O documento discute os direitos dos consumidores em contratos imobiliários no Brasil. Em particular, cobre questões como (1) o inadimplemento imobiliário e medidas para preveni-lo e sancioná-lo, (2) a responsabilidade do construtor por defeitos na obra, e (3) a prescrição de ações decorrentes de vícios na construção.
1. CF art.
5º, XXXII
O CDC e as
CF art.
170, V
consequências do
inadimplemento
imobiliário
CF art. 48
ADCT
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2. RELAÇÃO CONTRATUAL
? Consumidor/Comprador ? art. 2º do CDC
? Fornecedor ? art. 3º do CDC
Art. 2° Consumidor
Consumidor é
toda pessoa física PF Adquire Produto
ou jurídica que
adquire ou utiliza PJ Utiliza Serviço
produto ou serviço
como destinatário
final.
Art. 5º, XXXII - CF
Destinatário Final
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3. Art. 3º
Fornecedor é toda
pessoa física ou
Fornecedor (art. 3º, CDC)
jurídica, pública ou
privada, nacional Produção, Montagem, Criação,
* Pública/Provada
ou estrangeira, bem PF *Nacional/Estrangeira
Construção, Transformação, Impor
tação, Exportação, Distribuição ou
como os entes
despersonalizados, PJ *Entes
despersonalizadados
Comercialização de
que desenvolvem Produtos/Serviços
atividade de
produção, montage
m, criação, constru
ção, transformação, Produto Serviço
importação, exporta Bem Móvel
ção, distribuição ou Qualquer atividade
Imóvel, Material,
comercialização de salvo Trabalhista
produtos ou Imaterial
prestação de
serviços.
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4. CDC - Controle geral dos Contratos –
Boa-fé e ...
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, ...;
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham
sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.
Responsabilidade Objetiva do CDC –art. 12 c/c art. 28 do CDC
Inovação: CC Art. 157 (lesão) Art. 478 (onerosidade)
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5. Direitos básicos do Consumidor
Imobiliário
Informação adequada e clara;
Proteção contra métodos
desleais, cláusulas e publicidades
enganosas;
Reparação por danos materiais e morais;
Inversão do ônus da prova:
fatos com aparência de verdade;
consumidor hipossuficiente.
6. Inadimplemento – Medidas
preventivas e repressivas
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas
alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de
pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a
retomada do produto alienado.
Art. 84 ... § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as
medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de
atividade nociva, além de requisição de força policial.
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7. Segurança da Obra/Serviço
Art. 12. ... O construtor, ... responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulaç
ão, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
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8. Responsabilidade do Construtor
por segurança e qualidade
CC - Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do
trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Art. 27. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à
reparação pelos danos causados por fato do produto ou
do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-
se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano
e de sua autoria..
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9. PRESCRIÇÃO: Conforme previsto
no artigo 618 do Código Civil de
2002, constatado o vício nesse
período de cinco anos, seja a
construtora acionada no prazo de
vinte anos, conforme o CC de
1916, ou de dez anos, conforme o
CC de 2002.
10. DEFESA DO CONSTRUTOR / FORNECEDOR
Arts. 12 e 14 ...
O construtor e o fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II -que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
III - que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
IV - a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
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11. Multa contratual – atraso da obra
É abusiva qualquer cláusula que
simplesmente prorrogue o prazo da
construtora para o cumprimento da
obrigação de entregar o imóvel
Art. 51, IV e XV do CDC
* Multa na rescisão: sobre o valor do
contrato, atualizado por um índice e por
mês de atraso.
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12. Jurisprudência
“COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
Descumprimento do prazo para entrega do
imóvel. Possibilidade de os compradores
cobrarem aluguéis e acessórios da locação
em decorrência do atraso da obra. Recurso
não provido.” (TJSP; AC 994030518712;
Rel. Gilberto de Souza Moreira; 5ª Turma
Cível; j. 22/09/2010).
13. SENTENÇA: 12/04/2012 - TJSP
Compra e venda - Hipótese de abandono do empreendimento pela
incorporadora sem a edificação de dois blocos de apartamentos, com
quinze unidades cada, além de não providenciar o registro perante a
autoridade administrativa - Associação autora [de proprietários] que
após a emissão da tutela antecipada nos presentes autos assumiu a
administração e deu continuidade à obra - Responsabilidade solidária
da apelante [corretora] e da incorporadora pelos danos sofridos pelos
compromissários compradores em razão da violação aos artigos
6o, III, IV, 31 e 37, § 1o do CDC - Danos materiais a serem apurados em
liquidação por artigos - Situação excepcional que permite conceder
dano morai a quem sofreu agruras severas pela frustração do
contrato, entendendo-se adequado o arbitramento em R$
7.500,00, apenas para os adquirentes originários - Provimento, em
parte, do recurso de apelação, reduzido o dano moral pela metade, com
observações - Não provimento do agravo retido.
14. SENTENÇA: 18/10/2011 - TJSP
Registro: 2011.0000237173
INDENIZAÇÃO - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
Inicial que veicula adequadamente a pretensão do autor. Aptidão da
peça de ingresso. Indicação tardia de assistente técnico. Ausência
de formulação de quesitos. Ausência de prejuízo à parte.
Possibilidade de o assistente técnico manifestar-se a respeito do
laudo pericial. Sentença que se ateve aos pedidos do Autor.
Decadência de direito não verificada. Não incidência do prazo
especial previsto na lei 8.078/90. Sujeição ao prazo previsto no
código civil. Responsabilidade solidária entre os Incorporadores
possibilidade de Condenação da requerida Hamer. Pagamento do
IPTU em atraso fixação de termo adequado. Sentença de
Procedência.
15. RESCISÃO DE CONTRATO
Por culpa de uma das partes ou de ambas.
CULPA
Vendedora: deve devolver todo os valores recebidos
Perdas e danos
Comprador: receber o valor pago os valores que
cubram os prejuízos da vendedora.
Ambas: devolução dos valores pagos sem acréscimo ao
comprador e sem desconto para a vendedora.
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