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UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP
CENTRO DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTÂNCIA - CEAD
Bacharelado em Administração Pública
JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR
A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO
AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO
Ouro Preto
2014
JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR
A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS
DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO
AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no
curso de Administração Pública da Universidade
Federal de Ouro Preto, como requisito para
obtenção do título de Bacharel em Administração
Pública.
ORIENTADORA :PROFa
MSC.DÉBORAASSUMPÇÃO
E LIMA
Ouro Preto
Centro de Educação Aberta e a Distância / UFOP
2014
JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR
A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS DO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO AOS
REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no
curso de Administração Pública da Universidade do
Federal de Ouro Preto, como requisito para
obtenção do título de Bacharel em Administração
Pública.
ORIENTADORA :PROFa
MSC.DÉBORAASSUMPÇÃO
E LIMA
Aprovado em ____ / ____ / ____
__________________________________________________________
Assinatura
Professora orientadora: Débora Assumpção e Lima
__________________________________________________________
Assinatura
Professor (a): ....................................................................................
__________________________________________________________
Assinatura
Professor (a): ....................................................................................
Ouro Preto
2014
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha esposa e aos meus filhos que, por diversas vezes,
ficaram sem minha presença nas brincadeiras, nos filmes ou nos jantares. Sei o
quanto sentiram minha falta nestes anos de estudo, mas, o sacrifício de vocês
renderam frutos importantes, pois além da graduação e do meu amadurecimento
ganhei de presente uma nova visão do mundo.
Foi um sonho conquistado e vocês não imaginam como é gratificante chegar ao final
de um ideal. Vale a pena sempre correr atrás do que almejamos.
Serei eternamente grato a vocês.
Milhões de beijos e muito obrigado!
AGRADECIMENTOS
À Deus, por me proporcionar saúde, força e perseverança pаrа superar os
obstáculos e às dificuldades.
Agradeço imensamente aos meus pais que, por diversas vezes, cuidaram dos meus
filhos enquanto eu estudava e trabalhava.
Agradeço aos professores e tutores da Universidade Federal de Ouro Preto por nos
tornar profissionais cada dia mais focados, dinâmicos, capazes de seguir em frente,
sem medo de errar ou progredir, buscando novos desafios à medida que a “fome”
por conhecimento “grita” em nossas entranhas.
Agradeço ao ilustre colega Nilson E. G. pelo apoio, orientações acadêmicas,
legislativas e pelas suas palavras.
Agradeço ao Diretor de Governo Municipal por todas as vezes que me enviou
representando-o em reuniões, aumentando assim meus conhecimentos e
experiências no âmbito Administrativo Público.
A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte da minha formação, о mеυ muito
obrigado.
“Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o que,
com frequência, poderíamos ganhar,
por simples medo de arriscar”.
William Shakespeare
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas
AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
AMN Associação Mercosul de Normalização
CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo
CBO Classificação Brasileira de Ocupações
COMPATRI Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural
CONFEA Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
CONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial
COPANT Comissão Panamericana de Normas Técnicas
CREA Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura
FAMOP Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto
IEC International Electrotechnical Commission
IFMG Instituto Federal de Minas Gerais
IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
ISO International Organization for Standardization
NBR Norma Brasileira Regulamentadora
SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
RESUMO
BARSANTE JÚNIOR, José Mauro. A divergência entre a qualificação exigida
para os fiscais do Departamento de Fiscalização de Ouro Preto em relação aos
requisitos técnicos descritos para o cargo. 2014. 42 fls. Trabalho de Conclusão
de Curso (Bacharel em Administração Pública), Universidade Federal de Ouro Preto
- UFOP, 2014.
Partindo de uma realidade oriunda do cotidiano laboral, trata o presente
trabalho de uma confrontação entre os requisitos técnicos exigidos para a execução
dos serviços de fiscalização de obras, patrimônio e posturas, no município de Ouro
Preto, em relação ao que é exigido no concurso público para investidura no cargo.
Com o advento da Lei Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006, que
rege o Plano de Cargos e Vencimentos da prefeitura, percebe-se que tais exigências
técnicas para a realização das atividades de fiscalização não condizem com o nível
de escolaridade exigido no concurso público, acarretando em uma ineficiente
aplicação do Poder de Polícia Administrativa, além de estar em desacordo com o
que determina a Carta Magna nos diversos princípios como o da legalidade e da
eficiência da Administração Pública.
Este trabalho não deve ser considerado apenas como um sonho, mas como
uma prioridade atual e urgente em defesa do “Patrimônio Cultural da Humanidade”.
Palavras Chaves: Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras e Patrimônio, Poder de
Polícia Administrativa.
ABSTRACT
BARSANTE JR, José Mauro. The divergence between the tax required for the
Department of Supervision of Ouro Preto in relation to the technical
requirements outlined qualifications for the position. 2014. 42 fls. Work of
Course Completion (Bachelor of Public Administration), Federal University of Ouro
Preto - UFOP, 2014.
From a reality derived from the daily labor , is this working a confrontation
between the technical requirements for the implementation of building inspection
services , equity and attitudes , in Ouro Preto , in relation to what is required in the
public tender to taking office .
With the advent of Complementary Law No. 21 of November 1, 2006,
governing the Career Plan and salaries of city hall, one realizes that such technical
requirements for the conduct of inspection activities are not consistent with the level
of education required in the Tender public, resulting in an inefficient implementation
of the Administrative Police Power , and be at odds with what determines the Magna
Carta in the various principles such as legality and efficiency of public administration .
This work should not be considered only as a dream but as a current and
urgent priority in defense of the " Cultural Heritage of Humanity " .
Key words: Fiscal Stances, Works and Fiscal Equity, Administrative Police Power
SUMÁRIO
1 – INTRODUÇÃO......................................................................................................11
1.1 – Tema...................................................................................................................11
1.2 – Objetivos.............................................................................................................11
1.3 – Justificativa.........................................................................................................12
1.4 – Metodologia........................................................................................................12
2 – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA............................................................................14
2.1 – Histórico..............................................................................................................14
2.2 – A Carta Magna de 1988.....................................................................................15
2.2.1 – Princípio da Legalidade...................................................................................16
2.2.2 – Princípio da Eficiência.....................................................................................16
2.2.3 – Artigo 216 da Constituição Federal de 1988...................................................17
2.3 – O Poder de Polícia Administrativa.....................................................................17
2.4 – Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto..........18
2.5 – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais.................................................................20
2.6 – O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural................................21
2.7 – O Conselho de Arquitetura e Urbanismo...........................................................23
2.8 – Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua Norma Regulamentadora nº
10.151..........................................................................................................................23
2.9 – A classificação Brasileira de Ocupações...........................................................25
3 – O CONCURSO PÚBLICO....................................................................................27
3.1 – Concurso Público de Outro Município................................................................27
4 – AS ANÁLISES COMPARATIVAS........................................................................28
5 – CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES........................................................32
6 – REFERÊNCIAS.....................................................................................................36
11
1 - INTRODUÇÃO
1.1 - Tema
O tema do trabalho consiste na divergência existente entre a qualificação exigida
para os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, do Departamento de Fiscalização de
Ouro Preto, em relação às exigências técnicas descritas para o cargo, constantes na Lei
Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da
Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
1.2 - Objetivos
• Demonstrar que os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, do
Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, no
exercício do Poder de Polícia Administrativa, não estão tecnicamente
qualificados para o exercício das suas funções conforme descreve a Lei
Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006, devido complexidade de
exigências para o cargo e da gama de legislações ao qual ele está
diretamente subordinado.
• Este trabalho busca um norteamento a cerca das dificuldades oriundas do
exercício das funções de fiscalização, bem como contribuir para uma futura
reorganização administrativa do departamento, visando especializar o
referido órgão, aprimorando e tornando eficientes os processos,
minimizando entraves burocráticos, atendendo cada vez melhor a sociedade
e ao Poder Administrativo no cumprimento dos seus atos e decisões.
12
1.3 - Justificativa
O interesse pela escolha do tema veio através da observação das dificuldades
encontradas pelos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, no desempenho de suas
funções – poder de polícia administrativa - onde o grau de instrução exigido para o cargo
implicam em possuírem um ineficiente conhecimento técnico/administrativo de todo o
processo.
1.4 - Metodologia
A metodologia utilizada foi a de pesquisa exploratória, com levantamentos
bibliográficos, literais e documentais, uma vez que a atuação fiscal depende
exclusivamente do que é autorizado em lei. Toda a coleta de dados foi realizada
consultando, nos sítios institucionais dos órgãos, as legislações municipais pertinentes
que foram confrontadas com as qualificações necessárias para o exercício da função
descritas no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
Partindo do “Princípio da Legalidade”, inicialmente foram realizados pesquisas nas
Legislações Municipais confrontando-as com o que determina a Constituição Federal
Brasileira de 1988 afim de verificar até quando o Departamento de Fiscalização atua em
defesa do “Patrimônio Público”.
Além das pesquisas legislativas foi realizado pesquisas de campo junto ao
responsável pela qualificação pessoal do Departamento de Fiscalização, ou seja, na
Supervisão de Qualificação e Aperfeiçoamento do município de Ouro Preto. Foi solicitado
o histórico de qualificação pessoal dos servidores lotados no Departamento de
Fiscalização para então confrontar “competências versus execução legal”.
Além disso, houve reunião sobre fiscalização de obras com o COMPATRI, o CAU,
o CREA e o IPHAN. Houve também outra reunião com o Ministério Público Estadual para
tratar dos assuntos relacionados à fiscalização de postura e perturbação do sossego.
Foi utilizado para a extração dos dados técnicos, sítios dos órgãos reguladores e
conselhos de profissões correlatas, com o intuito de se averiguar quais as exigências de
conhecimentos mínimos para uma correta fiscalização.
13
Todos os dados coletados serviram de fundamentação para o questionamento
inicialmente levantado, em que as exigências técnicas necessárias para o exercício da
função não estão alinhadas à qualificação solicitada para a investidura no cargo.
14
2 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Em defesa do “Patrimônio Público” a Constituição Federal de 1988 determina em
seu art. 23 que é também uma obrigação municipal o zelo pelo patrimônio público,
conforme descreve:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público”. (grifo meu)
Como medida de proteção do patrimônio público, o município de Ouro Preto
instituiu a Lei nº 17 de 2002 que “implanta e regulamenta o tombamento de bens móveis e
imóveis, assim como o registro dos bens imateriais”, sob aprovação do Conselho
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural – COMPATRI.
2.1 - Histórico
Ouro Preto foi tombado como Patrimônio Cultural Mundial, ou seja, devido ao fato
de ser “composto por monumentos, grupos de edifícios ou sítios que tenham um
excepcional e universal valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico ou
antropológico”- Segundo a UNESCO – Organização das Nações Unidas para a
Educação, a Ciência e a Cultura (1980). Segundo Portal Brasileiro do Turismo, a cidade
de Ouro Preto foi uma “Antiga Capital da Província de Minas Gerais”, destacou-se pela
sua riqueza no conjunto arquitetônico e pelas diversas obras - em arte sacra dos mestres
Aleijadinho e Athaíde, mantendo um dos maiores e “mais ricos conjuntos arquitetônicos
do país” que foram erguidos no “Ciclo do Ouro”. Segundo eles,
Pela junção desses vários arraiais, tornando-se sede de conselho, foi elevada à
categoria de vila em 1711 com o nome de Vila Rica. Em 1720 foi escolhida para
capital da nova capitania de Minas Gerais. Em 1823, após a Independência do
Brasil, Vila Rica recebeu o título de Imperial Cidade, conferido por D. Pedro I do
Brasil, tornando-se oficialmente capital da então província das Minas Gerais e
passando a ser designada como Imperial Cidade de Ouro Preto. Em 1839 foi
criada a Escola de Farmácia e em 1876 a Escola de Minas. Foi sede do
movimento revolucionário conhecido como Inconfidência Mineira. Foi a capital da
15
província e mais tarde do estado, até 1897. A antiga capital de Minas conservou
grande parte de seus monumentos coloniais […] (Prefeitura de Ouro Preto,
História)
Ouro Preto foi elevada a Monumento Nacional em 1933. Teve o seu conjunto
arquitetônico e urbanístico inscrito no Livro de Tombo de Belas Artes em 1938, e
nos livros Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional em 1986. Ouro Preto foi o primeiro bem cultural
brasileiro inscrito pela UNESCO na Lista do Patrimônio Mundial em 5 de setembro
de 1980. (Portal Brasileiro de Turismo, 2014)
Acumulou conjunto arquitetônico extraordinário e acervos culturais excepcionais,
tudo isso dentro de marcos importantes da história brasileira como:
Última década do século XVII e princípio do XVIII - clímax das explorações
paulistas, sendo descoberto o "ouro preto";
1708 - Guerra dos Emboabas; os atritos entre paulistas e 'forasteiros' atinge o
ponto alto no distrito de Cachoeira do Campo;
1720 – Revolta liderada por Filipe dos Santos; motins contra o Quinto da Coroa
Portuguesa;
1789 - Inconfidência Mineira; confabulação entre determinados segmentos da
sociedade mineradora de então para tornar Minas livre do jugo português.
(Prefeitura de Ouro Preto)
É importante salientar que uma cidade com um acervo arquitetônico/cultural de vital
importância história, a nível mundial, assume o dever de preservá-los para as futuras
gerações.
2.2 - A Carta Magna de 1988
São variadas as doutrinas para os princípios que norteiam a administração pública
brasileira, sendo que na Constituição Federal (1988), em seu artigo 37, temos:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência...”(grifo meu)
Segundo Miguel Reale (1999, p.60), os princípios são “verdades ou juízos
fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos,
ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” (p.60). Ele
ainda descreve que nem sempre estes princípios são necessariamente fundamentados ou
16
evidenciados, já que, às vezes, são tomados como válidos após experimentados e
reconhecidos em sistemas particulares ou específicos REALE (1999, p.60).
2.2.1 - Principio da Legalidade
O administrador público somente pode agir dentro do conteúdo legal
praticando sua conduta apenas se houver lei e em conformidade com ela. Na
Constituição Federal temos, em seu artigo 37, a legalidade como uma das primícias
obrigatórias do Poder Público, que acaba por exteriorizar-se através de agentes públicos,
como é o caso dos fiscais outrora mencionados.
2.2.2 - Princípio da Eficiência
Como um excelente conceito de eficiência, sob uma ótica da doutrina, segundo
MORAIS (1999), pode evocar:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e
indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de
suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz,
sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos
critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade
social" (MORAES, 1999, p. 30).
De acordo com a CF de 1988, o princípio da eficiência pode ser entendido em três
atuações: a eficácia – onde deva prevalecer uma atuação rápida e totalmente eficaz, a
efetividade – com uma atuação efetiva em prol dos interesses públicos e a economicidade
– que busca uma atuação com um menor custo para administração pública.
17
2.2.3 - Artigo 216 da Constituição Federal de 1988
O artigo 216 da Constituição Federal trata especificamente sobre o patrimônio
Cultural Brasileiro, sejam eles de natureza material ou imaterial, individuais ou em
conjuntos. No seu § 1º delega ao Poder Público a função de promoção e proteção do
patrimônio cultural brasileiro, sejam na forma de inventários, tombamentos,
desapropriações, preservação e principalmente vigilância (grifo meu). Já no seu § 4º
obriga o Poder Público a punir, sob a forma de lei, todo e qualquer dano ou ameaça ao
patrimônio público.
2.3 - O Poder de Polícia Administrativa
Segundo Almeida (2007) parafraseando o professor Marçal Justen Filho: “O poder
de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da
autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo
princípios da legalidade e da proporcionalidade” (p.02). Neste entendimento, descrevo
que todas as iniciativas e atos devem ser embasados nas legislações pertinentes e se
fundamenta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello que chamamos de “princípio da
supremacia do interesse público sobre o particular” (p. 55), pois, o Estado age seja
protegendo ou perseguindo, em prol da sociedade, de interesses públicos ou da
coletividade. Neste mesmo entendimento podemos citar Meirelles (p.120), cuja
transcrição merece elucidações,
"Através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetem a coletividade, cada
cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade e o Estado lhe retribui em
segurança, ordem, higiene, sossego, moralidade e outros benefícios públicos, propiciadores do
conforto individual e do bem-estar geral. Para efetivar essas restrições individuais em favor da
coletividade o Estado utiliza-se desse poder discricionário, que é o poder de polícia
administrativa. MEIRELLES (2003, p.120)
De acordo com Tauil (2006), a expressão “Poder de Polícia” vem de um antigo
conceito caracterizado pela “boa ordem da sociedade” e era imposta pelo chamado
“Estado Império”, que passou a ser chamado de “Estado de Polícia” em um período que
18
foi até 1950 no Brasil e também em parte do regime militar. O Estado possui hoje o que
chamamos de “dever de polícia”, obrigatoriamente embasado às normas constitucionais,
legislações estaduais e municipais pertinentes.
Tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua
omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas
obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um
poder facultativo e, sim, de um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas
esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o
que não seria permitido, ao tolerar o intolerável.(TAUIL, 2006, p.01)
Os fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas possuem o dever de agir para a defesa
e o bem estar da sociedade, são fundamentados nos Princípios1
da Legalidade e da
Proporcionalidade, respondendo legalmente pelo exercício de suas atividades. Conforme
Almeida (p.05) utilizam como meio de atuação os Atos Normativos (as leis) ou Atos
Administrativos (medidas preventivas e medidas repressivas) com o intuito de coibir o
infrator.
2.4 - Plano De Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto
Afim de adequar os cargos e vencimentos dos servidores municipais foi instituído a
Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos
da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. No Anexo I, da referida lei constam os cargos
distribuídos em tabelas onde indicam a Classe de Cargos, o Número de Cargos, o Nível
de Vencimento e a Qualificação.
A despeito disso o cargo de Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas possui um total
de 20 servidores, classificados no “Nível de Vencimentos” V e o ensino médio como
“Qualificação”.
Já no seu Anexo XIV, também da mencionada lei, foram alterados as
nomenclaturas antigas dos “Fiscais”, “Fiscais de Obras e Serviços” e “Fiscais de
Posturas” para então vigorar como “Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas”.
1
Princípio da Legalidade – Somente a lei poderá exigir deveres de agir ou deixar de agir em uma sociedade. Princípio
da Proporcionalidade – Limitação ao direito válido somente se for adequada (a providência tomada proporcional ao
resultado esperado), necessária (menor restrição possível) e sem ofender a direitos fundamentais (consagrados na
Constituição Federal) (ALMEIDA, p.03)
19
Ainda nesta mesma linha de considerações, no Anexo XVI da Lei Complementar
Nº 21 de 01 de novembro de 2006 existem as “Descrições dos Cargos Efetivos” onde
constam as seguintes atividades:
Na função obras e preservação do patrimônio:
• Monitorar e orientar a população quanto à necessidade de regularização
das atividades urbanas, da execução de obras e serviços, da conservação do
patrimônio cultural e ambiental;
• Fiscalizar a legalidade da execução de obras e serviços urbanos;
• Fiscalizar e acompanhar a execução de obras em vias e logradouros
públicos, no que se refere a alvenaria, serviços de pavimentação, drenagem,
escavação de valas, recuperação de passeio, meio-fio, esgoto e limpeza de
canais, observando a qualidade do material e as especificações dos serviços;
• Fiscalizar e acompanhar as intervenções e serviços de reconstrução,
recuperação, reconstituição, restauração e limpeza em bens imóveis públicos e
privados classificados como de valor cultural (tombados ou não);
• Monitorar e fiscalizar os bens imóveis públicos e privados classificados
como de valor cultural (tombados ou não), observando as condições de
estabilidade e de conservação das edificações;
• Fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade
ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos
serviços;
• Efetuar a fiscalização de edificações quanto à segurança, colocação de
andaimes, toldos, tapumes, placas e marquises;
• Fiscalizar o depósito de materiais de construção em vias públicas;
• Fiscalizar depósitos de materiais inflamáveis, comburentes e corrosivos,
dentro e fora das edificações;
• Executar a fiscalização em demolições, loteamento e obras paralisadas;
• Fiscalizar o comércio irregular e os ambulantes;
• Fiscalizar as instalações, os eventos e festas públicas;
• Vistoriar, para licenciamento, empresas e estabelecimentos comerciais e de
serviços;
• Coibir invasão de terrenos públicos e ocupação irregular de encostas;
• Fiscalizar ocupação irregular das vias públicas (entulho, comércio, etc);
• Zelar pela proteção ao patrimônio histórico e ambiental;
• Orientar a população sobre a observância de cuidados para a preservação
dos bens imóveis do patrimônio cultural;
• Emitir notificações, lavrando autos de infração;
• Executar outras atividades correlatas.
Na função de Posturas:
• Fiscalizar a obediência às posturas municipais referentes à instalação e
funcionamento de teatros, cinemas, circos, farmácias, hospitais, colégios, bailes
públicos, festejos carnavalescos e eventos especiais;
• Inspecionar licenças e funcionamento de feiras livres, mercados e comércio
ambulante em geral;
• Fiscalizar a localização e funcionamento de todas as atividades comerciais,
inclusive bancas de jornais e revistas, quiosques, barracas, trailers, estátuas,
relógios, fontes e chafarizes;
• Fiscalizar nomenclaturas de vias públicas e numerações das casas e/ou
prédios;
• Fiscalizar licenças relativas a publicidade, efetuando apreensão de faixas,
out-door e placas, quando necessário;
• Fiscalizar o despejo de materiais provenientes de desaterros, drenagens e
demolições;
20
• Fiscalizar anúncios, letreiros, tabuletas, cartazes, painéis, placas e faixas,
visando a defesa do panorama urbano;
• Efetuar monitoramento periódico visando apurar a existência de construções
clandestinas;
• Orientar a população sobre a observância de normas fiscais pertinentes;
• Emitir notificações, lavrando autos de infração;
• Executar outras atividades correlatas. (Anexo XVI da Lei Complementar Nº
21 de 01 de novembro de 2006)
2.5 - O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e o Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
De acordo com o “M194 - Manual de procedimentos para a verificação e a
fiscalização do exercício e da atividade profissional”, elaborado pelo Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia - CONFEA em 2007, não se exige que os seus agentes fiscais
possuam um diploma ou certificado nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA,
porém, caso a fiscalização seja de caráter mais técnico, adentrando na qualidade da obra
ou do serviço, o próprio CONFEA recomenda que:
[…] o agente fiscal seja detentor de diploma ou certificado registrado, de
conclusão de curso técnico de nível médio (grifo meu) ou de nível superior nas
áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, fornecido por instituição de
ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (M194, 2007, p.20)
Segundo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais –
CREA-MG, uma das funções do conselho é a de impedir a atuação de leigos no exercício
profissional, que ficam obrigados a obter registro no referido órgão para profissionais da
área tecnológica a fim de garantir maior segurança à população. Dentre os profissionais
fiscalizados pelo CREA podemos destacar os de nível técnico médio que também ficam
susceptíveis à fiscalização do referido órgão, como por exemplo, Técnicos de
Edificações, Técnicos em Meios Ambiente e diversos Tecnólogos, discriminados na
“Tabela de Títulos Profissionais CONFEA - Resolução 473/02”
21
2.6 - O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural
O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural - COMPATRI é um órgão
colegiado permanente, criado pela Lei nº 708 de 27 de setembro de 2011, que tem por
finalidade o assessoramento ao município de Ouro Preto no que diz respeito à
preservação de bens de valor cultural e natural, sendo composto por:
• Oito representantes do Poder Público: Secretarias de Patrimônio, Turismo, Obras e
Meio Ambiente, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA,
Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, Instituto Federal de Minas Gerais -
IFMG, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Fundação
de Artes de Ouro Preto – FAOP;
• Oito representantes da sociedade civil: Entidades Preservacionistas de Ouro Preto,
Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto - FAMOP, Entidades
Culturais em atuação em Ouro Preto e Guias de Turismo de Ouro Preto.
O COMPATRI possui diversas competências relacionadas à proteção especial dos
bens culturais materiais e imateriais no município divididos em dois livros de Tombos, a
saber:
I livro do Tombo Arqueológico, Paleológico, Etnográfico e Paisagístico, para a
inscrição dos bens citados no § 2° do artigo 1°.
II livro do Tombo Histórico, Artístico e Arquitetônico, para inscrição de conjuntos
urbanos, obras de arte e bibliográficas cuja conservação e preservação seja de
interesse público. (Art. 5º da Lei nº 17/02)
O COMPATRI é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio (antiga
Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano), com seus arquitetos e
engenheiros dando pelo suporte administrativo e técnico ao conselho. As competências
do COMPATRI estão descritas no art. 3º do seu Regimento Interno, a saber:
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Preservação:
I. Propor as bases da política de preservação do patrimônio cultural, material e
imaterial e do patrimônio natural do Município de Ouro Preto;
II. Exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos do tombamento e
cancelamento do tombamento, bem como do registro e cancelamento do registro;
III. Elaborar diretrizes compatíveis com as esferas estadual e federal relacionando-
as com o interesse público na preservação do patrimônio cultural e natural quanto:
a) À reutilização, à conservação, à valorização, à restauração, à pintura ou, no
caso de bens móveis, à remoção de bem tombado pelo Município;
b) À expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncios, cartazes ou letreiros ou para a instalação de atividade
comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
22
c) À concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de
bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de
projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, uma ou outras,
possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na
ambiência ou visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
IV. Receber, examinar as propostas de proteção a bens culturais e naturais
encaminhadas na forma da lei municipal;
V. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo com a Lei Federal
Nº 10.257/2000, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do
patrimônio cultural e natural;
VI. Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos
processos de tombamento e registro e dos estudos prévios de impacto de
vizinhança;
VII. Aprovar a inscrição em Livro do Tombo Municipal dos bens declarados de
valor cultural, ficando pendente, ainda, a homologação pelo Chefe do Executivo
Municipal;
VIII. Ser consultado para fins de retirada do bem tombado do foro do Município, a
título provisório e a curto prazo, com o fito de promover o intercâmbio cultural;
IX. Receber e reforçar a reavaliação dos bens culturais imateriais registrados no
Município, promovida pelo Departamento de Patrimônio, pelo menos a cada cinco
anos, e, em caso de reprovação da aludida reavaliação, deverá manter apenas o
registro como referência cultural de seu tempo;
X. Procurar entendimentos com autoridades eclesiásticas, instituições científicas,
históricas, artísticas e outras, além de pessoas físicas e jurídicas com a finalidade
de obter a cooperação das mesmas em favor do patrimônio cultural e natural
municipal;
XI. Apreciar, preliminarmente, os projetos artísticos-culturais, objetos dos
incentivos fiscais previstos em lei municipal, pertinentes à área de preservação do
patrimônio histórico e cultural, material;
XII. Colaborar na elaboração da política de ação do Poder Público referente à área
de preservação do patrimônio cultural e natural do Município;
XIII. Analisar e manifestar-se sobre as ações do Poder Público referente à área de
preservação do patrimônio cultural e natural do Município, inclusive a aplicação de
recursos;
XIV. Analisar e manifestar-se sobre Plano Diretor, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual no tocante ao interesse da preservação do
patrimônio cultural e natural;
XV. Analisar e manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação municipal
pertinente à matéria de preservação do patrimônio cultural e natural.
XVI. Elaborar e propor alterações no Regimento Interno.
Tendo como base as competências do COMPATRI, vislumbramos que todas estão
diretamente relacionadas à preservação de bens culturais materiais e imateriais no âmbito
municipal, o que nos leva a questionar como um fiscal municipal, sem qualificação
técnica, poderia exercer, por exemplo, uma de suas funções descritas na Lei
Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - “fiscalizar a execução de construção
de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material
empregado e as especificações dos serviços”?
23
2.7 - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU é uma autarquia de personalidade
jurídica de direito público criada pelo artigo 24 da Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010
com as seguintes funções definidas:
Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e
urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe
em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício
da arquitetura e urbanismo (§ 1º do Art. 24º da Lei 12.378/2010).
Em relação à referida lei destaco o inciso XII, art. 2º, que revela, entre outros, a
atribuição de “execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico”,
(grifo meu), como parte das atribuições dos arquitetos e urbanistas nos campos de
atuação listadas no inciso IV, parágrafo único, Art. 2º da referida lei.
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico,
paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas
para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e
valorização de edificações, conjuntos e cidades; (IV Parágrafo Único, do Art. 2º da
Lei 12.378/2010).
2.8 - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua Norma Regulamentadoras nº
10.151
A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é uma entidade privada sem
fins lucrativos e reconhecida como “único Foro Nacional de Normalização”, pela
Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - CONMETRO, de 24 de agosto de 1992. É também a exclusiva e única que
representa o Brasil em entidades internacionais como International Organization for
Standardization - ISO, International Electrotechnical Commission - IEC, da entidade de
normalização regional Comissão Panamericana de Normas Técnicas - COPANT e a
Associação Mercosul de Normalização - AMN
O município de Ouro Preto em seu art. 7º da Lei Complementar 16/2006 fixou os
níveis de intensidade sonoros de acordo com as recomendações da Norma Técnica -
24
NBR 10.151 que trata da “Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da
comunidade”. Já no art. 3º, Parágrafo Único da referida lei designou à Fiscalização de
Postura a competência de atuação, que segue:
Parágrafo único. Compete à Fiscalização de Posturas, ou órgão que venha a
substituí-la em atribuições e funções, a fiscalização e o controle da poluição
sonora no âmbito do Município de Ouro Preto
A NRB 10.151 estabelece que “O método de avaliação envolve as medições do
nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibel ponderados em "A", comumente
chamado dB(A)”, e define que o “Equipamentos de Medição” deve atender às
especificações da Norma IEC 60651. Para utilização das referidas medições os Fiscais
de Posturas utilizam o Decibelímetro, o qual deve ser aferido e calibrado de acordo com
instruções constantes na NBR 10.151.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui o curso de
“Avaliação Ocupacional da Exposição ao Ruído” em seu “Catálogo Nacional de Cursos
SENAI para Normas Regulamentadoras” baseado em NR-15. O referido curso é
destinado a:
Preparar profissionais com competências relativas a operação de equipamentos
de avaliação de ruído (Dosímetros e Decibelímetro), interpretando os dados e
elaborando laudos e programas de prevenção, trabalhando em conformidade com
as normas vigentes.(Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas
Regulamentadoras – Nrs, p.37)
Dentre os requisitos para a realização do referido curso SENAI está especificado:
Ter concluído curso Técnico em Segurança do Trabalho ou comprovar
conhecimento e experiências mínimas para atuar na área de segurança e
saúde do trabalhador, adquiridos em outros cursos, no trabalho ou em outros
meios informais. (Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas
Regulamentadoras – NRs, p.37) (grifo meu)
Aqui chamamos a atenção para as exigências técnicas ou conhecimentos e
experiências solicitadas para a operação do aparelho de medição – Decibelímetro.
25
2.9 - A Classificação Brasileira de Ocupações
A Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 aprovou a Classificação Brasileira de
Ocupações – CBO/2002, com a pretensão de identificar, classificar e uniformizar, de
ordem administrativa, as ocupações em todo o território brasileiro. Cabe salientar que a
CBO difere da Regulamentação de uma profissão já que esta é aprovada por lei.
Identificamos a classificação nº 3522 - “Agentes da saúde e do meio ambiente”
como a que mais se aproxima das atividades dos fiscais municipais, segue apenas alguns
pontos comuns:
Títulos
• 3522-05 - Agente de defesa ambiental - Agente de fiscalização ambiental,
Fiscal do meio ambiente
• 3522-10 - Agente de saúde pública - Fiscal de obras
Descrição Sumária
• Orientam e fiscalizam as atividades e obras para prevenção/preservação, por
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras,
projetos e processos, visando o cumprimento das legislações.
Condições gerais de exercício
• Esses profissionais trabalham em equipe com supervisão permanente.
Realizam seus trabalhos em ambientes fechados, a céu aberto ou em veículos,
em horário diurno, podendo, eventualmente, trabalhar em horários irregulares.
Podem trabalhar sob pressão, levando à situação de estresse e em posições
desconfortáveis durante longos períodos; às vezes são expostos a ruídos
intensos, temperaturas extremas e riscos de integridade física.
Áreas de Atividade
• Vistoriar Locais, Atividades e Obras
• Verificar documentação do vistoriado
• Checar as informações do processo administrativo
• Verificar dados geográficos e cartográficos
• Verificar existência de irregularidades ambientais
• Verificar cumprimento das exigências legais e técnicas
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• Avaliar o impacto da atividade
• Verificar aspectos físicos das instalações e/ou do local
• Intimar, notificar, advertir e multar infratores
• Apreender equipamentos/ instrumentos/ materiais / produtos
• Lacrar equipamentos quando usados em atividades irregulares
• Interditar estabelecimentos e atividades
As atividades descritas para os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, contidas
na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006, possuem similaridades a quase
todas descritas na CBO nº 3522.
27
3 - O CONCURSO PÚBLICO
Em abril de 2011, a Prefeitura Municipal de Ouro Preto realizou através do Edital
Público nº 01/2011 um concurso público para provimento nos cargos efetivos de diversos
servidores, dentre eles o de código 113 denominado Fiscal de Obras, Patrimônio e
Postura. No Anexo I – “Sínteses das Atribuições”, do referido Edital Público, exigiu-se
apenas o “Ensino Médio Completo” para a investidura no cargo. No referido anexo
estavam as seguintes descrições:
Execução de tarefas de monitoramento e fiscalização sobre as atividades urbanas,
preservação do patrimônio cultural e ambiental, sobre obras, serviços e
observância às posturas municipais, visando organizar o exercício dos direitos
individuais e coletivos, para o bem-estar geral. (Edital Concurso Público nº
01/2011)
Ainda no Anexo I constavam também descritas quais as atividades que os
servidores desempenhariam, sendo então separadas em dois grupos: função de obras e
preservação do patrimônio público e na função de posturas. São idênticas como
apresentado no Anexo XVI da Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 -
Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
3.1 - Concursos Públicos de outros municípios
Em outros municípios as exigências para provimento de vagas para os cargos de
Fiscais Municipais, sejam eles de Posturas, Obras, Sanitárias, Meio Ambientes ou
Tributárias são de Nível Superior Completo. Recentemente houve a abertura do Edital nº
04/2014, da Prefeitura Municipal de Itabirito, para provimento de vagas e cadastro reserva
para os cargos de “Fiscal de Coletivo, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Posturas, Fiscal
Sanitário e Fiscal Tributário” os quais eram solicitados para todos os cargos o referido
nível superior. As descrições detalhadas das atividades para os fiscais da citada prefeitura
estavam separadas e agrupadas conforme a necessidade de cada cargo e também
constavam no edital nº 04/2014.
28
4 - AS ANÁLISES COMPARATIVAS
O Poder Público somente pode intervir se existe legislação, sendo assim, toda
ação emanada da Administração Pública deve ser pautada e fundamentada, exercida
através dos seus servidores públicos, os quais devem ser claramente qualificados e
possuírem conhecimento legal/técnico sobre o assunto ao qual está inserido.
A Resolução CONFEA nº 262, de 28 de julho de 1979, que dispõe sobre as
atribuições dos técnicos de 2º grau, estabeleceu em seu artigo 1º as atividades
consideradas de nível técnico, das quais destaco:
[...]
2) Operação e/ou utilização de equipamentos [...]
3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho.
4) Levantamento de dados de natureza técnica.
5) Condução de trabalho técnico.
[...]
8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua
habilitação.
9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.
10) Organização de arquivos técnicos.
11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.
[…] (Resolução CONFEA nº 262, 1979, p.01)
A referida Resolução CONFEA, em seu artigo 1º, explicitou várias atividades que
são de responsabilidade técnica, as quais deveriam ser realizadas pelos fiscais de Obras,
Patrimônio e Posturas, segundo consta na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro
de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Abaixo
analisamos algumas dessas atividades e as condições necessárias para sua execução:
Fiscalizar e acompanhar a execução de obras em vias e logradouros públicos, no
que se refere a alvenaria, serviços de pavimentação, drenagem, escavação de
valas, recuperação de passeio, meio-fio, esgoto e limpeza de canais, observando
a qualidade do material e as especificações dos serviços; ( Lei Complementar Nº
21)
Fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao
projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos
serviços; ( Lei Complementar Nº 21)
As atividades ora mencionadas determinam a fiscalização, o acompanhamento de
obras observando a qualidade do material e as especificações dos serviços, mas o item
29
11 da Resolução CONFEA nº 262 descreve que o controle da qualidade é considerada
uma atividade de nível técnico. Já no que se refere a “observando a fidelidade ao projeto”
o fiscal precisaria ter conhecimentos relacionados a interpretação dos dados técnicos
constantes no projeto aprovado. Dados estes que são ministrados em disciplinas como,
por exemplo, “Desenho Técnico”, “Desenho Arquitetônico”
Fiscalizar e acompanhar as intervenções e serviços de reconstrução, recuperação,
reconstituição, restauração e limpeza em bens imóveis públicos e privados
classificados como de valor cultural (tombados ou não); (Lei Complementar Nº 21)
Monitorar e fiscalizar os bens imóveis públicos e privados classificados como de
valor cultural (tombados ou não), observando as condições de estabilidade e de
conservação das edificações; (Lei Complementar Nº 21)
Para estas atividades o fiscal deverá ter conhecimentos técnicos relacionados às
técnicas de reconstrução, recuperação e restauração de bens tombados e de estabilidade
dos imóveis, fato este exigindo que ele possua no mínimo curso/ou qualificação na área
de restauração e também na área civil, pois como iria averiguar a estabilidade de um
determinado imóvel? Para poder se ter uma pequena ideia basta, por exemplo, analisar a
“Grade Curricular” do Curso de Tecnologia em Conservação e Restauro ministrado pelo
Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG, que possui disciplinas como: “Técnicas de
levantamento”, “Estudo de solos”, “Introdução à Arquitetura e Urbanismo”, “Desenho
arquitetônico”, “Teoria da Restauração”, “Materiais de Construção“, “Sistemas e Técnicas
Construtivos”, “História da Arquitetura e das Cidades”, “Prática de Restauração” e
diversas outras.
Avaliando o item “1.2 – Conhecimentos Básicos Necessários ao Desempenho da
Função” no “Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais”, da Associação dos
Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, constatamos que um “Agente Fiscal Municipal”
deve, dentre outros conhecimentos e habilidades, “Ter conhecimentos básicos de
leitura de projetos e noções de construção civil” (p.04) (grifo meu).
Nestes entendimentos ficam evidentes que os Fiscais de Obras, Patrimônio e
Posturas, para autuarem, necessitam obter o conhecimento das legislações e dos termos
técnicos os quais não são ministrados em cursos de segundo grau médio. Podemos
citar como exemplo de Autuação Fiscal o que descreve o §1, art. 11 da Lei nº 17/2002 “Se
o bem tombado for danificado, deverá ser reparado por quem o modificou, destruiu,
demoliu, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.” O
questionamento aqui se dá pelo fato do fiscal ter que aplicar um “Auto de Infração”
30
baseado em um valor histórico que está muito aquém das suas capacidades técnicas
para avaliação.
Os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas procuram coibir as infrações à
legislação municipal e em razão dos interesses públicos garantidos nas legislações
pertinentes. São regidos pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, dentre outros. Sem a devida
orientação e qualificação necessária realizam os atos administrativos de forma empírica,
às vezes atropelando etapas, procedimentos e descumprindo com obrigações. Com isso
comprometem toda a eficiência do departamento, conduzindo na invalidade dos seus atos
administrativos ou na aplicação de penalidades que não surtem efeito para o infrator.
Na comparação entre o Edital Público nº 01/2011, da Prefeitura Municipal de Ouro
Preto, com o Edital nº 04/2014, da Prefeitura Municipal de Itabirito, vislumbramos grandes
diferenças em relação à organização administrativa das atividades de fiscalização, a
saber:
• A Prefeitura Municipal de Itabirito demonstra ser mais bem organizada em relação
à divisão das atividades de fiscalização porque possui agentes fiscais específicos
para cada demanda do município, como “Fiscal de Coletivo, Fiscal de Meio
Ambiente, Fiscal de Posturas, Fiscal Sanitário e Fiscal Tributário”, ao passo que a
Prefeitura Municipal de Ouro Preto possui apenas o Fiscal de Obras, Patrimônio e
Posturas para realizar uma gama considerável de atividades, o Fiscal Sanitário e
Ambiental além do Analista Fiscal da Receita Municipal, porém estes últimos não
atuam na fiscalização de estabelecimentos e nem ambiental ficando a cargo dos
Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas tal ação.
• Todos os cargos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Itabirito possuem como
exigência mínima a escolaridade “Nível Superior Completo”, ao passo que na
prefeitura Municipal de Ouro Preto somente o “Ensino Médio” para todos os cargos
de fiscais, o que compromete consideravelmente as ações e autuações muitas
vezes baseadas em atividades técnicas ou com uma diversidade legislativa
extensa.
No que tange às especificações de utilização do Decibelímetro com intuito de coibir
as infrações à Lei 16/2006 – Lei do Silêncio, através da NBR 10.151 ficam evidentes que
há uma diversidade de orientações técnicas e procedimentos a serem adotados que não
31
são passíveis de aplicação por parte de leigos ou de agentes de fiscalização sem a prévia
qualificação necessária, podendo acarretar em atos nulos ou ilegais.
32
5 - CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos buscou-se outras esferas para
embasar as confrontações ora ressaltadas, dentre as quais destacamos o que determina
os editais de outras prefeituras municipais, o CREA-MG, o CAU, o COMPATRI, e até o
Ministério Público de Minas Gerais.
Em relação a outras prefeituras municipais tomamos como exemplo o que é
solicitado nos editais dos concursos públicos, os quais exigem níveis superiores para o
cargo de fiscal de posturas. Como exemplo próximo temos a Prefeitura Municipal de
Itabirito e seu recente edital nº 04/2014.
No que se refere ao CONFEA e ao CREA-MG as elucidações a cerca do que é
fiscalização deixam bem claro que o profissional responsável pela função não pode ser
um leigo. Citamos, por exemplo, o que descreve as obrigações de fiscalização da
Prefeitura Municipal de Ouro Preto: “observando as condições de estabilidade e de
conservação das edificações”, “observando a fidelidade ao projeto aprovado, a
qualidade do material empregado” (grifo meu).
O agente fiscal irá sempre exercer suas atividades de acordo com o que pactua as
legislações municipais, normas regulamentadoras e observando padrões de segurança,
pois, caso contrário colocará em risco a segurança da sociedade, uma vez que, há
sempre a necessidade de conhecimentos técnicos durante as autuações e/ou
fiscalizações. Como um agente público pode determinar a real situação da obra sem
conhecer quais são os parâmetros mínimos para sua execução? Uma obra, por menor
que seja, envolve uma diversidade de termos e cálculos que orientam a execução da
mesma, sejam eles estruturais, hidráulicos, elétricos e até legislativos, onde o conjunto
total, harmonizado irá exacerbar todo o planejamento realizado.
Em uma reunião com o COMPATRI, CREA, CAU, Secretaria de Defesa Social, e
dois representantes do Departamento de Fiscalização, o tema principal foi a fiscalização
no município de Ouro Preto.
Foram averiguadas as competências de cada órgão integrante, bem como as
responsabilidades dos demais órgãos de fiscalização. Na ocasião foram defendidos, por
dois fiscais de posturas ali presentes que, a qualificação era algo ainda distante das suas
atribuições, ocasionando na baixa qualidade de execução dos serviços obrigatórios para o
Departamento de Fiscalização Municipal, já que, sem conhecimentos técnicos, sempre
33
dependiam de pareceres de outros departamentos ou secretarias para realizarem as
autuações. Os relatos dos fiscais demonstraram que os problemas apresentados estavam
causando morosidade no processo e até desconfiança na sua aplicação legal.
O questionamento levantado no que diz respeito ao ato de “fiscalizar a execução
de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade
do material empregado e as especificações dos serviços” usando como base as
competências do COMPATRI, serviu para demonstrar que sem uma qualificação técnica a
atuação fiscalizadora no município fica deveras prejudicada, ineficiente e até mesmo
ilegal. Na mesma reunião foram exigidas do CREA, do CAU e do IPHAN as efetivas
fiscalizações que lhes competem.
Já em reunião com o Ministério Público Estadual, a convite da FAMOP, com pauta
relacionada à Fiscalização de Posturas, foram discutidas as qualificações dos fiscais
municipais quanto à aplicação da Lei Complementar 16/2006, modificada pela Lei
Complementar 111/2011 – Lei do Silêncio.
Expôs-se que os fiscais de posturas municipais não estavam aptos para realizarem
medições com o Decibelímetro, já que não foram treinados. Foi demonstrada a
importância do referido treinamento, baseado em NR-15 Foi apresentado um “Catálogo
Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras”, com um deles denominado
de “Avaliação Ocupacional da Exposição ao Ruído”. O referido curso prepara profissionais
para operar equipamentos de avaliação dos ruídos, como Dosímetros e Decibelímetro. Na
mesma ocasião, foi solicitado ao Ministério Público um apoio na busca da referida
qualificação, pois, outros Ministérios Públicos Estaduais já apresentavam nas mídias e em
diversos sites suas contribuições e cursos aos profissionais de posturas e/ou policiais
militares, na incumbência de preservar a poluição sonora.
Em reunião com a Supervisão de Qualificação da Prefeitura de Ouro Preto foram
expostas as dificuldades dos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas para exercerem o
Poder de Polícia Administrativa, devido a falta de qualificação, principalmente relacionado
à parte técnica, como por exemplo, na correta aplicação do Decibelímetro, durante as
fiscalizações do “Plantão de Som”, em conformidade com a NBR 10.151 – Acústica
(Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade). No dia
09/12/2014, consegui realizar uma reunião com o Secretário de Defesa Social, o Diretor
de Governo da Casa Civil, o Supervisor de Qualificação, um Fiscal de Obras, Patrimônio e
Posturas onde apresentei, em conjunto com o outro fiscal, os problemas relacionados à
qualificação e após debatermos chegamos ao consenso que, para o próximo ano:
34
• Haverá a qualificação para todos os fiscais durante horários de expediente e serão
convocados por Portaria;
• Devido à urgência para o curso de utilização do Decibelímetro, a própria prefeitura
irá entrar em contato com o SENAI para adquirir a qualificação para os fiscais;
• Na primeira etapa os cursos irão abranger as normas legais, técnicas,
psicossociais e na segunda etapa será baseado somente na qualificação técnica
voltada para o Departamento de Fiscalização;
• Haverá um estudo para saber qual a real necessidade de qualificação para o
ingresso de novos fiscais;
• Haverá novas reuniões onde reavaliaremos outras necessidades para o referido
departamento.
Utilizando como base de estudo o “Manual de Fiscalização de Obras e Posturas
Municipais”, da AMAVI, recomendo que os Departamentos de Fiscalizações sejam
divididos em:
• Fiscalização de Posturas Municipais;
• Fiscalização de Obras de Construção Civil e outras;
• Fiscalização de Patrimônio;
• Fiscalização de Defesa Civil (COMDEC);
• Fiscalização Tributária;
• Fiscalização Sanitária;
• Fiscalização de Meio Ambiente;
• Fiscalização de Trânsito (Guarda Municipal).
Todos os departamentos estariam ligados à Secretaria de Defesa Social com seus
respectivos Departamentos de Fiscalizações, com os agentes fiscais qualificados e
treinados de acordo com as legislações, normas e técnicas pertinentes.
Há de se manter um aperfeiçoamento e a qualificação constante dos servidores
que atuam como fiscais municipais para eficácia na ação fiscalizadora em prol de,
conforme Almeida (2014, p.07) “uma sociedade num estado de cooperação, visando
sempre a paz e o desenvolvimento da coletividade.”
Acredito que foram demonstrados, tanto nas esferas municipais quanto nas
demais, a importância de um aperfeiçoamento do Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas
do Município de Ouro Preto. Também é imprescindível enaltecer que a qualificação
35
técnica é de vital importância para os atuais fiscais em exercício. Cabe salientar também
que o nível técnico em áreas afins (edificações, restauro, geologia e outros) deve ser o
mínimo exigível para a investidura no referido cargo.
36
6 - REFERÊNCIAS
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em:<http://www.abnt.org.br/m2.asp?cod_pagina=963#>. Acesso em: 23/12/2014.
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do conhecimento. Artigo: Poder de Polícia: conceito, características e meios de
atuação e divisão no atual sistema administrativo brasileiro Disponível em:
<http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20010-20011-1-PB.pdf>. Acesso em:
03/11/2014.
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Obras e Posturas Municipais. Disponível em:
<http://www.amavi.org.br/sistemas/pagina/setores/planejamentoterritorial/arquivos/modelo
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Comentada. Disponível em: <http://www.diariojurista.com/2013/04/constituicao-federal-
comentada.html>. Acesso em: 05/12/2014.
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Territorial da AMAVI. Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais.
Disponível em:
<http://www.amavi.org.br/sistemas/pagina/setores/planejamentoterritorial/arquivos/modelo
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37
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6.766, de 19 de dezembro de 1979 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá
outras Providências. Disponível em:
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Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração
Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Disponível em:
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10.257, de 10 de julho de 2001 – Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição
Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso
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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
12.378, de 31 de dezembro de 2010 - Regulamenta o exercício da Arquitetura e
Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os
Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá
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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 – Regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5
de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras
providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
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Divergência entre qualificação exigida para fiscais e requisitos do cargo em Ouro Preto

  • 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO – UFOP CENTRO DE EDUCAÇÃO ABERTA E A DISTÂNCIA - CEAD Bacharelado em Administração Pública JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO Ouro Preto 2014
  • 2. JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Administração Pública da Universidade Federal de Ouro Preto, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Administração Pública. ORIENTADORA :PROFa MSC.DÉBORAASSUMPÇÃO E LIMA Ouro Preto Centro de Educação Aberta e a Distância / UFOP 2014
  • 3. JOSÉ MAURO BARSANTE JÚNIOR A DIVERGÊNCIA ENTRE A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA OS FISCAIS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OURO PRETO EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS TÉCNICOS DESCRITOS PARA O CARGO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no curso de Administração Pública da Universidade do Federal de Ouro Preto, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Administração Pública. ORIENTADORA :PROFa MSC.DÉBORAASSUMPÇÃO E LIMA Aprovado em ____ / ____ / ____ __________________________________________________________ Assinatura Professora orientadora: Débora Assumpção e Lima __________________________________________________________ Assinatura Professor (a): .................................................................................... __________________________________________________________ Assinatura Professor (a): .................................................................................... Ouro Preto 2014
  • 4. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho à minha esposa e aos meus filhos que, por diversas vezes, ficaram sem minha presença nas brincadeiras, nos filmes ou nos jantares. Sei o quanto sentiram minha falta nestes anos de estudo, mas, o sacrifício de vocês renderam frutos importantes, pois além da graduação e do meu amadurecimento ganhei de presente uma nova visão do mundo. Foi um sonho conquistado e vocês não imaginam como é gratificante chegar ao final de um ideal. Vale a pena sempre correr atrás do que almejamos. Serei eternamente grato a vocês. Milhões de beijos e muito obrigado!
  • 5. AGRADECIMENTOS À Deus, por me proporcionar saúde, força e perseverança pаrа superar os obstáculos e às dificuldades. Agradeço imensamente aos meus pais que, por diversas vezes, cuidaram dos meus filhos enquanto eu estudava e trabalhava. Agradeço aos professores e tutores da Universidade Federal de Ouro Preto por nos tornar profissionais cada dia mais focados, dinâmicos, capazes de seguir em frente, sem medo de errar ou progredir, buscando novos desafios à medida que a “fome” por conhecimento “grita” em nossas entranhas. Agradeço ao ilustre colega Nilson E. G. pelo apoio, orientações acadêmicas, legislativas e pelas suas palavras. Agradeço ao Diretor de Governo Municipal por todas as vezes que me enviou representando-o em reuniões, aumentando assim meus conhecimentos e experiências no âmbito Administrativo Público. A todos qυе direta оυ indiretamente fizeram parte da minha formação, о mеυ muito obrigado.
  • 6. “Nossas dúvidas são traidoras e nos fazem perder o que, com frequência, poderíamos ganhar, por simples medo de arriscar”. William Shakespeare
  • 7. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí AMN Associação Mercosul de Normalização CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo CBO Classificação Brasileira de Ocupações COMPATRI Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural CONFEA Conselho Federal de Engenharia e Agronomia CONMETRO Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial COPANT Comissão Panamericana de Normas Técnicas CREA Conselho Regional de Engenharia e Agrimensura FAMOP Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto IEC International Electrotechnical Commission IFMG Instituto Federal de Minas Gerais IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ISO International Organization for Standardization NBR Norma Brasileira Regulamentadora SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
  • 8. RESUMO BARSANTE JÚNIOR, José Mauro. A divergência entre a qualificação exigida para os fiscais do Departamento de Fiscalização de Ouro Preto em relação aos requisitos técnicos descritos para o cargo. 2014. 42 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Administração Pública), Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, 2014. Partindo de uma realidade oriunda do cotidiano laboral, trata o presente trabalho de uma confrontação entre os requisitos técnicos exigidos para a execução dos serviços de fiscalização de obras, patrimônio e posturas, no município de Ouro Preto, em relação ao que é exigido no concurso público para investidura no cargo. Com o advento da Lei Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006, que rege o Plano de Cargos e Vencimentos da prefeitura, percebe-se que tais exigências técnicas para a realização das atividades de fiscalização não condizem com o nível de escolaridade exigido no concurso público, acarretando em uma ineficiente aplicação do Poder de Polícia Administrativa, além de estar em desacordo com o que determina a Carta Magna nos diversos princípios como o da legalidade e da eficiência da Administração Pública. Este trabalho não deve ser considerado apenas como um sonho, mas como uma prioridade atual e urgente em defesa do “Patrimônio Cultural da Humanidade”. Palavras Chaves: Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras e Patrimônio, Poder de Polícia Administrativa.
  • 9. ABSTRACT BARSANTE JR, José Mauro. The divergence between the tax required for the Department of Supervision of Ouro Preto in relation to the technical requirements outlined qualifications for the position. 2014. 42 fls. Work of Course Completion (Bachelor of Public Administration), Federal University of Ouro Preto - UFOP, 2014. From a reality derived from the daily labor , is this working a confrontation between the technical requirements for the implementation of building inspection services , equity and attitudes , in Ouro Preto , in relation to what is required in the public tender to taking office . With the advent of Complementary Law No. 21 of November 1, 2006, governing the Career Plan and salaries of city hall, one realizes that such technical requirements for the conduct of inspection activities are not consistent with the level of education required in the Tender public, resulting in an inefficient implementation of the Administrative Police Power , and be at odds with what determines the Magna Carta in the various principles such as legality and efficiency of public administration . This work should not be considered only as a dream but as a current and urgent priority in defense of the " Cultural Heritage of Humanity " . Key words: Fiscal Stances, Works and Fiscal Equity, Administrative Police Power
  • 10. SUMÁRIO 1 – INTRODUÇÃO......................................................................................................11 1.1 – Tema...................................................................................................................11 1.2 – Objetivos.............................................................................................................11 1.3 – Justificativa.........................................................................................................12 1.4 – Metodologia........................................................................................................12 2 – FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA............................................................................14 2.1 – Histórico..............................................................................................................14 2.2 – A Carta Magna de 1988.....................................................................................15 2.2.1 – Princípio da Legalidade...................................................................................16 2.2.2 – Princípio da Eficiência.....................................................................................16 2.2.3 – Artigo 216 da Constituição Federal de 1988...................................................17 2.3 – O Poder de Polícia Administrativa.....................................................................17 2.4 – Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto..........18 2.5 – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais.................................................................20 2.6 – O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural................................21 2.7 – O Conselho de Arquitetura e Urbanismo...........................................................23 2.8 – Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua Norma Regulamentadora nº 10.151..........................................................................................................................23 2.9 – A classificação Brasileira de Ocupações...........................................................25 3 – O CONCURSO PÚBLICO....................................................................................27 3.1 – Concurso Público de Outro Município................................................................27 4 – AS ANÁLISES COMPARATIVAS........................................................................28 5 – CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES........................................................32 6 – REFERÊNCIAS.....................................................................................................36
  • 11. 11 1 - INTRODUÇÃO 1.1 - Tema O tema do trabalho consiste na divergência existente entre a qualificação exigida para os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, do Departamento de Fiscalização de Ouro Preto, em relação às exigências técnicas descritas para o cargo, constantes na Lei Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. 1.2 - Objetivos • Demonstrar que os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, do Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, não estão tecnicamente qualificados para o exercício das suas funções conforme descreve a Lei Complementar nº 21 de 01 de novembro de 2006, devido complexidade de exigências para o cargo e da gama de legislações ao qual ele está diretamente subordinado. • Este trabalho busca um norteamento a cerca das dificuldades oriundas do exercício das funções de fiscalização, bem como contribuir para uma futura reorganização administrativa do departamento, visando especializar o referido órgão, aprimorando e tornando eficientes os processos, minimizando entraves burocráticos, atendendo cada vez melhor a sociedade e ao Poder Administrativo no cumprimento dos seus atos e decisões.
  • 12. 12 1.3 - Justificativa O interesse pela escolha do tema veio através da observação das dificuldades encontradas pelos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, no desempenho de suas funções – poder de polícia administrativa - onde o grau de instrução exigido para o cargo implicam em possuírem um ineficiente conhecimento técnico/administrativo de todo o processo. 1.4 - Metodologia A metodologia utilizada foi a de pesquisa exploratória, com levantamentos bibliográficos, literais e documentais, uma vez que a atuação fiscal depende exclusivamente do que é autorizado em lei. Toda a coleta de dados foi realizada consultando, nos sítios institucionais dos órgãos, as legislações municipais pertinentes que foram confrontadas com as qualificações necessárias para o exercício da função descritas no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Partindo do “Princípio da Legalidade”, inicialmente foram realizados pesquisas nas Legislações Municipais confrontando-as com o que determina a Constituição Federal Brasileira de 1988 afim de verificar até quando o Departamento de Fiscalização atua em defesa do “Patrimônio Público”. Além das pesquisas legislativas foi realizado pesquisas de campo junto ao responsável pela qualificação pessoal do Departamento de Fiscalização, ou seja, na Supervisão de Qualificação e Aperfeiçoamento do município de Ouro Preto. Foi solicitado o histórico de qualificação pessoal dos servidores lotados no Departamento de Fiscalização para então confrontar “competências versus execução legal”. Além disso, houve reunião sobre fiscalização de obras com o COMPATRI, o CAU, o CREA e o IPHAN. Houve também outra reunião com o Ministério Público Estadual para tratar dos assuntos relacionados à fiscalização de postura e perturbação do sossego. Foi utilizado para a extração dos dados técnicos, sítios dos órgãos reguladores e conselhos de profissões correlatas, com o intuito de se averiguar quais as exigências de conhecimentos mínimos para uma correta fiscalização.
  • 13. 13 Todos os dados coletados serviram de fundamentação para o questionamento inicialmente levantado, em que as exigências técnicas necessárias para o exercício da função não estão alinhadas à qualificação solicitada para a investidura no cargo.
  • 14. 14 2 - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA Em defesa do “Patrimônio Público” a Constituição Federal de 1988 determina em seu art. 23 que é também uma obrigação municipal o zelo pelo patrimônio público, conforme descreve: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”. (grifo meu) Como medida de proteção do patrimônio público, o município de Ouro Preto instituiu a Lei nº 17 de 2002 que “implanta e regulamenta o tombamento de bens móveis e imóveis, assim como o registro dos bens imateriais”, sob aprovação do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Natural – COMPATRI. 2.1 - Histórico Ouro Preto foi tombado como Patrimônio Cultural Mundial, ou seja, devido ao fato de ser “composto por monumentos, grupos de edifícios ou sítios que tenham um excepcional e universal valor histórico, estético, arqueológico, científico, etnológico ou antropológico”- Segundo a UNESCO – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (1980). Segundo Portal Brasileiro do Turismo, a cidade de Ouro Preto foi uma “Antiga Capital da Província de Minas Gerais”, destacou-se pela sua riqueza no conjunto arquitetônico e pelas diversas obras - em arte sacra dos mestres Aleijadinho e Athaíde, mantendo um dos maiores e “mais ricos conjuntos arquitetônicos do país” que foram erguidos no “Ciclo do Ouro”. Segundo eles, Pela junção desses vários arraiais, tornando-se sede de conselho, foi elevada à categoria de vila em 1711 com o nome de Vila Rica. Em 1720 foi escolhida para capital da nova capitania de Minas Gerais. Em 1823, após a Independência do Brasil, Vila Rica recebeu o título de Imperial Cidade, conferido por D. Pedro I do Brasil, tornando-se oficialmente capital da então província das Minas Gerais e passando a ser designada como Imperial Cidade de Ouro Preto. Em 1839 foi criada a Escola de Farmácia e em 1876 a Escola de Minas. Foi sede do movimento revolucionário conhecido como Inconfidência Mineira. Foi a capital da
  • 15. 15 província e mais tarde do estado, até 1897. A antiga capital de Minas conservou grande parte de seus monumentos coloniais […] (Prefeitura de Ouro Preto, História) Ouro Preto foi elevada a Monumento Nacional em 1933. Teve o seu conjunto arquitetônico e urbanístico inscrito no Livro de Tombo de Belas Artes em 1938, e nos livros Histórico e Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em 1986. Ouro Preto foi o primeiro bem cultural brasileiro inscrito pela UNESCO na Lista do Patrimônio Mundial em 5 de setembro de 1980. (Portal Brasileiro de Turismo, 2014) Acumulou conjunto arquitetônico extraordinário e acervos culturais excepcionais, tudo isso dentro de marcos importantes da história brasileira como: Última década do século XVII e princípio do XVIII - clímax das explorações paulistas, sendo descoberto o "ouro preto"; 1708 - Guerra dos Emboabas; os atritos entre paulistas e 'forasteiros' atinge o ponto alto no distrito de Cachoeira do Campo; 1720 – Revolta liderada por Filipe dos Santos; motins contra o Quinto da Coroa Portuguesa; 1789 - Inconfidência Mineira; confabulação entre determinados segmentos da sociedade mineradora de então para tornar Minas livre do jugo português. (Prefeitura de Ouro Preto) É importante salientar que uma cidade com um acervo arquitetônico/cultural de vital importância história, a nível mundial, assume o dever de preservá-los para as futuras gerações. 2.2 - A Carta Magna de 1988 São variadas as doutrinas para os princípios que norteiam a administração pública brasileira, sendo que na Constituição Federal (1988), em seu artigo 37, temos: “A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”(grifo meu) Segundo Miguel Reale (1999, p.60), os princípios são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade” (p.60). Ele ainda descreve que nem sempre estes princípios são necessariamente fundamentados ou
  • 16. 16 evidenciados, já que, às vezes, são tomados como válidos após experimentados e reconhecidos em sistemas particulares ou específicos REALE (1999, p.60). 2.2.1 - Principio da Legalidade O administrador público somente pode agir dentro do conteúdo legal praticando sua conduta apenas se houver lei e em conformidade com ela. Na Constituição Federal temos, em seu artigo 37, a legalidade como uma das primícias obrigatórias do Poder Público, que acaba por exteriorizar-se através de agentes públicos, como é o caso dos fiscais outrora mencionados. 2.2.2 - Princípio da Eficiência Como um excelente conceito de eficiência, sob uma ótica da doutrina, segundo MORAIS (1999), pode evocar: "Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social" (MORAES, 1999, p. 30). De acordo com a CF de 1988, o princípio da eficiência pode ser entendido em três atuações: a eficácia – onde deva prevalecer uma atuação rápida e totalmente eficaz, a efetividade – com uma atuação efetiva em prol dos interesses públicos e a economicidade – que busca uma atuação com um menor custo para administração pública.
  • 17. 17 2.2.3 - Artigo 216 da Constituição Federal de 1988 O artigo 216 da Constituição Federal trata especificamente sobre o patrimônio Cultural Brasileiro, sejam eles de natureza material ou imaterial, individuais ou em conjuntos. No seu § 1º delega ao Poder Público a função de promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, sejam na forma de inventários, tombamentos, desapropriações, preservação e principalmente vigilância (grifo meu). Já no seu § 4º obriga o Poder Público a punir, sob a forma de lei, todo e qualquer dano ou ameaça ao patrimônio público. 2.3 - O Poder de Polícia Administrativa Segundo Almeida (2007) parafraseando o professor Marçal Justen Filho: “O poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo princípios da legalidade e da proporcionalidade” (p.02). Neste entendimento, descrevo que todas as iniciativas e atos devem ser embasados nas legislações pertinentes e se fundamenta, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello que chamamos de “princípio da supremacia do interesse público sobre o particular” (p. 55), pois, o Estado age seja protegendo ou perseguindo, em prol da sociedade, de interesses públicos ou da coletividade. Neste mesmo entendimento podemos citar Meirelles (p.120), cuja transcrição merece elucidações, "Através de restrições impostas às atividades do indivíduo que afetem a coletividade, cada cidadão cede parcelas mínimas de seus direitos à comunidade e o Estado lhe retribui em segurança, ordem, higiene, sossego, moralidade e outros benefícios públicos, propiciadores do conforto individual e do bem-estar geral. Para efetivar essas restrições individuais em favor da coletividade o Estado utiliza-se desse poder discricionário, que é o poder de polícia administrativa. MEIRELLES (2003, p.120) De acordo com Tauil (2006), a expressão “Poder de Polícia” vem de um antigo conceito caracterizado pela “boa ordem da sociedade” e era imposta pelo chamado “Estado Império”, que passou a ser chamado de “Estado de Polícia” em um período que
  • 18. 18 foi até 1950 no Brasil e também em parte do regime militar. O Estado possui hoje o que chamamos de “dever de polícia”, obrigatoriamente embasado às normas constitucionais, legislações estaduais e municipais pertinentes. Tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, de um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável.(TAUIL, 2006, p.01) Os fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas possuem o dever de agir para a defesa e o bem estar da sociedade, são fundamentados nos Princípios1 da Legalidade e da Proporcionalidade, respondendo legalmente pelo exercício de suas atividades. Conforme Almeida (p.05) utilizam como meio de atuação os Atos Normativos (as leis) ou Atos Administrativos (medidas preventivas e medidas repressivas) com o intuito de coibir o infrator. 2.4 - Plano De Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto Afim de adequar os cargos e vencimentos dos servidores municipais foi instituído a Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. No Anexo I, da referida lei constam os cargos distribuídos em tabelas onde indicam a Classe de Cargos, o Número de Cargos, o Nível de Vencimento e a Qualificação. A despeito disso o cargo de Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas possui um total de 20 servidores, classificados no “Nível de Vencimentos” V e o ensino médio como “Qualificação”. Já no seu Anexo XIV, também da mencionada lei, foram alterados as nomenclaturas antigas dos “Fiscais”, “Fiscais de Obras e Serviços” e “Fiscais de Posturas” para então vigorar como “Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas”. 1 Princípio da Legalidade – Somente a lei poderá exigir deveres de agir ou deixar de agir em uma sociedade. Princípio da Proporcionalidade – Limitação ao direito válido somente se for adequada (a providência tomada proporcional ao resultado esperado), necessária (menor restrição possível) e sem ofender a direitos fundamentais (consagrados na Constituição Federal) (ALMEIDA, p.03)
  • 19. 19 Ainda nesta mesma linha de considerações, no Anexo XVI da Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 existem as “Descrições dos Cargos Efetivos” onde constam as seguintes atividades: Na função obras e preservação do patrimônio: • Monitorar e orientar a população quanto à necessidade de regularização das atividades urbanas, da execução de obras e serviços, da conservação do patrimônio cultural e ambiental; • Fiscalizar a legalidade da execução de obras e serviços urbanos; • Fiscalizar e acompanhar a execução de obras em vias e logradouros públicos, no que se refere a alvenaria, serviços de pavimentação, drenagem, escavação de valas, recuperação de passeio, meio-fio, esgoto e limpeza de canais, observando a qualidade do material e as especificações dos serviços; • Fiscalizar e acompanhar as intervenções e serviços de reconstrução, recuperação, reconstituição, restauração e limpeza em bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não); • Monitorar e fiscalizar os bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não), observando as condições de estabilidade e de conservação das edificações; • Fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços; • Efetuar a fiscalização de edificações quanto à segurança, colocação de andaimes, toldos, tapumes, placas e marquises; • Fiscalizar o depósito de materiais de construção em vias públicas; • Fiscalizar depósitos de materiais inflamáveis, comburentes e corrosivos, dentro e fora das edificações; • Executar a fiscalização em demolições, loteamento e obras paralisadas; • Fiscalizar o comércio irregular e os ambulantes; • Fiscalizar as instalações, os eventos e festas públicas; • Vistoriar, para licenciamento, empresas e estabelecimentos comerciais e de serviços; • Coibir invasão de terrenos públicos e ocupação irregular de encostas; • Fiscalizar ocupação irregular das vias públicas (entulho, comércio, etc); • Zelar pela proteção ao patrimônio histórico e ambiental; • Orientar a população sobre a observância de cuidados para a preservação dos bens imóveis do patrimônio cultural; • Emitir notificações, lavrando autos de infração; • Executar outras atividades correlatas. Na função de Posturas: • Fiscalizar a obediência às posturas municipais referentes à instalação e funcionamento de teatros, cinemas, circos, farmácias, hospitais, colégios, bailes públicos, festejos carnavalescos e eventos especiais; • Inspecionar licenças e funcionamento de feiras livres, mercados e comércio ambulante em geral; • Fiscalizar a localização e funcionamento de todas as atividades comerciais, inclusive bancas de jornais e revistas, quiosques, barracas, trailers, estátuas, relógios, fontes e chafarizes; • Fiscalizar nomenclaturas de vias públicas e numerações das casas e/ou prédios; • Fiscalizar licenças relativas a publicidade, efetuando apreensão de faixas, out-door e placas, quando necessário; • Fiscalizar o despejo de materiais provenientes de desaterros, drenagens e demolições;
  • 20. 20 • Fiscalizar anúncios, letreiros, tabuletas, cartazes, painéis, placas e faixas, visando a defesa do panorama urbano; • Efetuar monitoramento periódico visando apurar a existência de construções clandestinas; • Orientar a população sobre a observância de normas fiscais pertinentes; • Emitir notificações, lavrando autos de infração; • Executar outras atividades correlatas. (Anexo XVI da Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006) 2.5 - O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais De acordo com o “M194 - Manual de procedimentos para a verificação e a fiscalização do exercício e da atividade profissional”, elaborado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA em 2007, não se exige que os seus agentes fiscais possuam um diploma ou certificado nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, porém, caso a fiscalização seja de caráter mais técnico, adentrando na qualidade da obra ou do serviço, o próprio CONFEA recomenda que: […] o agente fiscal seja detentor de diploma ou certificado registrado, de conclusão de curso técnico de nível médio (grifo meu) ou de nível superior nas áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (M194, 2007, p.20) Segundo o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG, uma das funções do conselho é a de impedir a atuação de leigos no exercício profissional, que ficam obrigados a obter registro no referido órgão para profissionais da área tecnológica a fim de garantir maior segurança à população. Dentre os profissionais fiscalizados pelo CREA podemos destacar os de nível técnico médio que também ficam susceptíveis à fiscalização do referido órgão, como por exemplo, Técnicos de Edificações, Técnicos em Meios Ambiente e diversos Tecnólogos, discriminados na “Tabela de Títulos Profissionais CONFEA - Resolução 473/02”
  • 21. 21 2.6 - O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural O Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural - COMPATRI é um órgão colegiado permanente, criado pela Lei nº 708 de 27 de setembro de 2011, que tem por finalidade o assessoramento ao município de Ouro Preto no que diz respeito à preservação de bens de valor cultural e natural, sendo composto por: • Oito representantes do Poder Público: Secretarias de Patrimônio, Turismo, Obras e Meio Ambiente, Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - IEPHA, Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP, Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Fundação de Artes de Ouro Preto – FAOP; • Oito representantes da sociedade civil: Entidades Preservacionistas de Ouro Preto, Federação das Associações de Moradores de Ouro Preto - FAMOP, Entidades Culturais em atuação em Ouro Preto e Guias de Turismo de Ouro Preto. O COMPATRI possui diversas competências relacionadas à proteção especial dos bens culturais materiais e imateriais no município divididos em dois livros de Tombos, a saber: I livro do Tombo Arqueológico, Paleológico, Etnográfico e Paisagístico, para a inscrição dos bens citados no § 2° do artigo 1°. II livro do Tombo Histórico, Artístico e Arquitetônico, para inscrição de conjuntos urbanos, obras de arte e bibliográficas cuja conservação e preservação seja de interesse público. (Art. 5º da Lei nº 17/02) O COMPATRI é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio (antiga Secretaria Municipal de Patrimônio e Desenvolvimento Urbano), com seus arquitetos e engenheiros dando pelo suporte administrativo e técnico ao conselho. As competências do COMPATRI estão descritas no art. 3º do seu Regimento Interno, a saber: Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Preservação: I. Propor as bases da política de preservação do patrimônio cultural, material e imaterial e do patrimônio natural do Município de Ouro Preto; II. Exarar parecer prévio, do qual dependerão os atos do tombamento e cancelamento do tombamento, bem como do registro e cancelamento do registro; III. Elaborar diretrizes compatíveis com as esferas estadual e federal relacionando- as com o interesse público na preservação do patrimônio cultural e natural quanto: a) À reutilização, à conservação, à valorização, à restauração, à pintura ou, no caso de bens móveis, à remoção de bem tombado pelo Município; b) À expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncios, cartazes ou letreiros ou para a instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
  • 22. 22 c) À concessão de licença para obras em imóveis situados nas proximidades de bem tombado pelo Município e à aprovação, modificação ou revogação de projetos urbanísticos, inclusive os de loteamento, desde que, uma ou outras, possam repercutir de alguma forma na segurança, na integridade estética, na ambiência ou visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; IV. Receber, examinar as propostas de proteção a bens culturais e naturais encaminhadas na forma da lei municipal; V. Analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo com a Lei Federal Nº 10.257/2000, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural e natural; VI. Permitir o acesso a qualquer interessado aos documentos relativos aos processos de tombamento e registro e dos estudos prévios de impacto de vizinhança; VII. Aprovar a inscrição em Livro do Tombo Municipal dos bens declarados de valor cultural, ficando pendente, ainda, a homologação pelo Chefe do Executivo Municipal; VIII. Ser consultado para fins de retirada do bem tombado do foro do Município, a título provisório e a curto prazo, com o fito de promover o intercâmbio cultural; IX. Receber e reforçar a reavaliação dos bens culturais imateriais registrados no Município, promovida pelo Departamento de Patrimônio, pelo menos a cada cinco anos, e, em caso de reprovação da aludida reavaliação, deverá manter apenas o registro como referência cultural de seu tempo; X. Procurar entendimentos com autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas, artísticas e outras, além de pessoas físicas e jurídicas com a finalidade de obter a cooperação das mesmas em favor do patrimônio cultural e natural municipal; XI. Apreciar, preliminarmente, os projetos artísticos-culturais, objetos dos incentivos fiscais previstos em lei municipal, pertinentes à área de preservação do patrimônio histórico e cultural, material; XII. Colaborar na elaboração da política de ação do Poder Público referente à área de preservação do patrimônio cultural e natural do Município; XIII. Analisar e manifestar-se sobre as ações do Poder Público referente à área de preservação do patrimônio cultural e natural do Município, inclusive a aplicação de recursos; XIV. Analisar e manifestar-se sobre Plano Diretor, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual no tocante ao interesse da preservação do patrimônio cultural e natural; XV. Analisar e manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação municipal pertinente à matéria de preservação do patrimônio cultural e natural. XVI. Elaborar e propor alterações no Regimento Interno. Tendo como base as competências do COMPATRI, vislumbramos que todas estão diretamente relacionadas à preservação de bens culturais materiais e imateriais no âmbito municipal, o que nos leva a questionar como um fiscal municipal, sem qualificação técnica, poderia exercer, por exemplo, uma de suas funções descritas na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - “fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços”?
  • 23. 23 2.7 - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo O Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU é uma autarquia de personalidade jurídica de direito público criada pelo artigo 24 da Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010 com as seguintes funções definidas: Orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo (§ 1º do Art. 24º da Lei 12.378/2010). Em relação à referida lei destaco o inciso XII, art. 2º, que revela, entre outros, a atribuição de “execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico”, (grifo meu), como parte das atribuições dos arquitetos e urbanistas nos campos de atuação listadas no inciso IV, parágrafo único, Art. 2º da referida lei. IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; (IV Parágrafo Único, do Art. 2º da Lei 12.378/2010). 2.8 - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua Norma Regulamentadoras nº 10.151 A Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT é uma entidade privada sem fins lucrativos e reconhecida como “único Foro Nacional de Normalização”, pela Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, de 24 de agosto de 1992. É também a exclusiva e única que representa o Brasil em entidades internacionais como International Organization for Standardization - ISO, International Electrotechnical Commission - IEC, da entidade de normalização regional Comissão Panamericana de Normas Técnicas - COPANT e a Associação Mercosul de Normalização - AMN O município de Ouro Preto em seu art. 7º da Lei Complementar 16/2006 fixou os níveis de intensidade sonoros de acordo com as recomendações da Norma Técnica -
  • 24. 24 NBR 10.151 que trata da “Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade”. Já no art. 3º, Parágrafo Único da referida lei designou à Fiscalização de Postura a competência de atuação, que segue: Parágrafo único. Compete à Fiscalização de Posturas, ou órgão que venha a substituí-la em atribuições e funções, a fiscalização e o controle da poluição sonora no âmbito do Município de Ouro Preto A NRB 10.151 estabelece que “O método de avaliação envolve as medições do nível de pressão sonora equivalente (LAeq), em decibel ponderados em "A", comumente chamado dB(A)”, e define que o “Equipamentos de Medição” deve atender às especificações da Norma IEC 60651. Para utilização das referidas medições os Fiscais de Posturas utilizam o Decibelímetro, o qual deve ser aferido e calibrado de acordo com instruções constantes na NBR 10.151. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui o curso de “Avaliação Ocupacional da Exposição ao Ruído” em seu “Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras” baseado em NR-15. O referido curso é destinado a: Preparar profissionais com competências relativas a operação de equipamentos de avaliação de ruído (Dosímetros e Decibelímetro), interpretando os dados e elaborando laudos e programas de prevenção, trabalhando em conformidade com as normas vigentes.(Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras – Nrs, p.37) Dentre os requisitos para a realização do referido curso SENAI está especificado: Ter concluído curso Técnico em Segurança do Trabalho ou comprovar conhecimento e experiências mínimas para atuar na área de segurança e saúde do trabalhador, adquiridos em outros cursos, no trabalho ou em outros meios informais. (Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras – NRs, p.37) (grifo meu) Aqui chamamos a atenção para as exigências técnicas ou conhecimentos e experiências solicitadas para a operação do aparelho de medição – Decibelímetro.
  • 25. 25 2.9 - A Classificação Brasileira de Ocupações A Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002 aprovou a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, com a pretensão de identificar, classificar e uniformizar, de ordem administrativa, as ocupações em todo o território brasileiro. Cabe salientar que a CBO difere da Regulamentação de uma profissão já que esta é aprovada por lei. Identificamos a classificação nº 3522 - “Agentes da saúde e do meio ambiente” como a que mais se aproxima das atividades dos fiscais municipais, segue apenas alguns pontos comuns: Títulos • 3522-05 - Agente de defesa ambiental - Agente de fiscalização ambiental, Fiscal do meio ambiente • 3522-10 - Agente de saúde pública - Fiscal de obras Descrição Sumária • Orientam e fiscalizam as atividades e obras para prevenção/preservação, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento das legislações. Condições gerais de exercício • Esses profissionais trabalham em equipe com supervisão permanente. Realizam seus trabalhos em ambientes fechados, a céu aberto ou em veículos, em horário diurno, podendo, eventualmente, trabalhar em horários irregulares. Podem trabalhar sob pressão, levando à situação de estresse e em posições desconfortáveis durante longos períodos; às vezes são expostos a ruídos intensos, temperaturas extremas e riscos de integridade física. Áreas de Atividade • Vistoriar Locais, Atividades e Obras • Verificar documentação do vistoriado • Checar as informações do processo administrativo • Verificar dados geográficos e cartográficos • Verificar existência de irregularidades ambientais • Verificar cumprimento das exigências legais e técnicas
  • 26. 26 • Avaliar o impacto da atividade • Verificar aspectos físicos das instalações e/ou do local • Intimar, notificar, advertir e multar infratores • Apreender equipamentos/ instrumentos/ materiais / produtos • Lacrar equipamentos quando usados em atividades irregulares • Interditar estabelecimentos e atividades As atividades descritas para os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, contidas na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006, possuem similaridades a quase todas descritas na CBO nº 3522.
  • 27. 27 3 - O CONCURSO PÚBLICO Em abril de 2011, a Prefeitura Municipal de Ouro Preto realizou através do Edital Público nº 01/2011 um concurso público para provimento nos cargos efetivos de diversos servidores, dentre eles o de código 113 denominado Fiscal de Obras, Patrimônio e Postura. No Anexo I – “Sínteses das Atribuições”, do referido Edital Público, exigiu-se apenas o “Ensino Médio Completo” para a investidura no cargo. No referido anexo estavam as seguintes descrições: Execução de tarefas de monitoramento e fiscalização sobre as atividades urbanas, preservação do patrimônio cultural e ambiental, sobre obras, serviços e observância às posturas municipais, visando organizar o exercício dos direitos individuais e coletivos, para o bem-estar geral. (Edital Concurso Público nº 01/2011) Ainda no Anexo I constavam também descritas quais as atividades que os servidores desempenhariam, sendo então separadas em dois grupos: função de obras e preservação do patrimônio público e na função de posturas. São idênticas como apresentado no Anexo XVI da Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. 3.1 - Concursos Públicos de outros municípios Em outros municípios as exigências para provimento de vagas para os cargos de Fiscais Municipais, sejam eles de Posturas, Obras, Sanitárias, Meio Ambientes ou Tributárias são de Nível Superior Completo. Recentemente houve a abertura do Edital nº 04/2014, da Prefeitura Municipal de Itabirito, para provimento de vagas e cadastro reserva para os cargos de “Fiscal de Coletivo, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Posturas, Fiscal Sanitário e Fiscal Tributário” os quais eram solicitados para todos os cargos o referido nível superior. As descrições detalhadas das atividades para os fiscais da citada prefeitura estavam separadas e agrupadas conforme a necessidade de cada cargo e também constavam no edital nº 04/2014.
  • 28. 28 4 - AS ANÁLISES COMPARATIVAS O Poder Público somente pode intervir se existe legislação, sendo assim, toda ação emanada da Administração Pública deve ser pautada e fundamentada, exercida através dos seus servidores públicos, os quais devem ser claramente qualificados e possuírem conhecimento legal/técnico sobre o assunto ao qual está inserido. A Resolução CONFEA nº 262, de 28 de julho de 1979, que dispõe sobre as atribuições dos técnicos de 2º grau, estabeleceu em seu artigo 1º as atividades consideradas de nível técnico, das quais destaco: [...] 2) Operação e/ou utilização de equipamentos [...] 3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho. 4) Levantamento de dados de natureza técnica. 5) Condução de trabalho técnico. [...] 8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação. 9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência. 10) Organização de arquivos técnicos. 11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade. […] (Resolução CONFEA nº 262, 1979, p.01) A referida Resolução CONFEA, em seu artigo 1º, explicitou várias atividades que são de responsabilidade técnica, as quais deveriam ser realizadas pelos fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, segundo consta na Lei Complementar Nº 21 de 01 de novembro de 2006 - Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Ouro Preto. Abaixo analisamos algumas dessas atividades e as condições necessárias para sua execução: Fiscalizar e acompanhar a execução de obras em vias e logradouros públicos, no que se refere a alvenaria, serviços de pavimentação, drenagem, escavação de valas, recuperação de passeio, meio-fio, esgoto e limpeza de canais, observando a qualidade do material e as especificações dos serviços; ( Lei Complementar Nº 21) Fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços; ( Lei Complementar Nº 21) As atividades ora mencionadas determinam a fiscalização, o acompanhamento de obras observando a qualidade do material e as especificações dos serviços, mas o item
  • 29. 29 11 da Resolução CONFEA nº 262 descreve que o controle da qualidade é considerada uma atividade de nível técnico. Já no que se refere a “observando a fidelidade ao projeto” o fiscal precisaria ter conhecimentos relacionados a interpretação dos dados técnicos constantes no projeto aprovado. Dados estes que são ministrados em disciplinas como, por exemplo, “Desenho Técnico”, “Desenho Arquitetônico” Fiscalizar e acompanhar as intervenções e serviços de reconstrução, recuperação, reconstituição, restauração e limpeza em bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não); (Lei Complementar Nº 21) Monitorar e fiscalizar os bens imóveis públicos e privados classificados como de valor cultural (tombados ou não), observando as condições de estabilidade e de conservação das edificações; (Lei Complementar Nº 21) Para estas atividades o fiscal deverá ter conhecimentos técnicos relacionados às técnicas de reconstrução, recuperação e restauração de bens tombados e de estabilidade dos imóveis, fato este exigindo que ele possua no mínimo curso/ou qualificação na área de restauração e também na área civil, pois como iria averiguar a estabilidade de um determinado imóvel? Para poder se ter uma pequena ideia basta, por exemplo, analisar a “Grade Curricular” do Curso de Tecnologia em Conservação e Restauro ministrado pelo Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG, que possui disciplinas como: “Técnicas de levantamento”, “Estudo de solos”, “Introdução à Arquitetura e Urbanismo”, “Desenho arquitetônico”, “Teoria da Restauração”, “Materiais de Construção“, “Sistemas e Técnicas Construtivos”, “História da Arquitetura e das Cidades”, “Prática de Restauração” e diversas outras. Avaliando o item “1.2 – Conhecimentos Básicos Necessários ao Desempenho da Função” no “Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais”, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, constatamos que um “Agente Fiscal Municipal” deve, dentre outros conhecimentos e habilidades, “Ter conhecimentos básicos de leitura de projetos e noções de construção civil” (p.04) (grifo meu). Nestes entendimentos ficam evidentes que os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas, para autuarem, necessitam obter o conhecimento das legislações e dos termos técnicos os quais não são ministrados em cursos de segundo grau médio. Podemos citar como exemplo de Autuação Fiscal o que descreve o §1, art. 11 da Lei nº 17/2002 “Se o bem tombado for danificado, deverá ser reparado por quem o modificou, destruiu, demoliu, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do dano.” O questionamento aqui se dá pelo fato do fiscal ter que aplicar um “Auto de Infração”
  • 30. 30 baseado em um valor histórico que está muito aquém das suas capacidades técnicas para avaliação. Os Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas procuram coibir as infrações à legislação municipal e em razão dos interesses públicos garantidos nas legislações pertinentes. São regidos pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, dentre outros. Sem a devida orientação e qualificação necessária realizam os atos administrativos de forma empírica, às vezes atropelando etapas, procedimentos e descumprindo com obrigações. Com isso comprometem toda a eficiência do departamento, conduzindo na invalidade dos seus atos administrativos ou na aplicação de penalidades que não surtem efeito para o infrator. Na comparação entre o Edital Público nº 01/2011, da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, com o Edital nº 04/2014, da Prefeitura Municipal de Itabirito, vislumbramos grandes diferenças em relação à organização administrativa das atividades de fiscalização, a saber: • A Prefeitura Municipal de Itabirito demonstra ser mais bem organizada em relação à divisão das atividades de fiscalização porque possui agentes fiscais específicos para cada demanda do município, como “Fiscal de Coletivo, Fiscal de Meio Ambiente, Fiscal de Posturas, Fiscal Sanitário e Fiscal Tributário”, ao passo que a Prefeitura Municipal de Ouro Preto possui apenas o Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas para realizar uma gama considerável de atividades, o Fiscal Sanitário e Ambiental além do Analista Fiscal da Receita Municipal, porém estes últimos não atuam na fiscalização de estabelecimentos e nem ambiental ficando a cargo dos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas tal ação. • Todos os cargos de fiscalização da Prefeitura Municipal de Itabirito possuem como exigência mínima a escolaridade “Nível Superior Completo”, ao passo que na prefeitura Municipal de Ouro Preto somente o “Ensino Médio” para todos os cargos de fiscais, o que compromete consideravelmente as ações e autuações muitas vezes baseadas em atividades técnicas ou com uma diversidade legislativa extensa. No que tange às especificações de utilização do Decibelímetro com intuito de coibir as infrações à Lei 16/2006 – Lei do Silêncio, através da NBR 10.151 ficam evidentes que há uma diversidade de orientações técnicas e procedimentos a serem adotados que não
  • 31. 31 são passíveis de aplicação por parte de leigos ou de agentes de fiscalização sem a prévia qualificação necessária, podendo acarretar em atos nulos ou ilegais.
  • 32. 32 5 - CONSIDERAÇÕES E RECOMENDAÇÕES Ao longo do desenvolvimento dos trabalhos buscou-se outras esferas para embasar as confrontações ora ressaltadas, dentre as quais destacamos o que determina os editais de outras prefeituras municipais, o CREA-MG, o CAU, o COMPATRI, e até o Ministério Público de Minas Gerais. Em relação a outras prefeituras municipais tomamos como exemplo o que é solicitado nos editais dos concursos públicos, os quais exigem níveis superiores para o cargo de fiscal de posturas. Como exemplo próximo temos a Prefeitura Municipal de Itabirito e seu recente edital nº 04/2014. No que se refere ao CONFEA e ao CREA-MG as elucidações a cerca do que é fiscalização deixam bem claro que o profissional responsável pela função não pode ser um leigo. Citamos, por exemplo, o que descreve as obrigações de fiscalização da Prefeitura Municipal de Ouro Preto: “observando as condições de estabilidade e de conservação das edificações”, “observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado” (grifo meu). O agente fiscal irá sempre exercer suas atividades de acordo com o que pactua as legislações municipais, normas regulamentadoras e observando padrões de segurança, pois, caso contrário colocará em risco a segurança da sociedade, uma vez que, há sempre a necessidade de conhecimentos técnicos durante as autuações e/ou fiscalizações. Como um agente público pode determinar a real situação da obra sem conhecer quais são os parâmetros mínimos para sua execução? Uma obra, por menor que seja, envolve uma diversidade de termos e cálculos que orientam a execução da mesma, sejam eles estruturais, hidráulicos, elétricos e até legislativos, onde o conjunto total, harmonizado irá exacerbar todo o planejamento realizado. Em uma reunião com o COMPATRI, CREA, CAU, Secretaria de Defesa Social, e dois representantes do Departamento de Fiscalização, o tema principal foi a fiscalização no município de Ouro Preto. Foram averiguadas as competências de cada órgão integrante, bem como as responsabilidades dos demais órgãos de fiscalização. Na ocasião foram defendidos, por dois fiscais de posturas ali presentes que, a qualificação era algo ainda distante das suas atribuições, ocasionando na baixa qualidade de execução dos serviços obrigatórios para o Departamento de Fiscalização Municipal, já que, sem conhecimentos técnicos, sempre
  • 33. 33 dependiam de pareceres de outros departamentos ou secretarias para realizarem as autuações. Os relatos dos fiscais demonstraram que os problemas apresentados estavam causando morosidade no processo e até desconfiança na sua aplicação legal. O questionamento levantado no que diz respeito ao ato de “fiscalizar a execução de construção de edificações, observando a fidelidade ao projeto aprovado, a qualidade do material empregado e as especificações dos serviços” usando como base as competências do COMPATRI, serviu para demonstrar que sem uma qualificação técnica a atuação fiscalizadora no município fica deveras prejudicada, ineficiente e até mesmo ilegal. Na mesma reunião foram exigidas do CREA, do CAU e do IPHAN as efetivas fiscalizações que lhes competem. Já em reunião com o Ministério Público Estadual, a convite da FAMOP, com pauta relacionada à Fiscalização de Posturas, foram discutidas as qualificações dos fiscais municipais quanto à aplicação da Lei Complementar 16/2006, modificada pela Lei Complementar 111/2011 – Lei do Silêncio. Expôs-se que os fiscais de posturas municipais não estavam aptos para realizarem medições com o Decibelímetro, já que não foram treinados. Foi demonstrada a importância do referido treinamento, baseado em NR-15 Foi apresentado um “Catálogo Nacional de Cursos SENAI para Normas Regulamentadoras”, com um deles denominado de “Avaliação Ocupacional da Exposição ao Ruído”. O referido curso prepara profissionais para operar equipamentos de avaliação dos ruídos, como Dosímetros e Decibelímetro. Na mesma ocasião, foi solicitado ao Ministério Público um apoio na busca da referida qualificação, pois, outros Ministérios Públicos Estaduais já apresentavam nas mídias e em diversos sites suas contribuições e cursos aos profissionais de posturas e/ou policiais militares, na incumbência de preservar a poluição sonora. Em reunião com a Supervisão de Qualificação da Prefeitura de Ouro Preto foram expostas as dificuldades dos Fiscais de Obras, Patrimônio e Posturas para exercerem o Poder de Polícia Administrativa, devido a falta de qualificação, principalmente relacionado à parte técnica, como por exemplo, na correta aplicação do Decibelímetro, durante as fiscalizações do “Plantão de Som”, em conformidade com a NBR 10.151 – Acústica (Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade). No dia 09/12/2014, consegui realizar uma reunião com o Secretário de Defesa Social, o Diretor de Governo da Casa Civil, o Supervisor de Qualificação, um Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas onde apresentei, em conjunto com o outro fiscal, os problemas relacionados à qualificação e após debatermos chegamos ao consenso que, para o próximo ano:
  • 34. 34 • Haverá a qualificação para todos os fiscais durante horários de expediente e serão convocados por Portaria; • Devido à urgência para o curso de utilização do Decibelímetro, a própria prefeitura irá entrar em contato com o SENAI para adquirir a qualificação para os fiscais; • Na primeira etapa os cursos irão abranger as normas legais, técnicas, psicossociais e na segunda etapa será baseado somente na qualificação técnica voltada para o Departamento de Fiscalização; • Haverá um estudo para saber qual a real necessidade de qualificação para o ingresso de novos fiscais; • Haverá novas reuniões onde reavaliaremos outras necessidades para o referido departamento. Utilizando como base de estudo o “Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais”, da AMAVI, recomendo que os Departamentos de Fiscalizações sejam divididos em: • Fiscalização de Posturas Municipais; • Fiscalização de Obras de Construção Civil e outras; • Fiscalização de Patrimônio; • Fiscalização de Defesa Civil (COMDEC); • Fiscalização Tributária; • Fiscalização Sanitária; • Fiscalização de Meio Ambiente; • Fiscalização de Trânsito (Guarda Municipal). Todos os departamentos estariam ligados à Secretaria de Defesa Social com seus respectivos Departamentos de Fiscalizações, com os agentes fiscais qualificados e treinados de acordo com as legislações, normas e técnicas pertinentes. Há de se manter um aperfeiçoamento e a qualificação constante dos servidores que atuam como fiscais municipais para eficácia na ação fiscalizadora em prol de, conforme Almeida (2014, p.07) “uma sociedade num estado de cooperação, visando sempre a paz e o desenvolvimento da coletividade.” Acredito que foram demonstrados, tanto nas esferas municipais quanto nas demais, a importância de um aperfeiçoamento do Fiscal de Obras, Patrimônio e Posturas do Município de Ouro Preto. Também é imprescindível enaltecer que a qualificação
  • 35. 35 técnica é de vital importância para os atuais fiscais em exercício. Cabe salientar também que o nível técnico em áreas afins (edificações, restauro, geologia e outros) deve ser o mínimo exigível para a investidura no referido cargo.
  • 36. 36 6 - REFERÊNCIAS ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas – Disponível em:<http://www.abnt.org.br/m2.asp?cod_pagina=963#>. Acesso em: 23/12/2014. ALMEIDA, Ricardo Pontes de. E-GOV – Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Artigo: Poder de Polícia: conceito, características e meios de atuação e divisão no atual sistema administrativo brasileiro Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/20010-20011-1-PB.pdf>. Acesso em: 03/11/2014. AMAVI – Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí. Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais. Disponível em: <http://www.amavi.org.br/sistemas/pagina/setores/planejamentoterritorial/arquivos/modelo s/Manual_de_Fiscalizacao_de_Obras.pdf>. Acesso em: 07/01/2015. ARAÚJO, Henrique. Diário de Um Estudante de Direito. Constituição Federal Comentada. Disponível em: <http://www.diariojurista.com/2013/04/constituicao-federal- comentada.html>. Acesso em: 05/12/2014. Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAIV. Assessoria de Planejamento Territorial da AMAVI. Manual de Fiscalização de Obras e Posturas Municipais. Disponível em: <http://www.amavi.org.br/sistemas/pagina/setores/planejamentoterritorial/arquivos/modelo s/Manual_de_Fiscalizacao_de_Obras.pdf#page=1&zoom=auto,-16,676>. Acesso em: 21/10/2014. BRASIL. Patrimônios Culturais da Humanidade do Brasil. Ouro Preto. Disponível em: <http://www.braziltour.com/heritage/html/pt/pc_des_pat_ouropreto.php>. Acesso em: 04/12/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 21/10/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Emendas Constitucionais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/quadro_emc.htm>. Acesso em: 21/10/2014.
  • 37. 37 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 – Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6766compilado.htm>. Acesso em: 21/10/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 (Conversão da MPv nº 1.859-17, de 1999) - Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm>. Acesso em: 23/10/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 21/10/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 - Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências. Disponível em: <http://caumg.gov.br/uploads/arquivos/Arquivos/LeisDecretos/Lei-12.3782010.pdf>. Acesso em: 20/12/2014. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 21/10/2014. Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: <http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf>. Acesso em: 04/01/2015. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. M194 - Manual de procedimentos para a verificação do exercício profissional/ Brasília: CONFEA, 2007. 146p. Disponível em: <http://www.confea.org.br/media/manual2007.pdf>. Acesso em: 03/01/2015.
  • 38. 38 Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Tabela de Títulos Profissionais - Resolução 473/02. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/anexo/0473-02.pdf>. Acesso em: 03/01/2015. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. RESOLUÇÃO Nº 262, DE 28 DE JULHO DE 1979. Dispõe sobre as atribuições dos Técnicos de 2º grau, nas áreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/0262-79.pdf>. Acesso em: 03/01/2015. Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. RESOLUÇÃO Nº 473, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002. Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras providências. Disponível em: <http://normativos.confea.org.br/downloads/0473-02.pdf>. Acesso em: 03/01/2015. Conselho Municipal de Preservação Cultural e Natural de Ouro Preto – COMPATRI. Regimento Interno. Disponível em: <http://www.ouropreto.mg.gov.br/uploads/arquivos_veja_tambem/regimento-interno- compatri-aprovado-em-23-06-10.pdf>. Acesso em: 03/01/2015. Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio de Janeiro. Câmara Especializada de Engenharia Civil - CREA-RJ. Manual do Exercício Profissional – Fiscalização Engenharia Civil. Disponível em: <http://www.crea-rj.org.br/wp- content/uploads/2012/07/Manual-Fiscalizacao-Engenharia-Civil.pdf>. Acesso em: 18/10/2014. CUNHA, Anne Clarissa Fernandes de Almeida. Portal Âmbito Jurídico. Revista. Revista âmbito Jurídico. Administrativo. Artigo: Poder de Polícia: Discricionariedade e limites. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930>. Acesso em: 04/11/2014. DACOL, Karina. Site téchne. Téchne Educação. Carreira. Artigo: Fiscal de Obras Públicas. Disponível em: <http://techne.pini.com.br/engenharia-civil/192/fiscal-de-obras- publicas-segunda-maior-autoridade-do-canteiro-288025-1.aspx>. Acesso em: 09/11/2014. Escolas de governo e gestão por competências: mesa-redonda de pesquisa-ação / Antônio Ivo de Carvalho. ... [et al.]. – Brasília: ENAP, 2009. 109p. Disponível em: <http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=3302>. Acesso em: 14/11/2014. Instituto Federal de Minas Gerais – IFMG. Tecnologia em Conservação e Restauro - Grade curricular. Disponível em: <http://www.ouropreto.ifmg.edu.br/ensino/graduacao/cursos/tecnologia-em-conservacao- e-restauro/MatrizTecnologiaemConservaoeRestauro.pdf>. Acesso em: 05/01/2015.
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