º
   3 — O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu                                         Casos omissos
regulamento de funcionamento.
                                                                          Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste
                                                                       diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto
                          Artigo 19.º
                                                                       no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos
                       Centros de provas                               omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.
   1 — Cabe a cada direcção regional de educação propor                  Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a                Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta cri-              Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
térios de segurança, eficácia e eficiência do processo de
apreciação e classificação das provas.                                    Promulgado em 7 de Janeiro de 2008.
   2 — A cada centro de provas cabe:
                                                                          Publique-se.
   a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das
                                                                          O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas;
   b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão
                                                                          Referendado em 9 de Janeiro de 2008.
das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem
a apreciação e classificação das várias componentes das                   O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
provas nas várias áreas de docência;                                   de Sousa.

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Decreto regulamentar n.º 32008

  • 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008 619 mente visados com o processo de reprivatização da GES- MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CARTÃO, SGPS, S. A. Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re- privatizações. Decreto Regulamentar n.º 3/2008 Assim: de 21 de Janeiro Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: A revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Artigo 1.º operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, Alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro acentua uma orientação de política educativa no sentido do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Feve- profissional da função docente, no quadro de uma revalo- reiro, passa a ter a seguinte redacção: rização global da profissão. «Artigo 2.º De facto, faz-se agora depender o provimento defini- tivo em lugar dos quadros de um efectivo período proba- Novo investimento industrial tório destinado a verificar, em contexto real, a capacidade 1 — A IMOCAPITAL, SGPS, S. A., fica obrigada de adequação do docente às exigências do desempenho a cumprir, através de sociedade que com ela se en- profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao contre em relação de domínio, a obrigação de realizar topo de carreira docente, a demonstração, em prova pú- um investimento industrial em capital fixo corpóreo blica e em concurso, de especial aptidão para o exercício no sector do papel, com incorporação de papel re- das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos ciclado, que contribua com um acréscimo mínimo restantes docentes. Finalmente, o novo regime jurídico de 150 000 t por ano para a produção de papel do da habilitação profissional para a docência na educação complexo da Portucel Viana, realizando para o efeito um investimento global mínimo de € 125 000 000, pré-escolar e nos ensinos básico e secundário elevou o em que se incluem os investimentos que melhorem a nível académico da habilitação profissional de ingresso, competitividade e eficiência do complexo industrial em todos os níveis e grupos de recrutamento, para o nível da Portucel Viana. de mestrado. 2 — A verificação de que o projecto de investimento A prova de avaliação de conhecimentos e competências contribui com um acréscimo de 150 000 t por ano para que o presente diploma vem regulamentar, sendo uma a capacidade instalada no complexo da Portucel Viana, prova nacional que incide sobre competências transversais é realizada por uma empresa de engenharia de reconhe- às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de cido prestígio no sector papeleiro, aceite pela Agência ordem científica e tecnológica próprios de cada disciplina/ para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, domínio de habilitação, separa a fase de formação realizada E. P. E., adiante designada AICEP, E. P. E., através de nas instituições de ensino superior competentes, da fase uma prova de funcionamento. de selecção e recrutamento realizada pelo empregador 3 — O custo associado ao trabalho da entidade inde- pendente referida no número anterior é suportado pela interessado. IMOCAPITAL, SGPS, S. A. Introduz-se, assim, um novo dispositivo em reforço do 4 — A demonstração do cumprimento da obrigação quadro existente tendo em vista assegurar que o exercício estabelecida no n.º 1 cabe à IMOCAPITAL, SGPS, efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui S. A., que, para o efeito, deve, no termo do prazo fi- todos os requisitos necessários a um desempenho profis- xado, apresentar à AICEP, E. P. E., os comprovativos sional especializado e de grande qualidade. da realização dos investimentos.» Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Artigo 2.º Assim: Prazo para a conclusão do investimento Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Esta- tuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Pro- O investimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2003, de 3 de Fevereiro, na redacção fessores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos dada pelo presente decreto-lei, deve estar concluído no da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo prazo máximo de 24 meses após a entrada em vigor do decreta o seguinte: presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de CAPÍTULO I Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó- Disposições gerais nio Gomes de Almeida de Pinho. Artigo 1.º Promulgado em 8 de Janeiro de 2008. Objecto Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências, abre- Referendado em 9 de Janeiro de 2008. viadamente designada por prova, prevista no artigo 22.º O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos de Sousa. Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
  • 2. 620 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008 Artigo 2.º Artigo 6.º Âmbito pessoal Programa A prova de avaliação de conhecimentos e competên- As componentes específicas a cada grupo de recruta- cias destina-se a quem, sendo detentor de uma habilitação mento são organizadas segundo as exigências da docência profissional para a docência, pretenda candidatar-se ao dos programas e orientações curriculares da educação exercício de funções docentes num dos grupos de recru- pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na respectiva tamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de especialidade. Fevereiro, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Artigo 7.º dependência do Ministério da Educação. Duração 1 — As componentes da prova que se realizem na CAPÍTULO II modalidade de prova escrita têm a duração máxima de 120 minutos cada uma. Da prova 2 — A duração máxima das componentes que se reali- zem nas modalidades de prova oral ou de prova prática é Artigo 3.º a que vier a ser definida pelo despacho a que se refere o Objectivo n.º 1 do artigo 5.º A prova de avaliação de conhecimentos e competências Artigo 8.º visa demonstrar o domínio de conhecimentos e compe- tências exigidos para o exercício da função docente na Apreciação, classificação e aprovação especialidade de uma área de docência. 1 — A apreciação e a classificação das provas são da competência do Júri Nacional da Prova. Artigo 4.º 2 — A classificação de cada componente da prova é Natureza expressa na escala de números inteiros de 0 a 20 valores. 3 — A classificação inferior a 14 valores numa das A prova de avaliação de conhecimentos e competências componentes da prova é eliminatória. é nacional e composta por duas ou três componentes que 4 — A aprovação na prova depende da realização com se realizam separadamente, cada uma das quais numa só sucesso, no mesmo ano escolar, de todas as suas compo- chamada e em calendário a fixar por despacho do membro nentes. do Governo responsável pela área da Educação. 5 — A classificação final da prova é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações de Artigo 5.º cada componente. Estrutura e modalidades 6 — As listas das classificações de cada componente e as listas das classificações finais são aprovadas pelo Júri 1 — A prova tem uma componente comum para todos Nacional da Prova. os candidatos e uma ou duas componentes específicas para 7 — As listas das classificações são divulgadas na os candidatos a cada grupo de recrutamento, nos termos a página electrónica da Direcção-Geral dos Recursos Hu- definir por despacho do membro do Governo responsável manos da Educação, adiante abreviadamente designada pela área da Educação. por DGRHE, constituindo este o único meio oficial de 2 — A componente comum, na modalidade de prova comunicação dos resultados. escrita, destina-se a avaliar: Artigo 9.º a) O domínio escrito da língua portuguesa, tanto do ponto de vista da morfologia e da sintaxe, como no da Reapreciação e recurso clareza da exposição e organização das ideias; 1 — É admitida a consulta e o pedido de reapreciação b) A capacidade de raciocínio lógico necessário à reso- de todas as componentes de prova de cuja resolução haja lução de problemas. registo escrito ou produção de trabalho tridimensional. 2 — O pedido de consulta de uma componente de prova 3 — A componente comum da prova pode, ainda, ava- dirige-se ao responsável do centro de provas da área ge- liar conhecimentos e a capacidade de reflexão sobre a ográfica em que a componente foi realizada nos três dias organização e o funcionamento da sala de aula, da escola úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi e do sistema educativo. divulgada. 4 — A segunda componente da prova, também na mo- 3 — As reproduções da componente de prova a que dalidade de prova escrita, mas específica para cada grupo aludem os números anteriores devem ser fornecidas ao de recrutamento, visa avaliar conhecimentos de ordem requerente no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil se- científica e tecnológica, adequados às exigências da res- guinte ao da entrada do requerimento. pectiva área de docência. 4 — O pedido de reapreciação da prova dirige-se ao 5 — Complementarmente à componente referida no nú- presidente do Júri Nacional da Prova nos seis dias úteis mero anterior pode haver lugar a uma terceira componente seguintes àquele em que a lista de classificações foi di- na modalidade de prova oral ou prova prática nos domínios vulgada. das línguas, das ciências experimentais, das Tecnologias de 5 — Da decisão que recair sobre o pedido de reapre- Informação e Comunicação (TIC) ou das expressões. ciação da prova cabe recurso para o director-geral dos
  • 3. Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008 621 Recursos Humanos da Educação, a interpor no prazo de 2 — Entre a data da publicitação da realização da prova cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão e a data da realização da sua primeira componente deve ao requerente. mediar um mínimo de 20 dias úteis. 6 — Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de clas- Artigo 13.º sificação das provas, a existência de vício processual, Inscrição bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de 1 — A realização da prova depende de inscrição prévia, obter aprovação na mesma. a qual é apresentada através de formulário electrónico 7 — São liminarmente indeferidos os recursos que: disponibilizado na página electrónica da DGRHE e com- pletada com o envio postal dos documentos comprovativos a) Se baseiem em quaisquer outros fundamentos; que forem exigidos. b) Contenham elementos identificativos do candidato 2 — Cada inscrição corresponde à realização do conjunto ou do local em que este prestou prova, após pedido de de componentes da prova que permite a candidatura ao exercí- reformulação do recurso, da Direcção-Geral dos Recursos cio de funções docentes num certo grupo de recrutamento. Humanos da Educação dirigido ao recorrente, pela indevida 3 — Os candidatos que pretendam candidatar-se a presença desses mesmos elementos na formulação inicial dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam do recurso; habilitação profissional apresentam as correspondentes c) Contenham referências não directamente relacionadas inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes com os fundamentos do recurso. comuns da prova. 4 — Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos CAPÍTULO III por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação. Elaboração da prova Artigo 14.º Artigo 10.º Guia da prova Coordenação 1 — Até ao dia da publicação do aviso a que se refere o 1 — Ao Gabinete de Avaliação Educacional compete, artigo 12.º é divulgado na página electrónica da DGRHE um «Guia da Prova» que contém as normas práticas do ouvido o conselho científico para Avaliação de Professo- seu processo de realização. res, coordenar o processo de elaboração e validação das 2 — O «Guia da Prova» a que se refere o número an- provas. terior contém informações e normas relativas, designa- 2 — No âmbito do disposto no número anterior inclui- damente, a: se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enun- ciados e dos respectivos critérios de classificação, bem a) Forma, prazo e encargos de inscrição; como a formação dos professores classificadores. b) Distribuição de candidatos por locais de realização das provas; Artigo 11.º c) Programas e bibliografia de leitura recomendada; d) Condições de realização das provas; Constituição de parcerias e) Prazo para a divulgação dos resultados das provas; 1 — O Gabinete de Avaliação Educacional pode consti- f) Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das tuir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, provas e a recursos; centros de investigação ou instituições de ensino superior g) Tratamento a dar a irregularidades e fraudes detec- tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes tadas durante a realização das provas. da prova. 2 — As parcerias previstas no número anterior podem CAPÍTULO V resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Edu- cação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes Júri Nacional da Prova de concursos públicos de selecção de parceiros. 3 — A constituição e o desenvolvimento das parcerias Artigo 15.º a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo Composição conselho científico para Avaliação de Professores. 1 — O Júri Nacional da Prova, que funciona no âm- bito da DGRHE, é constituído por um presidente e cinco CAPÍTULO IV vogais. 2 — Em cada direcção regional de educação funciona Realização da prova uma delegação do Júri Nacional da Prova. 3 — Cada delegação é constituída por um dos vogais do Artigo 12.º Júri Nacional da Prova, que a coordena, e pelos responsá- Publicitação veis dos centros de provas da respectiva área geográfica. 4 — Os responsáveis dos centros de provas são coad- 1 — A realização da prova é publicitada pela DGRHE, juvados pelos professores necessários ao funcionamento mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da Repú- do centro, a designar por despacho do director regional blica e na respectiva página electrónica. de Educação.
  • 4. 622 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de Janeiro de 2008 Artigo 16.º c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri Designação Nacional da Prova, a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o O Júri Nacional da Prova é nomeado pelo membro do das escolas em que foram realizadas. Governo responsável pela área da Educação, ouvido o conselho científico para Avaliação de Professores, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, CAPÍTULO VI competindo a designação dos vogais e dos responsáveis Disposições finais dos centros de provas ao respectivo director regional de Educação. Artigo 20.º Artigo 17.º Dispensa da realização da prova Competência 1 — O docente que tenha celebrado contrato, em qual- 1 — Ao Júri Nacional da Prova compete coordenar a quer das suas modalidades, em dois dos últimos quatro organização da prova no que respeita à sua preparação, anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2007-2008, realização, apreciação, classificação e reapreciação. desde que conte, pelo menos, cinco anos completos de 2 — O Júri Nacional da Prova deve colaborar com o conselho serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual científico para Avaliação de Professores, o Gabinete de Avaliação ou superior a Bom, está dispensado da realização da prova Educacional e com as direcções regionais de educação no desen- para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e volvimento das competências que lhes estão determinadas. selecção de pessoal docente. 3 — O Júri Nacional da Prova pode delegar no seu pre- 2 — Para beneficiarem da dispensa da realização da sidente, nos seus vogais ou nos responsáveis dos centros prova, os docentes a que se refere o número anterior devem das provas as competências que se mostrem necessárias ao ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação funcionamento eficaz das fases de apreciação, classificação de desempenho na data da realização da primeira prova e reapreciação das provas. a efectuar após a entrada em vigor do presente decreto 4 — Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete regulamentar. adoptar os procedimentos extraordinários que forem ne- Artigo 21.º cessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente Realização da prova por pessoas com deficiência decorrentes de irregularidades ou de fraudes. 5 — A competência prevista no número anterior pode 1 — A realização da prova de conhecimentos e compe- ser delegada nos responsáveis dos centros de provas, sem tências por pessoas com deficiência respeita o princípio prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presi- da igualdade de oportunidades. dente do Júri Nacional da Prova relatórios fundamentados 2 — Para efeitos de admissão a concurso, o candidato das decisões tomadas. com deficiência declara no acto de inscrição, sob compro- Artigo 18.º misso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata Funcionamento interno de documento comprovativo. 1 — Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obri- 3 — As condições de realização das provas previstas na gados ao dever de sigilo em relação a toda a informação alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função confidencial de que tenham conhecimento no exercício da natureza e do grau da deficiência do candidato. das suas funções. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica a apli- 2 — Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus cação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores provas ficam prioritariamente afectos à execução dos traba- dos Ensinos Básico e Secundário. lhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados. Artigo 22.º 3 — O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu Casos omissos regulamento de funcionamento. Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto Artigo 19.º no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos Centros de provas omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova. 1 — Cabe a cada direcção regional de educação propor Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a Novembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta cri- Sousa — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. térios de segurança, eficácia e eficiência do processo de apreciação e classificação das provas. Promulgado em 7 de Janeiro de 2008. 2 — A cada centro de provas cabe: Publique-se. a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas; b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão Referendado em 9 de Janeiro de 2008. das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem a apreciação e classificação das várias componentes das O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto provas nas várias áreas de docência; de Sousa.