1) O Município do Recife entrou com uma ação declaratória de ilegalidade de greve contra o Sindicato dos Professores da rede municipal.
2) O Tribunal de Justiça tem competência constitucional para julgar disputas de greve de âmbito estadual ou municipal.
3) A greve foi considerada ilegal porque as negociações entre as partes ainda estavam em curso no momento da deflagração do movimento grevista, contrariando a lei.
1. AÇÃODECLARATÓRIA DE ILEGALIDADEDE GREVE C/C OBRIGAÇÃODE FAZERE NÃOFAZERCOM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃODETUTELA INAUDITA ALTERA PARS
AUTOR: MUNICÍPIODO RECIFE
RÉUS: SINDICATOMUNICIPALDOSPROFISSIONAISDEENSINODA REDE OFICIALDORECIFE - SIMPERE
DECISÃO
(PlantãoJudiciário)
O Municípiodo Recife ajuizou“açãodeclaratóriade ilegalidade de greve c/cobrigaçãode fazere não
fazercom pedidode antecipaçãode tutelainauditaalterapars”,emface do SindicatoMunicipal dos
Profissionaisde Ensino daRede Oficial doRecife–SIMPERE.
Alega,emsíntese,que osprofessoresdarede municipal de ensino,emassembleiarealizadanodiade
hoje (15.7.2014), deflagraramgreve,paralisandoimediatamente suasatividades.
Advoga,fundamentalmente,ailegalidadee aabusividade dagreve,àvistadaessenciabilidade do
serviçopúblicode educação.Sustentatambémaocorrênciade desobediênciaàLei 7.783/1989, em
especial àregrainscritano seuart. 3º, sobo argumentode que o movimentoparedistafoi deflagrando
antesdo esgotamentodasnegociações.
Pede odeferimentodatutelaantecipada,paraofimde que sejadeterminadaasuspensãodagreve,
objetivandoque osservidoresmunicipaisdaRede de EnsinodoMunicípiodoRecife sejamcompelidosa
voltara exercero seumúnuspúblico,sobpenade multade ummilhãoe meiode reaispor dia,emcaso
de eventual descumprimento.
É o que importarelatar.Decido.
O incisoXII,incluídonoart. 93 da ConstituiçãoFederal pelaEmendaConstitucional nº45, de 2004,
estabeleceque aatividade jurisdicionalseráininterrupta,sendovedadofériascoletivasnosjuízose
tribunaisde segundograu,funcionando,nosdiasemque nãohouverexpediente forense normal,juízes
emplantãopermanente[1].
Disciplinandooregime de plantão judiciárioemprimeiroe segundograusde jurisdição,oConselho
Nacional de JustiçaeditouaResoluçãonº71, de 31 de março de 2009, emcujo art. 2º preceituaque o
plantãojudiciárioserámantidoemtodososdiasemque não houverexpediente forense,e, nosdias
úteis,antesouapóso expediente normal,nostermosdisciplinadospeloTribunal[2].
A ResoluçãoTJPEnº 267, de 18 de agosto de 2009 (DOPJ20/08/2009), da Corte Especial doTribunal de
Justiçade Pernambuco,disciplinaoplantãojudiciárioemprimeiroe segundograusde jurisdição,no
âmbitodo PoderJudiciáriodoEstadode Pernambuco,estatuindonoseuart.1º, III,que “o plantão
judiciárioserámantidotambémnosdiasúteisemque houverexpedienteforense normal,antesde seu
início(se o expedientenormal foràtarde) ou apóso seuencerramento(se oexpediente normal forpela
2. manhã),sendocertoque a sua regulamentaçãofar-se-áporInstruçãoNormativadoPresidente do
Tribunal de Justiça,respeitadasasdiretrizesconstantesdestaResolução”[3].
É certo que a Instrução Normativaaque alude o incisoIII,doart. 1º da ResoluçãoTJPEnº 267/2009
aindanão foi editada,estandoconfiguradasituaçãode omissãonoque se refere àregulamentaçãodo
plantãojudiciáriodosegundograude jurisdição nosdiasúteisemque hajaexpediente,paraosperíodos
anterioresaoseuinícioe posterioresaoseutérmino.
A mesmaResoluçãoTJPEnº 267/2009 prevê,noseuart. 24, que os casosomissose os que ensejarem
dúvidasa respeitodainterpretaçãoe daaplicaçãode seusdispositivossejamresolvidospelaPresidência
do Tribunal de Justiça[4].
Na hipótese,empetiçãoprotocoladaàs21h30 do diade hoje (15.07.2014), quandojá encerradosos
serviçosprópriosde distribuição,afirmaoMunicípioque a ação emreferênciafoi protocoladanatarde
de hoje,nãochegandoa ser devidamente processadapelosetorde distribuição,emface doque,
juntando-aporcópia,pugnapelaapreciaçãoda medidade urgêncianelaveiculada,emregime de
plantão.
Cuida-se de pleitode caráterurgente,de naturezacível,cujademorana apreciaçãoé suscetível de
causar risco de gravesprejuízosde caráter social geral (art.4º, V,da ResoluçãoTJPEnº 267/2009[5]).
Por isso,emcaráter excepcional,passoaconhecerdopedidode tutelaantecipada.
Consigno,de preâmbulo,que,emsede de julgamentode Mandadode Injunção,oSupremoTribunal
Federal firmouentendimentonosentidode definirsituaçõesprovisóriasde competênciaconstitucional
para apreciaçãodos dissídiosde greve de servidores públicos,até adefinitivadisciplinalegislativa,
estabelecendoque asgrevesde âmbitomunicipal sejamdirimidaspeloTribunal de Justiçacom
jurisdiçãosobre oMunicípioemquestão.Nesse sentido,transcrevo,noque importa,aementado
Mandado de Injunção708-DF:
MANDADODE INJUNÇÃO.GARANTIA FUNDAMENTAL(CF,ART.5º,INCISOLXXI).DIREITODE GREVE DOS
SERVIDORESPÚBLICOSCIVIS(CF,ART. 37, INCISOVII).EVOLUÇÃODOTEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).DEFINIÇÃODOSPARÂMETROSDE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
PARA APRECIAÇÃONOÂMBITODA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃODA
LEGISLAÇÃOESPECÍFICA PERTINENTE,NOSTERMOS DO ART. 37, VII,DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS
DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃOJURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃODA OMISSÃO
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITODE GREVE DOS SERVIDORESPÚBLICOSCIVIS,FIXAÇÃODOPRAZODE 60
(SESSENTA) DIASPARA QUE O CONGRESSONACIONALLEGISLESOBRE A MATÉRIA.MANDADODE
INJUNÇÃODEFERIDOPARA DETERMINAR A APLICAÇÃODASLEIS Nos7.701/1988 E 7.783/1989. [...].6.
DEFINIÇÃODOSPARÂMETROSDE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALPARA APRECIAÇÃODOTEMA NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃODA LEGISLAÇÃOESPECÍFICA
PERTINENTE,NOSTERMOS DO ART. 37, VII,DA CF.FIXAÇÃODOPRAZODE 60 (SESSENTA) DIASPARA
QUE O CONGRESSONACIONALLEGISLESOBRE A MATÉRIA.MANDADODE INJUNÇÃODEFERIDOPARA
DETERMINAR A APLICAÇÃODASLEISNos7.701/1988 E 7.783/1989.
3. [...]
6.3. Até a devidadisciplinalegislativa,devem-sedefinirassituaçõesprovisóriasde competência
constitucional paraa apreciaçãodessesdissídiosnocontextonacional,regional,estadual e municipal.
Assim,nascondiçõesacimaespecificadas,se aparalisaçãoforde âmbitonacional,ouabrangermaisde
uma regiãoda justiçafederal,ouainda,compreendermaisde umaunidade dafederação,a
competênciaparao dissídiode greve serádoSuperiorTribunal de Justiça(poraplicaçãoanalógicado
art. 2o, I, "a", da Lei no 7.701/1988). Aindanoâmbitofederal,se acontrovérsiaestiveradstritaauma
únicaregiãoda justiçafederal,acompetênciaserádosTribunaisRegionaisFederais(aplicaçãoanalógica
do art. 6o da Lei no7.701/1988). Para o caso da jurisdiçãonocontextoestadual oumunicipal,se a
controvérsiaestiveradstritaauma unidade dafederação,acompetênciaserádorespectivoTribunal de
Justiça(tambémporaplicaçãoanalógicadoart. 6o da Lei no 7.701/1988). As grevesde âmbitolocal ou
municipal serãodirimidaspeloTribunal de JustiçaouTribunal RegionalFederal comjurisdiçãosobre o
local da paralisação,conforme se trate de greve de servidoresmunicipais,estaduaisoufederais.[...] MI
708/DF - DISTRITOFEDERAL
MANDADODE INJUNÇÃO.Relator(a): Min.GILMARMENDES. Julgamento: 25/10/2007. Órgão Julgador:
Tribunal Pleno.
À vistado precedentetranscrito,tenhoporcertaa competênciaorigináriadeste Tribunalpara
apreciaçãodo dissídiode greve de servidorespúblicosde âmbitoestadualoumunicipal.
Superadaa questãopreliminar,examinoopleitoantecipatório.
A Lei 7.783/89, aplicável aosservidorespúblicosporforçada decisãodoSTF no MI 708-DF, estabelece
no seuart. 3º que:
“Art. 3º Frustradaa negociaçãoou verificadaaimpossibilidade de recursosviaarbitral,é facultadaa
cessaçãocoletivadotrabalho”.
À vistado textolegal,nãohánegar,portanto,que a frustração da negociaçãoé requisitode legalidade
da paralisaçãodas atividades.
Nesse sentido,aliás,é fartaa jurisprudênciainclusive noque pertine especificamente ahipótesesde
greve de professoresdarede pública:
ACÓRDÃON.º5.0218/2012 AÇÃODECLARATÓRIA DE ILEGALIDADEDE GREVE. COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL.NECESSIDADEDE PRÉVIA NEGOCIAÇÃOEDE AVISOEM TEMPO HABIL ANTESDA
DEFLAGRAÇÃODO MOVIMENTOPAREDISTA.REQUISITOSNÃOATENDIDOS.AÇÃOCONHECIDA E
JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE (TJAL0005012-47.2012.8.02.000. Tribunal Pleno.Relator:Des.
TutmésAirande AlbuquerqueMelo.J.18.12.2012).
“ACÓRDAO- AÇAODECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORESDOMUNICÍPIODE
CARIACICA - VIOLAÇAOAOSREQUISITOSFIXADOSNA LEIDE GREVE - ILEGALIDADE DA GREVE -
PRETENSAOAUTORALPROCEDENTE - CONDENAÇAODOSINDICATOREQUERIDOEM CUSTAS E
4. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - I- A deflagraçãodomovimentogrevistaantecipouoencerramentodas
tratativasnegociaishavidasentre aAdministraçãoe osprofessoresmunicipais,ocasionandoa
deturpaçãoda ordemprevistaemlei.Vale dizer,ainversãodasfaseslegalmente prevista,quaissejam,
primeiramente afrustraçãoda negociaçãoe depoisadeflagraçãodagreve,demonstraailegalidade do
movimento,jáque,asnegociaçõesacercadaquestãosalarial nãorestaramencerradas.(...) VI - Ação
declaratóriade ilegalidadede greve procedente.(TJES,Classe:AçãoDeclaratória,100110011671,
Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador:TRIBUNALPLENO,Data de Julgamento:
15/09/2011, Data da PublicaçãonoDiário:27/09/2011)”.
“Ementa:AÇAODECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - MAGISTÉRIO - MUNICÍPIODE
ITABAIANINHA - PRELIMINARDEPERDA DO OBJETO.REJEIÇAO.MÉRITO - NAOATENDIMENTOAOS
REQUISITOSENCARTADOSNA LEI DA GREVE. I - não há cogitarde perdado objetodapresente ação.
Preliminarrejeitada.II - SuspensãodasatividadesfuncionaisdosprofessoresdoMunicípiode
Itabaianinha,semque fossemobedecidasasregrasestabelecidasnaLei 7.783/89, paralisação
anunciadaantesde cessadasas negociaçõescomo citadoEnte Municipal e em flagrante desrespeitoao
princípioda continuidadedoserviçopúblico.Ilegalidade domovimentoparedistareconhecida.Pedido
procedente.Decisãounânime”(TJSEAD2010113700 SE. Tribunal Pleno.Relator:Desa.Geni Silveira
Schuster.J.15.6.2011).
Na hipótese sobexame,oMunicípiodoRecife desincumbiu-se doônusde provarnão só a deflaraçãodo
movimento(docs.01e 02), como tambémo fatode que as negociaçõescomacategoriaencontravam-
se em curso (docs.05 a 08), inclusive comaconstituiçãode comissãoparadiscussão de Planode Cargos,
Carreirase Remuneração.
Sob outroângulo,importadestacarque a educação,direitoconstitucionalmente asseguradoatodos,
visandoaoplenodesenvolvimentodapessoa,seupreparoparaoexercícioda cidadaniae sua
qualificaçãoparao trabalho(art.205 da CF),constitui serviçopúblicode naturezaessencial,de cuja
paralisaçãopoderãodecorrerdanosde naturezagrave e de difícil reparação,notadamente noanoem
curso,considerandoanotícia trazidapeloMunicípiode que o calendário escolardoprimeirosemestrejá
foi interrompidoprematuramente emface daantecipaçãodasfériasdomeiodoano,em razão da
realizaçãodaCopa do Mundoda Fifa.
Nesse sentido,confiram-se inclusiverecentesprecedentesdaCorte Especial deste Tribunal:
“EMENTA. AGRAVOREGIMENTAL CONTRA DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃOCIVIL
PÚBLICA.GREVE DE PROFESSORESDA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORESÀ CONCESSÃODA LIMINAR.SUSPENSÃODA GREVE. EDUCAÇÃO.SERVIÇOPÚBLICO
ESSENCIAL. RETORNODOS DOCENTESÀS ATIVIDADESLABORAIS.DECISÃORECORRIDA RESPALDADA NA
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DOMINANTE.REGIMENTALAO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A deflagração
de greve pelosprofessoresdarede públicamunicipal causadanose prejuízosirreparáveis à
coletividade,inclusivecoma possibilidade de osestudantesperderemoanoletivo.Some-seatudoisso
o fato de a educaçãoser consideradaumserviçopúblicoessencial,namedidaemque elaproporciona
aos sereshumanosodesenvolvimentomoral e intelectual.2.Regimental aoqual se negaprovimento”
5. (AgravoRegimental nº329209-1. Corte Especial doTribunal de Justiçado Estadode Pernambuco.
Relator:Des.JovaldoNunesGomes.J.12.5.2014).
EMENTA: AÇÃODECLARATÓRIA.GREVEDE PROFESSORES.ALEGAÇÃODE ILEGALIDADE.PLEITO DA
MUNICIPALIDADEPARA SUSPENSÃODOMOVIMENTO.SERVIÇOPÚBLICO ESSENCIAL.ACESSOÀ
EDUCAÇÃO.DIREITO PREVISTONA CF.TUTELA ANTECIPADA.PRESENÇA DOSREQUISITOS.
DEFERIMENTO. 1. Os movimentosparedistasrealizadosporservidorespúblicos, emprincípio,
demandamosmesmoobjetivosque aquelesdainiciativaprivada,comomelhoressalários,condiçõesde
trabalho,etc.No entanto,osmovimentosdeflagradosporprofessoresdarede pública,peloquais
requeremdireitosanálogosaodainiciativa privada,entretanto,nãodevemprovocarsuspensãodas
aulasaos estudantes,emsuamaioriahumildescrianças,evidentemente dependentesdasaulasdiáriase
de alimentação.A perdada carga horária seráirreversível.2.Odireitoàeducação,e ao ensinopúblico,
é direitoessencial aodesenvolvimentohumanoe intelectual dascriançase dosjovens,assim
asseguradopelaCartaConstitucional de 1988, não podendoperecerdiantede movimentosgrevistasde
professores,aocontrário,prevalecendoante aparalisação.3. O pedidode antecipaçãode tuteladeve
se amoldaraos pressupostosdetalhadospeloCódigode ProcessoCivil noart.273, quaissejam, prova
inequívoca,verossimilhançadasalegações,averificaçãode danoirreparável oude difícil reparação,
alémda possibilidade damedidapoderviraserrevertida.Presentesessesrequisitoslegais,mostra-se
corretoo deferimentodamedidapretendida.MultacominatóriaarbitradaemR$ 1.000,00 (um mil
reais) pordia,limitadaaR$ 50.000,00 (cinquentamil reais).Antecipaçãode Tuteladeferida.Decisão
unânime.(AçãoDeclaratórianº336063-6. RelatorSubstituto:Des.AntônioFernandoAraújoMartins.
Corte Especial doTribunal de Justiçado Estadode Pernambuco.J.16.06.2014)
Em decorrênciadiretadomovimentogrevista,criançase adolescentesde baixarenda,destinatários
primáriosdosserviçospúblicosprestadospelosprofessoresdarede municipal de ensino,encontram-se
emsituaçãode vulnerabilidade.A despeitodapossibilidadede reposição,aparalisaçãodasatividades
emface da greve reflete-se,indiscutivelmente,naqualidadedaaprendizagemanual,comincalculáveis
prejuízosà sociedade.
Assim,conquantose reconheçaque osservidorespúblicossão,seguramente,titularesdodireitode
greve,importaassentarque oexercíciode tal direitonãopode alcançar os serviçospúblicosessenciais,
dentre osquaisse enquadrao de educação pública.
À vistade todas essasconsiderações,tenhoporconfiguradosa verossimilhançadasalegaçõesdaparte
autora e o periculum inmora.
Issoposto,emsede de juízo provisóriodecorrente de cogniçãosumária,defiroaantecipaçãodatutela
e,em consequência,determinoaoSindicatoMunicipal dosProfissionaisde EnsinodaRede Oficial do
Recife – SIMPERE a suspensãodomovimentogrevista,afimde que osservidoresdarede de ensinodo
Municípiodo Recife (professores) voltemde imediatoaexercerassuasregularesatividades,dando-se
prosseguimentoàsnegociaçõescomacategoria.
Para a hipótese de descumprimento,fixomultadiárianovalorde R$ 100.000,00 (cemmil reais).
6. Intime-se odemandado,emcaráterde urgência,pormeiode ofício,para conhecimentoe imediato
cumprimentodestadecisão.Após,publique-se e distribua-se.
Cumpra-se.
Recife-PE,15de julhode 2014.
DesembargadorFredericoRicardode AlmeidaNeves
PresidentedoTribunal de JustiçadoEstadode Pernambuco