1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMPINAS/ SP.
ANGELA MARIA DOS SANTOS, Brasileira, Divorciada, Jornalista, portadora do
RG nº 24.676.255-x SSP/SP, CPF nº 149.880.478-06, residente na Rua João Batista
Alves da Silva Teles nº 151, Jardim Indianópolis, CEP: 13050-211 Campinas/SP vem
por intermédio desta ação infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência propor o presente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Em face de União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo
UNIESP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob o nº
63.083.869/0001-67, com sede na Avenida Santana 1.070-Centro- CEP: 13012-000, na
cidade de Hortolândia-SP, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir:
I - DOS FATOS
A reclamante formou-se em Comunicação Social Jornalismo na data 30/08/2012, seu
RA: 11072008, O curso foi financiado com bolsa do programa Escola da Família, da
Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo, que consiste em
pagamento através de trabalho aos finais de semana.
A Requerente solicitou a emissão de histórico escolar no dia 12 de setembro de
2012,onde recebeu resposta da funcionaria da UNESP Sra. Edna Brenha onde
informava que o custo para emissão do documento seria de R$ 100,reais,conforme
mensagem eletrônica anexa.
1
2. A Reclamante entrou com uma denúncia no Ministério Publico Federal, através da
Procuradoria em Campinas, no dia 13 de Setembro onde recebeu protocolo PRM-CPQ-
SP 00008855/2012. Logo em 01/11/2012 procurou o PROCON Campinas e registrou
reclamação que evoluiu para um processo administrativo nº02764/2012/ADM.
No dia 01/10/2012 a reclamante encaminhou denuncia junto ao Conselho Nacional de
Educação onde denunciava a cobrança de taxas abusivas pela UNESP, e recebeu
resposta através do oficio 324/CES/CNE/MEC, onde o conselho esclarece a requerente
buscar no judiciário amparo e solução.
A requerente estudou na instituição UNESP durante os quatro anos, com financiamento
de dois programas de inclusão social, PROUNI do Governo Federal e posteriormente
Escola da Família do Governo Paulista, o que demonstra a insuficiência de recursos
para manter o curso universitário. Portanto a cobrança de taxas de emissão de
documentos para alunos sob esta condição de bolsista ainda mais abusiva e ilegítima.
Em consulta ao Ministério da Educação através de denuncia ao Supervisão do Ensino
Superior o Ministério através de mensagem eletrônica respondeu:
E ilegal a exigência de taxa para expedição de documentos escolares
e registro de diploma de curso superior, tendo presente que o
encargo está embutido nas anuidades escolares cobradas pelas
Instituições de Ensino Superior privadas, consoante regra dos arts.
4º, § 1º, da Resolução n. 03/89 do Conselho Nacional de Educação, e
6º da Lei 9.870/99. Precedentes desta Corte.
DANOS MATERIAIS
1. A requerente teve perdas de oportunidades por não ter tipo em tempo hábil o
documento histórico escolar e Diploma, uma vez que para o exercício da
atividade jornalista teve a necessidade de se inscrever na Delegacia Regional do
Trabalho –DRT obtendo assim o registro MTb/Jornalista temporário,correndo
risco de perda do registro por negligencia da Universidade uma vez que o
registro temporário ficara disponível por um ano.
2. Perda de oportunidade, de lecionar na rede estadual de ensino, por falta de
documentação do histórico escolar que deveria ser apresentado na Diretoria de
Ensino no período de inscrição outubro de 2012,para inscrição no concurso de
docentes temporários 2013, Portaria CGRH 07 de 23/11/2012.
II - DO DIREITO
O contrato firmado entre o aluno e a universidade tem
como objeto a prestação de serviços educacionais. É evidente que, além
2
3. do aprendizado específico que a freqüência ao curso gera, o aluno tem
interesse e necessidade de obter documentos que comprovem sua
situação escolar perante terceiros. Deveras, o diploma e o histórico
escolar são instrumentos particulares por meios dos quais as
instituições de ensino certificam a freqüência, o desempenho e a
conclusão dos cursos oferecidos e freqüentados pelo alunos. A
expedição desses documentos, que em geral se dá por meio de papel
impresso – que geram custos desprezíveis – é obrigação inerente ao
contrato, não podendo jamais ser tratada como serviço excepcional ou
extraordinário. A expectativa, aliás, é de que todo aluno em algum
momento solicitará tais documentos imprescindíveis para a
comprovação de seu nível de escolaridade e de dados curriculares.
A impressão de informações que constam do sistema
de armazenamento de dados da universidade acerca de fatos da vida
acadêmica do estudante em uma simples folha de papel não
caracteriza, de per si, uma prestação de serviço. Antes, é conseqüência
necessária do contrato.
A cobrança imposta em contrato padrão de adesão pela
expedição desses documentos caracteriza portanto prática abusiva
vedada pelo CDC. É como se o médico cobrasse do paciente, além do
valor da consulta, outro valor relativo à prescrição.
A cobrança de valores pela expedição de diplomas
pelas instituições de ensino vem sendo questionada em juízo há algum
tempo, e a tendência clara que se verifica no Judiciário é pelo
reconhecimento da ilegalidade dessa prática. O entendimento é no
sentido de que o fornecimento do documento, cuja importância é
manifesta para a inserção dos estudantes no mercado de trabalho,
integra o serviço educacional prestado pela universidade ao aluno
mediante o pagamento de mensalidades/anuidades.
3
4. A Resolução nº 01/1983 do Conselho Federal de
Educação, em seu art. 2º, § 1º e a Resolução nº 03/1989, em seu art.
4º, § 1º, prevêem que constituem encargos educacionais, de
responsabilidade do corpo discente, o pagamento da anuidade que,
dentre outras despesas, servirá também para custear o fornecimento de
certificados ou diplomas de conclusão de cursos. Desta forma, o valor
pago pelo acadêmico a título de contraprestação pelos serviços
educacionais recebidos inclui os serviços a ela diretamente vinculados,
como o certificado ou diploma de conclusão de curso; além de outros
boletins de nota, expressão que abrange, dentre outros documentos, o
histórico de conclusão de curso.
Mais recentemente, com base na Portaria Normativa nº
40/2007, do Ministério da Educação, o Conselho Nacional de
Educação, ao responder consulta sobre a legalidade da cobrança de
taxas pela emissão de diploma de graduação feita por Instituição de
Ensino Superior (Processo nº 23001.000173/2007-06, Parecer
CNE/CES nº 91/2008, aprovado em 10/4/2008 – cópia anexa),
posicionou-se no mesmo sentido. Segundo o dispositivo:
Art. 32, § 4º - A expedição do diploma considera-se incluída
nos serviços educacionais prestados pela instituição, não
ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a
hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de
papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Ademais, havendo relação de consumo pela prestação
de serviços, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 51,
inc. IV do CDC, consideram nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade”.
Do Dano Material, quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que
resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Trata-se
4
5. de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o
problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um
fenômeno social
Vale observar que, mesmo não havendo um dano certo e
determinado, existe um prejuízo para a vítima, decorrente
da legítima expectativa que ela possuía em angariar um
benefício ou evitar um prejuízo. Logo, para que exista a
possibilidade de reparação civil das chances perdidas,
deve-se enquadrá-las, como se danos fossem
III - DO PEDIDO
Logo, verifica-se que as Cláusulas do Contrato de Prestação de Serviços
Educacionais, ao instituir cobrança indevida, deve ter sua nulidade
proclamada, neste sentido Pede-se:
a) seja determinada a citação e intimação postal da Ré no endereço
acima fornecido, a fim de que, advertida da sujeição aos efeitos da
revelia, nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil,
apresente, querendo, resposta aos pedidos ora deduzidos, no prazo
de 15 (quinze) dias;
b) notificação da ré, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa
do consumidor, nos termos do art. 94 do CDC;
c) condenação da Ré ao pagamento das custas processuais, com as
devidas atualizações monetárias;
d) dispensas do pagamento de multa administrativa, desde logo,
em face do previsto no regulamento do PROCON-Campinas e
comprovação nos autos do pagamento da multa;
e) A emissão do Histórico Escolar e Diploma da Aluna formada em
09/2012.
f) Ressarcimento dos valores pagos por taxas de emissão de
documentos acadêmicos;
g) Concessão da Liminar do direito de obter documentos
acadêmicos a titulo de urgência sem pagamento de taxas;
h) Condenação da Ré ao pagamento no valor de R$1.000 um mil
reais a titulo de indenização por danos materiais.
5
6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, especialmente pela produção de prova
testemunhal e pericial, e, caso necessário, pela juntada de documentos,
e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos
fatos articulados na presente inicial, bem ainda pelo benefício previsto
no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à
inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.622,00 (Um mil e Setecentos e vinte e dois Reais).
Nestes Termos
Pede e Espera
Deferimento
Campinas/SP, 14de Dezembro de 2012.
Ângela Maria dos Santos
Reclamante
6
7. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova
admitidos em direito, especialmente pela produção de prova
testemunhal e pericial, e, caso necessário, pela juntada de documentos,
e por tudo o mais que se fizer indispensável à cabal demonstração dos
fatos articulados na presente inicial, bem ainda pelo benefício previsto
no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à
inversão do ônus da prova, em favor da coletividade de consumidores
substituída pelo Autor.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.622,00 (Um mil e Setecentos e vinte e dois Reais).
Nestes Termos
Pede e Espera
Deferimento
Campinas/SP, 14de Dezembro de 2012.
Ângela Maria dos Santos
Reclamante
6